Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Advogado
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0875016-07.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: REAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, ANA CATARINA GONCALVES DA SILVA
DECISÃO
Na petição acostada sob o ID 156398948) a parte exequente pleiteia a expedição e o cumprimento de carta precatória citatória direcionada à Comarca de Natal/RN, tendo em vista o resultado negativo da tentativa de citação postal por motivo de ausência da parte executada, conforme certidão de (ID 136712448). O Juízo de destino da referida deprecata é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que adota amplamente a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema no qual compete à própria parte interessada a distribuição direta e o peticionamento perante o Juízo Deprecado.
Com efeito, incide no caso concreto a diretriz fundamental insculpida no art. 6º do Código de Processo Civil, que consagrou no ordenamento processual pátrio o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar ativamente entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Dessa forma, impõe-se à parte exequente o dever de atuar ativamente na prática dos atos materiais que lhe são acessíveis, providenciando a instrução e o direcionamento da deprecata ao foro competente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de distribuição da carta precatória pelo Cartório Unificado, devendo a parte exequente providenciar a sua distribuição direta perante o Juízo Deprecado do Estado do Rio Grande do Norte, comprovando o recolhimento das custas locais porventura exigíveis no destino. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove nos autos a distribuição da carta precatória perante a Comarca deprecada.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
