Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELAINE CRISTINA DA SILVEIRA
- Advogado
- JACIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 34283/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0875147-45.2025.8.15.2001
AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. O executado informou nos autos a quitação do débito, conforme requerido pela parte exequente. Assim, nos termos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso. Prazo legal. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará ao credor e o causídico, se for o caso. Não informado ou não cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
