Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 28412/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874890-20.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Honorários Advocatícios] Exequente: AUTOR: MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 Executado(a): REU: FLAVIANA TAMILES OLIVEIRA CAVALCANTE
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação. Não obstante, a parte autora informou que não dispõe de outro endereço para localização da ré, requerendo cooperação judicial com pedido de buscas pelo infojud.
Realizadas as buscas pelo sistema disponível deste juízo, não foram encontrados outros endereços que já não tivessem sido tentados nos autos (anexo) Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO
