Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875165-76.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ROSANE MARIA LIMA ONOFRE REU: NORDIZON EQUIPAMENTOS PARA PURIFICAÇÃO DE ÁGUA
SENTENÇA
AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO por danos morais. Mero aborrecimento. Ausência de danos morais. Ausência de demonstração de ato ilícito. Improcedência. - Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure. Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar compensação.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSANE MARIA LIMA ONOFRE em face de NORDIZON EQUIPAMENTOS PARA PURIFICAÇÃO DE ÁGUA. Afirma a exordial que o autor levou em equipamento de purificado de água para orçamento de um serviço junto a promovida. E, em razão do orçamento inviável, a promovente solicitou a devolução do equipamento. Entretanto, lhe foi entregue purificador diverso.
Diante disso, requer a devolução do aparelho purificador correto ou a restituição do valor pago. Bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acostou documento. Deferida justiça gratuita. Embora devidamente citada, a demandada não apresentou contestação. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECISÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Pois bem. Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Tem assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim de prevenção, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, maculando-o.
A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro. Na lição de Caio Mário Da Silva Pereira, “Instituições de Direito Civil”, à fl. 384 da 8ª Edição, Editora Forense, São Paulo - S.P., se extrai o seguinte magistério sobre a "quaestio" nestes autos posta: “A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica.
O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas. No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico. No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal.
O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente. O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem.
Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.” Ademais, para a configuração do dano há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal Pois bem.
À luz da prova produzida nos autos, tenho que não merecem acolhimento os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que não restou demonstrado dano capaz de gerar indenização. Com efeito, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da vida, da honra, da imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros. É o que ensina a mais abalizada doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1o, III e 5o, V e X, da Constituição Federal” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume
4. Responsabilidade Civil. 4a Edição, Editora Saraiva. 2009. P. 359, 370). Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure. Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar compensação. A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou que “Enunciado 455.
O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Na espécie, houve mero dissabor a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, permeada por ônus e riscos. O acontecimento não veio acompanhado de outras consequências gravosas à parte autora, cuja manifestação exordial, a propósito, se mostrou genérica a respeito dos alegados aborrecimentos sofridos.
Deveras, não se viu privada do mínimo existencial, tampouco teve sua vida ou saúde ameaçadas. Além disso, não há que se falar nos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), quando presentes nos autos provas em sentido contrário. Assim, não há como concluir pela prática de ato ilícito perpetrado pela demandada. Portanto, a ausência de elementos a confirmar as alegações contidas na exordial tem como corolário lógico a improcedência do pedido.
Em relação a obrigação de fazer, a autora não conseguiu provar que a devolução do equipamento foi diverso do enviado para o concerto, sendo assim, não merece prosperar o pedido de obrigação de fazer. Do dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3°, NCPC).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito