Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DEUSA DE SOUSA
- Advogado
- CÍCERO DE LIMA E SOUZA (OAB 3149/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0875099-86.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DEUSA DE SOUSA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A Advogado: CÍCERO DE LIMA E SOUZA OAB: PB3149 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento de audiência protocolado pela parte autora, sob a justificativa de que esta não possui condições de saúde para comparecer ao ato designado. O patrono ressalta a condição de idosa da requerente (maior de 60 anos) e compromete-se a colacionar a prova documental (atestado médico) no prazo de 72 horas. Compulsando os autos, verifico que a justificativa apresenta verossimilhança, especialmente diante da proteção legal conferida pelo Estatuto do Idoso e da natureza urgente que questões de saúde impõem.
No entanto, o adiamento definitivo fica condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de locomoção ou de participação, nos termos do Art. 362, inciso II, do CPC. ACOLHO o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 25 de fevereiro de 2026, visando evitar eventual cerceamento de defesa e prejuízo à saúde da parte. DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, o respectivo atestado médico ou documento idôneo que comprove o impedimento alegado, sob pena de preclusão e aplicação das sanções processuais cabíveis por ausência injustificada.
Com a juntada do documento, ou decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria com a designação de nova data para a realização do ato, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. Prazo: 72 HORAS João Pessoa, em 25 de fevereiro de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
