Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA
- Advogados
- JANAEL NUNES DE LIMA (OAB 19191/PB), ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES (OAB 23256/PB), VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA (OAB 59310/PE), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), CLARA DE CASTRO PALITOT (OAB 34555/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874866-02.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA, ABILIO CELESTINO MARQUES DA SILVA, ANTONIO FELIX DOS SANTOS, HELDER INACIO DE ARAUJO, ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHO, OZELIO ELOIA DO NASCIMENTO, EVERALDO CANDIDO DE SOUSA, CLAUDIO GALDINO, ERNANES VIEIRA VILAR, DELUCIANO LEMOS DE ARAUJO, ADELMAN CELESTINO MARQUES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, ADEILDO ANICETE FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum. Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos. Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
