Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO DAYCOVAL S/A
- Advogados
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0875107-97.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
AUTOR: B. D. S. REU:
C. J. D. S. N.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B. D. S. em desfavor deC. J. D. S. N., ambos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 104611652). Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação dos demandados para anuírem o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
