Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875200-60.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES LIMA REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CRÉDITO (SAQUES). VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TAXA DE JUROS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO PARA A MODALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE MÚTUO CONVENCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARIA DAS NEVES LIMA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou ter recebido um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sem solicitação, mas aceitou a oferta, realizando três saques, sendo que o terceiro (R$ 500,00 em 27/01/2020) resultou em uma dívida eterna, haja vista que os pagamentos consignados de R$ 1.246,65 até outubro de 2024 não quitaram o saldo.
A Autora invocou a inobservância da Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos firmados por idosos. Sustentou ainda que a modalidade RMC desvirtuou o empréstimo consignado, aplicando juros abusivos, razão pela qual requereu a revisão contratual, a declaração de quitação do débito, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro do indébito (R$ 1.922,14) e a condenação por danos morais (R$ 7.000,00).
Juntou documentos. O pedido de Tutela de Urgência para suspensão dos descontos foi indeferido em decisão proferida no Id 106627533. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação no Id 108347388, alegando, preliminarmente, a prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC). No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 52526604), firmado em 11/06/2018, sob o fundamento de que a Autora anuiu com o Termo de adesão cartão de crédito consignado e efetuou três saques no valor total de R$ 2.832,40.
Defendeu que a taxa de juros aplicada é referente à modalidade de cartão de crédito e está em consonância com os parâmetros do Banco Central (BACEN). Negou a má-fé, a existência de indébito e o dano moral, postulando pela improcedência total dos pedidos. Com a peça de defesa, juntou documentos (Id 108347390 e seguintes). Impugnação à contestação apresentada no Id 108664793. Após a instrução processual, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id 108664793), o Réu apresentou Alegações Finais, levantando a tese de decadência do direito de anulação (Art. 178, II, CC), visto que o contrato é de 2018 e a ação de 2024.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A presente ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito está fundada em direito pessoal, logo, o prazo prescricional incidente é o decenal do art. 205 do Código Civil, conforme precedentes: STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp 868.658-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 23.06.16; e STJ, 3a Turma, AgRg no REsp 1.057.248-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, j. 26.04.11.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional é a data do vencimento da última parcela fixado no instrumento contratual, consoante entendimento pacífico do
C. STJ: AgInt no REsp nº 1.643.798/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4a Turma, j. 14/08/2018. Portanto, considerando que a contratação se deu em 11/06/2018 e a ação foi ajuizada em 29/11/2024, não houve o transcurso do prazo decenal. Além disso, o Réu invoca a decadência do direito de anulação do negócio jurídico (Art. 178, II, do Código Civil). Contudo, a matéria posta em juízo transcende a mera anulabilidade por vício de consentimento, versando, sobretudo, sobre a legalidade das cláusulas contratuais (taxas de juros) e a validade do negócio em face do sistema de proteção ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, mormente em contratos bancários de trato sucessivo, não se sujeita ao prazo decadencial previsto no Art. 178, II, do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral. Desta forma, tendo a Autora questionado a legalidade das cláusulas contratuais, a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o ditame do Art. 205 do Código Civil acima mencionado.
Por tais razões, rejeito as prejudiciais suscitadas. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte Autora funda seu pedido principal na alegação de vício de consentimento, alegando que desejava um empréstimo consignado convencional e foi impingido um Cartão RMC. Contudo, a tese não encontra respaldo na prova dos autos. Em primeiro lugar, o Réu demonstrou a formalização do negócio jurídico, juntando o termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, além das Cédulas de Crédito Bancário, devidamente assinados manualemnte pela consumidora, o que evidencia a ciência da Autora acerca da modalidade contratada.
Em segundo lugar, restou incontroverso que a Autora utilizou ativamente o limite de crédito, realizando três saques, inclusive um saque complementar por via telefônica, momento em que o funcionário do Banco BMG explicou as características da modalidade (saque via cartão de crédito consignado com desconto mínimo da fatura no benefício). Frise-se que a autora admite na inicial que utilizou seu cartão consignado para saque de valores, tendo quitado dois deles integralmente.
A plena utilização do crédito disponibilizado, por meio de saques em dinheiro, configura ato incompatível com a alegação posterior de vício de vontade ou desconhecimento da natureza do produto. O comportamento da Autora ao longo dos anos, ao usufruir dos valores creditados, e somente agora questionar a natureza do contrato, viola o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Conforme Art. 14, §3º, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art.
14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Restando comprovada a regular celebração do contrato, com assinatura manual inclusive, e a efetiva utilização dos serviços, inexiste defeito na prestação de serviço imputável ao Réu. O reconhecimento da validade da contratação de crédito consignado, mediante prova de assinatura de termo de adesão, é medida que se impõe. Destaque-se que, diferentemente do argumentado pela autora, não se aplica ao caso a Lei Estadual n. 12.027/21, voltada para a obtenção de crédito por pessoas idosas, uma vez que ainda não estava vigente quando da contratação do cartão e saque questionados.
Além disso, ainda que aplicável referida legislação ao caso, observa-se dos documentos juntados no Id 108347390 e seguintes que toda a documentação relativa à contratação questionada foi assinada manualmente pela consumidora, em plena compatibilidade com a Lei Estadual n. 12.027/21, que viria a entrar em vigor após a contratação. Ultrapassada esta questão, a Autora busca aplicar ao contrato as taxas médias de juros referentes a Empréstimo Consignado do INSS.
Entretanto, a modalidade contratada é Cartão de Crédito Consignado, que possui risco e características operacionais distintas do mútuo convencional. O Réu demonstrou que as taxas aplicadas na Cédula de Crédito Bancário n. 59920643, referente ao saque de R$500,00 (quinhentos reais) questionado neste feito, de 3,63%a.m. e 54,24%a.m., estão abaixo da taxa média de juros para cobrança de cartão de crédito rotativo, conforme documento em anexo.
A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade (Art. 51, §1º, CDC), o que não ocorreu, pois a taxa está abaixo do limite de mercado para a modalidade contratada. Ademais, as instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Também a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Portanto, não há qualquer abusividade na cobrança dos juros, devendo ser aplicado o princípio da conservação dos negócios jurídicos (pacta sunt servanda), em razão da transparência e inexistência de vício de consentimento. A conversão do contrato para a modalidade de empréstimo convencional seria uma afronta à autonomia da vontade.
Tendo sido demonstrada a licitude do contrato de Cartão de Crédito Consignado e a ausência de vício de consentimento, a cobrança do débito constitui exercício regular de direito por parte do Réu. A cobrança de valores em fatura, mesmo que recorrente, não configura indébito. Portanto, não há que se falar em restituição, seja na forma simples, seja na forma dobrada (Art. 42, Parágrafo Único, CDC). Quanto aos danos morais, a ausência de ato ilícito (Art. 186,
CC) e de falha na prestação do serviço descaracteriza o dever de indenizar (Art. 927, CC). Os descontos, mesmo que persistentes, são decorrentes de uma obrigação válida e do uso do crédito. Tais fatos, no cenário em que a Autora usufruiu do crédito, configuram, no máximo, meros aborrecimentos ou transtornos do cotidiano, insuficientes para ferir a honra ou a dignidade. Deste modo, a pretensão indenizatória é totalmente improcedente.
Ante tudo o que foi exposto, resulta dos autos que a autora firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado, realizando as operações de crédito que desejou (saques e recebimento de depósitos), e passando a existir descontos em folha, consistentes nos pagamentos mínimos das faturas. Dito de outro modo: nos autos, há elementos que demonstram a manifestação de vontade da parte demandante, na aquisição de cartão de crédito consignado, e, de fato, houve o uso regular do instrumento de crédito para realização de saques.
Pois bem. Sabe-se que o não pagamento integral da dívida constituída por meio de cartão de crédito implica a incidência de encargos moratórios sobre o principal, de forma que o saldo devedor é reduzido vagarosamente mês a mês. Conquanto haja o pagamento mensal parcial, o saldo devedor é majorado a cada mês; isso ocorre porque dito pagamento, limitado à margem consignável da parte autora, é suficiente para satisfazer os juros e o IOF incidentes sobre a operação de crédito; porém, sobra pouco saldo para quitar a dívida principal.
Assim, desejando ver-se livre do débito, a demandante deverá pagar, integralmente, o valor total da dívida. Diante de tais considerações, conclui-se que a consumidora detinha conhecimento da contratação, portanto reitero que não merece acolhimento o pedido de desconstituição do débito, e da devolução de valores pagos, tampouco em condenação por danos morais, pois a dívida foi regularmente constituída.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MODALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A autora ingressou com ação revisional, requerendo a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além da revisão das taxas de juros praticadas, por considerar abusivas.
II. Não foi comprovada a existência de erro ou vício de vontade na contratação do cartão de crédito consignado, sendo patente que a autora utilizou o produto para diversos fins, com plena ciência das suas condições.
III. A taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos parâmetros de mercado para a modalidade de cartão de crédito consignado, diante da não demonstração de ilegalidade. As taxas dessa modalidade não se equiparam às aplicáveis aos empréstimos consignados, como já pacificado pela jurisprudência.
IV. Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00177106220218172810, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Conforme precedente acima, o cartão de crédito consignado não se equipara ao empréstimo consignado; neste último, está prevista em lei a quantidade máxima de parcelas permissíveis, devendo o valor de cada uma ser fixado e conhecido desde o início do negócio.
Em contrapartida às suas condições de juros e pagamento mais benéficas, fica garantida à instituição financeira a irrevogabilidade do desconto em folha das parcelas do empréstimo, na forma do art. 6°, caput, da Lei n. 10.820/2003. No cartão de crédito consignado, por sua vez, inexistem as mesmas garantias e limitações legais, quer em favor do banco, quer em favor do consumidor. Inexistindo óbice legal ou similitude substancial dos institutos, o desconto da parcela mínima em folha pode ser revogado mediante a simples requisição do titular do cartão de crédito, ressalvada à instituição financeira a rescisão contratual.
Nesse norte, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Por fim, diante da improcedência, a questão da compensação resta prejudicada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas antecipadas. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono do Réu. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO