Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875148-30.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Teresinha Henrique de Castro Gomes, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de evidência, em face do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas no ano de 2024, teria celebrado empréstimo consignado com a instituição ré, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento. Relata que jamais foi informada sobre aspectos essenciais do contrato, como a quantidade de parcelas, taxa de juros aplicável, valor total contratado e data da última parcela, tampouco teria solicitado ou autorizado a emissão de cartão de crédito consignado.
Sustenta que ao verificar seus contracheques, identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), supostamente vinculados a cartão de crédito consignado jamais contratado ou utilizado. Alega que não recebeu cartão físico, nem realizou desbloqueio ou compras e que os descontos vêm sendo lançados mês a mês como “pagamento mínimo de fatura”, o que impossibilita a quitação integral do débito e perpetua a dívida de forma abusiva.
Relata, ainda, que o contrato foi travestido de mútuo simples, ocultando sua real natureza de operação de crédito rotativo (RMC), cujos juros são sabidamente mais elevados. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata suspensão dos descontos. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 127876951 ao nº 127876958.
É o breve relatório.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Dito isto, é imperioso analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência. Com efeito, verifica-se que a pretensão do autor foi formulada sem apontar em qual dispositivo legal ela estaria embasada, haja vista haverem quatro possibilidades de concessão de tutela de evidência listados no art. 311 do CPC e seus respectivos incisos.
Como se não bastasse, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. A parte autora busca o cumprimento de Termo de Quitação Geral, alegando que o réu não apresentou provas suficientes para gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC. (i) Existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. (ii) Ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu .
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A tutela de evidência requer prova documental suficiente e ausência de dúvida razoável sobre o direito do autor. No caso, o termo de quitação geral apresenta contradições e falta de clareza, necessitando de instrução processual para análise detalhada. (iv) A decisão agravada identificou pontos controvertidos que impedem a concessão da tutela de evidência neste momento processual .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: (v) Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência por ausência dos requisitos legais. Tese de julgamento: "1 . A tutela de evidência exige prova documental suficiente e ausência de dúvida razoável sobre o direito do autor." "2. A existência de contradições e falta de clareza no termo de quitação geral impede a concessão da tutela de evidência sem prévia instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 311,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027249-48.2019 .8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 11-05-2023. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50639666620248240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 17/12/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de evidência requerida initio litis.
Intime-se. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito