Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0875166-85.2024.8.15.2001 [Gratificações de Atividade, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] IMPETRANTE: DIEGO JURANDIR DE MOURA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA- LUIS FERREIRA DE SOUSA FILHO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO JURANDIR DE MOURA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra ato que o Impetrante vislumbra ser ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - LUIS FERREIRA DE SOUSA FILHO, Autoridade Coatora, objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) na sua remuneração durante os períodos de gozo de férias e na composição da base de cálculo do décimo terceiro salário.
O Impetrante narrou na exordial (ID 104620219 - Pág. 1/18) ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, lotado no Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity - TRAUMINHA, desde 20 de junho de 2024, conforme documentação comprobatória anexada ao feito (ID 104620227 - Pág. 1/3 e ID 104620228 - Pág. 1/2). Argumentou que sua remuneração é composta, dentre outras parcelas, pela Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, no valor de R$ 490,74 (quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos da saúde desta capital, tratando especificamente sobre o tema em seu artigo
43. O cerne da impetração reside na existência de um justo receio de que a Autoridade Coatora venha a suprimir indevidamente o valor da referida gratificação nos períodos de gozo de férias do servidor, bem como excluí-la da base de cálculo do décimo terceiro salário, prática que, segundo o Impetrante, já seria recorrente na Administração Municipal e objeto de diversas lides judiciais. Alegou o Impetrante que tal supressão configuraria violação a direito líquido e certo, em especial à garantia constitucional e estatutária da irredutibilidade salarial constante no nciso VI, da Constituição Federal, e no nciso II, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.
Invocou a expressa determinação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa, consubstanciado na Lei Municipal nº 2.380/1979, que em seu Artigo 99, inciso I, dispõe que o afastamento para férias é considerado de efetivo exercício, e no Artigo 110, § 4º, estabelece que o servidor fará jus a todas as vantagens do cargo como se em atividade estivesse. Ademais, sustentou que o décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral, conforme o Artigo 7º, inciso VIII, da Carta Magna e Artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, pela determinação à Autoridade Coatora para que se abstivesse de suprimir a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) da remuneração do Impetrante durante o gozo de férias e da base de cálculo do décimo terceiro salário, com a posterior confirmação da segurança. A apreciação inicial deste Juízo resultou no deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ID 104813740 - Pág.
2) e na concessão da medida liminar pleiteada em 29 de novembro de 2024 (ID 107211673 - Pág. 1/3), por entender-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na referida decisão, reconheceu-se que os períodos de férias são considerados de efetivo exercício e que o adicional, por compor a remuneração do Impetrante, possui natureza alimentar, devendo o décimo terceiro ser pago com base na remuneração integral.
A Autoridade Coatora foi notificada e intimada para cumprimento imediato da liminar e prestação de informações, tendo a Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa noticiado o cumprimento da decisão liminar (ID 109672587 - Pág.
1) e interposto Agravo de Instrumento (ID 109447524 - Pág.
1) contra a concessão da tutela provisória. Embora notificada para apresentar as Informações (ID 109746635 - Pág. 1 ), a Autoridade Coatora não as apresentou, tendo o Município ofertado informações preliminares (ID 105151149 - Pág. 1/5), arguindo a ausência de direito líquido e certo, sustentando, em síntese, que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) possui natureza jurídica propter laborem ou pro labore faciendo, sendo paga em função da efetiva prestação de serviço e da produtividade, vinculada ao montante financeiro arrecadado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do Artigo 43 da Lei Complementar nº 051/2008.
O Agravo de Instrumentonº 0800238-54.2025.8.15.9010, interposto pelo Município, foi distribuído à 2ª Câmara Cível, que julgou improvido o recurso em 16.04.2025 (ID 111183294 - Pág. 11). O Ministério Público Estadual entendeu pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção meritória (ID 116805041 - Pág. 1/3). Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento do Mandado de Segurança e do Direito Líquido e Certo Consoante a narrativa fática e os elementos probatórios pré-constituídos anexados à inicial, verifica-se a adequação da via eleita, porquanto o Mandado de Segurança constitui o instrumento processual hábil a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública, conforme o Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo se manifesta no presente caso por meio da incontestável documentação anexada, que atesta a condição de servidor público do Impetrante, o recebimento habitual da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e a previsão da legislação municipal que confere amparo à integralidade remuneratória nos períodos de afastamento legalmente protegidos. Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança Preventivo, a comprovação do justo receio de violação do direito é evidente pela conduta reiterada da Administração Municipal em suprimir tais verbas, o que justifica plenamente o provimento jurisdicional pretendido. 2.2.
Do Mérito: A Natureza Jurídica da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e a Ilegalidade da Supressão O debate central da lide gravita em torno da natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída para os profissionais da saúde do Município de João Pessoa pelo Artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. A Autoridade Coatora insiste na natureza propter laborem da verba, alegando que sua exclusão nos afastamentos é legítima por depender do efetivo labor.
Todavia, a análise detida da realidade administrativa e dos precedentes constantes nos autos demonstra o desvirtuamento da natureza da gratificação, que é paga de forma constante a todos os servidores da categoria, adquirindo caráter genérico e remuneratório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, colacionada pelo Impetrante e integrante do conjunto probatório, reforça o entendimento de que gratificações dessa espécie, quando revestidas de generalidade, devem ser mantidas mesmo em períodos de afastamento legal.
Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805706-44. 2017.8.15.0000, de relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicada em 10/07/2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE – GDP. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS E INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO PAGA EM RAZÃO DA PRODUÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Gratificação de Desempenho de Produtividade – GDP foi instituída pela Lei Complementar nº 51/2008, destinada aos profissionais de saúde da Rede Municipal, estabelecida com base em sua produção, obedecido o valor financeiro arrecadado mediante o Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 43 e §1º do referido Diploma Legal.
2. O afastamento do servidor para gozo de férias é considerado como de efetivo exercício, fazendo jus a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício. Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa, Lei Municipal n.º 2.380/1979. A natureza genérica da verba também foi reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0804168-62.2016.8.15.0000, relatado pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e juntado aos autos em 18/08/2017, cuja ementa consigna: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFLEXO DE GRATIFICAÇÃO EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE. FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 110, § 4º, DA LEI MUNICIPAL N. 2.380/79. GDP. CARÁTER GERAL. DÉCIMO TERCEIRO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7º, INC. VIII DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. De acordo com a própria legislação do Município de João Pessoa, art. 110, § 4º, da Lei Municipal n. 2.380/79, as férias, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o respectivo gozo, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.
Da forma como tem sido paga a GDP, possui caráter geral para toda a categoria e, em consequência, faz parte da remuneração, consequentemente, deve ser paga no período de férias, além de fazer parte da remuneração concernente ao décimo terceiro salário. Desta forma, uma vez que a Gratificação de Desempenho de Produção é paga de maneira indistinta e contínua a toda a categoria, adquire ela natureza salarial e se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, não podendo ser suprimida unilateralmente pela Administração Pública sob o pretexto de ser verba precária. 2.3.
Da Manutenção da Gratificação nos Períodos de Férias e Décimo Terceiro Salário Comprovada a natureza genérica e incorporada da GDP à remuneração do Impetrante, sua inclusão no cálculo do terço constitucional de férias e na base de cálculo do décimo terceiro salário torna-se imperativa por força de lei e da interpretação consolidada pelos Tribunais. Quanto às férias, a legislação municipal é cristalina.
O Artigo 99, inciso I, da Lei Municipal nº 2.380/1979, estabelece que o afastamento para gozo de férias será considerado de efetivo exercício. Complementando tal garantia, o Artigo 110, § 4º, do mesmo diploma legal, determina que durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício. A supressão da GDP nesse período violaria frontalmente o estatuto municipal, como bem pontuado no acórdão do TJPB proferido na Apelação Cível nº 00121212920138152001, de relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, em 30/08/2016: “Entendo que ela tem típica natureza 'propter laborem', ou seja, seu recebimento depende da efetiva prestação de serviço; bem como que tais serviços devem ser avaliados produtivos pela Administração… Contudo, entendo que a Gratificação de Desempenho de Produção é extensiva aos períodos de afastamentos, tais como: licenças, férias, etc.” No que tange ao décimo terceiro salário, a proteção advém diretamente do Texto Constitucional.
O Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegura o pagamento da referida gratificação natalina com base na remuneração integral. A Lei Orgânica do Município de João Pessoa, no Artigo 78, inciso IV, ratifica este preceito. Sendo a GDP parcela integrante da remuneração habitual e permanente do servidor, sua exclusão da base de cálculo do décimo terceiro salário implicaria pagamento inferior ao patamar integral garantido por lei.
Reforce-se, ainda, a decisão proferida pelo Desembargador Saulo Henriques de SÁ e Benevides no Agravo de Instrumento nº 0810490-93.2019.8.15.0000, em 17 de dezembro de 2019, que sedimenta a matéria: "...o cálculo do 13º salário e das férias da agravada deve abranger, também, a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não há concessão de aumento ou extensão de vantagem, mas, tão somente, a manutenção de uma gratificação que já integra a remuneração da recorrida." Tais precedentes, todos constantes do processo e em plena consonância com os fatos narrados, demonstram que a conduta da Autoridade Coatora em ameaçar a supressão da verba carece de fundamento jurídico e viola direito líquido e certo do Impetrante. 2.4.
Da Conclusão do Direito Líquido e Certo e Efeitos Patrimoniais Diante da fundamentação exposta, o direito do Impetrante é manifesto. A potencial supressão da Gratificação de Desempenho de Produção durante o gozo de férias e na base de cálculo do décimo terceiro salário configura ato ilegal e abusivo, violando o Estatuto dos Servidores, a Lei Orgânica Municipal e os princípios da Legalidade e Irredutibilidade Salarial.
A procedência do pedido é a medida que se impõe, devendo a segurança ser concedida para garantir a manutenção da remuneração integral. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança devem observar o disposto no Artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, restringindo-se às parcelas vincendas e às vencidas a partir da data da impetração, ocorrida em 29 de novembro de 2024, conforme expressamente delimitado pelo Impetrante na inicial e em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
3.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DIEGO JURANDIR DE MOURA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - LUIS FERREIRA DE SOUSA FILHO, Autoridade Coatora, ratificando a decisão liminar anteriormente proferida (ID 107211673 - Pág. 1/3), para o fim de:
I. Determinar à Autoridade Coatora e aos seus sucessores no cargo que se abstenham, em caráter definitivo, de suprimir a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) da remuneração do Impetrante durante os períodos de gozo de férias, incluído o terço constitucional, e de excluí-la da base de cálculo do décimo terceiro salário, devendo a referida verba ser mantida e computada integralmente nos referidos períodos, enquanto perdurar a situação fática e jurídica que fundamenta a sua percepção.
II. Condenar o Município de João Pessoa, pessoa jurídica interessada, ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas a título de GDP que eventualmente tenham sido suprimidas das férias e/ou do 13º salário, a partir da data da impetração do presente mandamus, ocorrida em 29 de novembro de 2024, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da notificação da Autoridade Coatora.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito