Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875161-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AUTOR: SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por SÉRGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO em face da ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora alega descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. A parte requerida apresentou contestação (ID 110981730), defendendo a regularidade da contratação.
No curso do feito, a parte autora informou a solução administrativa da controvérsia, com restituição dos valores, e requereu a desistência da ação (ID 127653818). Intimada a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC (ID 128205161), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido DA DESISTÊNCIA E ANUÊNCIA TÁCITA A desistência da ação é um instituto de natureza processual que permite ao autor, por ato voluntário e unilateral, abdicar do prosseguimento da relação jurídica processual instaurada, sem que isso importe, necessariamente, em renúncia ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a homologação do pedido de desistência constitui causa de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Trata-se de uma prerrogativa conferida à parte demandante, orientada pelos princípios da disponibilidade e da economia processual, especialmente quando a parte autora optou pela desistência em razão da solução administrativa, como ocorreu no caso em exame diante da satisfação administrativa operada pelo INSS. No entanto, o exercício dessa faculdade encontra limitação legal no artigo 485, § 4º, do diploma processual civil, o qual estabelece que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa norma visa resguardar o direito da parte requerida de obter um pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o mérito da causa, impedindo que o autor utilize a desistência como artifício para evitar um resultado desfavorável após o exercício do contraditório. No caso presente, verifica-se que a ré ANDDAP já havia integrado a lide e apresentado sua peça de defesa sob o ID 110981730, o que tornou indispensável a sua anuência para o acolhimento do pleito extintivo formulado pelo demandante no ID 127653818.
Diante desse cenário, este juízo procedeu à regular intimação da parte promovida, por meio do ato ordinatório de ID 128205161, com o fim específico de que esta se manifestasse sobre o pedido de desistência da ação. Ocorre que, embora devidamente cientificada do requerimento, a associação ré permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo assinalado in albis. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a ausência de manifestação do réu, após ser regularmente intimado para opinar sobre a desistência, configura a denominada anuência tácita.
A inércia da parte, quando confrontada com um dever processual de manifestação, acarreta a preclusão de seu direito de oposição, não podendo o Poder Judiciário ser mantido em estado de paralisia indefinida por falta de diligência da defesa. O silêncio, nesse contexto, deve ser interpretado como concordância com o encerramento prematuro do feito, uma vez que a ré, tendo tido a oportunidade de exigir o julgamento do mérito, preferiu não se opor à extinção solicitada pelo autor.
Sobre a validade da homologação da desistência diante da inércia da parte ré, colhe-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000101-19.2015.8.15.0131 Origem : 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras Relatora : Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante : MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS Apelad a : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO e outros APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO.
REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL . É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Aplicação do artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes.
O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido. (0000101-19.2015.8.15.0131, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) A interpretação da anuência tácita pelo silêncio do réu também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da homologação quando a parte, intimada, não apresenta oposição fundamentada, conforme se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) Portanto, resta plenamente configurado o preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do pedido.
A satisfação administrativa dos valores reclamados pelo autor, somada à concordância ficta da requerida pelo transcurso do prazo de intimação, afasta qualquer óbice à extinção do processo. A continuidade da demanda sob o rito judicial revelar-se-ia inócua e contrária aos interesses de ambas as partes, sendo a homologação da desistência a medida impositiva para restaurar a celeridade e a regularidade dos registros judiciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora sob o ID 127653818, diante da ausência de oposição da parte ré, regularmente intimada, considerando-se o silêncio como anuência tácita. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Todavia, ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas em desfavor da parte autora permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido neste feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as anotações de estilo, proceda-se à baixa na distribuição e ao consequente arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas legais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO