TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0874863-37.2025.8.15.2001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAEL ARAUJO SILVA(017.***.***-83); LUCIA HELENA PAULINO RIBEIRO(504.***.***-04); Polo passivo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A(05.***.***/0001-26); LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA(92.***.***/0001-62); JULIO CESAR GOULART LANES(732.***.***-49); MARIANA DENUZZO(302.***.***-97); JONAS SILVA DO NASCIMENTO(105.***.***-48);
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 160526646) opostos por Recovery do Brasil Consultoria S.A. contra a sentença homologatória (ID 158473226) que acolheu o projeto de sentença (ID 154863349) proferido nestes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lucia Helena Paulino Ribeiro (ID 127795180). A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 1060040000710-504.***.***-04, determinando a abstenção de cobranças e a baixa do registro na plataforma Serasa Limpa Nome, julgando improcedente o pleito indenizatório por dano moral (ID 154863349).
Em suas razões recursais (ID 160526646), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que o feito deveria ter sido suspenso em razão da afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. Argumenta que a decisão proferida pelo Ministro Relator na Corte Superior determinou a suspensão ampla e indistinta de todas as ações individuais e coletivas em trâmite no território nacional, em primeira e segunda instâncias, razão pela qual a prolação da sentença violou a ordem de sobrestamento emanada do tribunal superior, requerendo a anulação do decisum e a suspensão do processo (ID 160526646).
Juntou aos autos cópia da decisão monocrática proferida na PET no REsp nº 2.092.190/SP (ID 160527449). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, vindo os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento dos aclaratórios é regido pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a via integrativa a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 2.2.
Da Ocorrência de Vício de Fundamentação e da Afronta à Ordem de Suspensão Nacional do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça Ao examinar os autos e o teor da sentença embargada (ID 154863349), verifica-se que assiste razão jurídica à embargante, configurando-se evidente error in procedendo consubstanciado na inobservância de determinação vinculante de sobrestamento nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no projeto de sentença homologado, consignou-se que a afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.092.190/SP não impediria o julgamento na origem por suposta ausência de ordem de sobrestamento total em primeiro grau (ID 154863349). Ocorre que a premissa adotada pela sentença restou absolutamente equivocada perante a ordem jurídica vigente. A afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia repetitiva, teve como objeto central a seguinte questão jurídica: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição ou disponibilização do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos (como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e correlatas), bem como a caracterização de dano moral decorrente de tal conduta.
Nos autos do recurso paradigma REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264/STJ), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, abrangendo expressamente a primeira e a segunda instâncias, sem qualquer ressalva que autorizasse o prosseguimento da fase cognitiva de conhecimento perante os juizados ou varas cíveis, conforme expressamente reiterado e esclarecido na decisão monocrática da Corte Superior acostada ao feito (ID 160527449).
A pretensão veiculada na presente demanda reside unicamente na declaração de inexigibilidade de débito em razão de prescrição quinquenal e na determinação de retirada do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, além de indenização por danos morais (ID 127795180). Trata-se de hipótese de perfeita subsunção fática e jurídica ao objeto afetado pelo Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, ao proferir julgamento de mérito desconsiderando a ordem vinculante de sobrestamento nacional, a sentença embargada incorreu em vício de fundamentação e desobediência a comando processual emanado de instância uniformizadora, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impunha-se, assim, a suspensão do trâmite processual desde a provocação oportuna formulada pelas promovidas em sede de contestação (ID 131151524 e ID 154604707 ). Por conseguinte, o acolhimento dos embargos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes é medida de rigor para anular e tornar sem efeito a sentença proferida no ID 158473226 e o respectivo projeto de sentença no ID 154863349, determinando-se o regular sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Recovery do Brasil Consultoria S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de vício decisório decorrente da inobservância da ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça; b) anular e tornar sem efeito a sentença prolatada no ID 158473226 e o correspondente projeto de sentença no ID 154863349; c) determinar a SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO do presente processo, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a publicação do acórdão paradigma com a fixação da tese jurídica definitiva no Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes. Com o julgamento definitivo da afetação pelo tribunal superior, certifique a Secretaria a publicação do precedente para oportuno prosseguimento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2026. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito