Processo n. 0875201-11.2025.8.15.2001; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94); [Locação de Imóvel]
AUTOR: JORGE ISIDRO GOMES ELIHIMAS. REU: RAFAELLA ALMEIDA BAIA PIMENTEL, RODRIGO DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JORGE ISIDRO GOMES ELIHIMAS em face de RAFAELLA ALMEIDA BAIA PIMENTEL e RODRIGO DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL, todos qualificados. O demandante indica a primeira demandada como locatária e o segundo promovido como fiador do contrato de locação entabulado. Narra o autor que as partes firmaram contrato de locação em meados de setembro de 2022, tendo por objeto o apartamento residencial nº 1601, Torre B, do Edifício Enseada do Guarujá VII, situado no Jardim Oceania, nesta Capital.
Noticia o autor que, diante do inadimplemento de aluguéis, taxas de condomínio e parcelas tributárias municipais, promoveu a regular notificação extrajudicial dos réus em meados de julho de 2025. Ademais, narrou o promovente que o condomínio em questão ingressou com ação judicial de cobrança em desfavor do proprietário do imóvel, ajuizada sob nº 0845930-54.2025.8.15.2001 perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, forçando o autor a adimplir quantia para saldar as taxas condominiais de responsabilidade da locatária.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o despejo da promovida. No mérito, pleiteou pela confirmação da medida liminar e a condenação dos promovidos ao pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no curso da lide. Acostou documentos. Em 27 de novembro de 2025, o promovente apresentou emenda à petição inicial para retificar erro material no cálculo, aditando o pedido condenatório para o patamar de R$ 40.948,49, incluindo despesas e honorários do processo movido pelo condomínio (ID 128044404).
Proferido despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência do autor, este optou pelo recolhimento voluntário das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça (ID 131713147). A ré Rafaella Almeida Baia Pimentel foi citada (ID 156593804). Na mesma data de juntada do mandado referente à ré Rafaella aos presentes autos, o autor apresentou petição pleiteando novo aditamento à exordial para acrescer taxas condominiais vencidas em novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além de IPTU e TCR do exercício de 2026.
Ato contínuo, a ré Rafaella apresentou petição autônoma sob a rubrica de chamamento do feito à ordem, sustentando a ausência de decurso de prazo defensivo diante da falta de citação do corréu e a modificação objetiva operada pelo aditamento superveniente (ID 158263486). A citação do corréu Rodrigo de Almeida Baia Pimentel, por sua vez, aperfeiçoou-se por meio de seu curador, Severino Xavier Pimentel Júnior, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 158269667).
Ambos os promovidos apresentaram contestação, aduzindo preliminar de nulidade por falta de intimação quanto ao aditamento de ID 156635313, ilegitimidade passiva e ineficácia da fiança prestada pelo curatelado sem autorização judicial, excesso de cobrança pela cobrança cumulada de multas e honorários contratuais, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária (ID 159816900). O autor manifestou-se requerendo a concessão de tutela de evidência para fins de desocupação imediata do imóvel locado, em razão do incontroverso e prolongado inadimplemento dos aluguéis principais.
Neste momento, é o que importa relatar.
DECIDO. Analisando a arguição preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, constata-se a existência de relevante vício de procedimento quanto à ausência de intimação específica a respeito do segundo aditamento proposto pela parte autora (ID 156635313). De fato, a ré Rafaella Almeida foi citada em março de 2026 e quando da juntada do mandado cumprido datada de 27 de março de 2026, o autor peticionou requerendo o aditamento da exordial para incluir cobranças vencidas no curso da ação, compreendendo as cotas de condomínio de novembro de 2025 a janeiro de 2026 e o imposto predial territorial urbano do exercício de 2026 (ID 156635313).
A estabilização da lide e a observância do contraditório substancial impõem limites rígidos à modificação unilateral dos elementos objetivos da demanda pelo polo ativo. O ato citatório, ao angularizar a relação processual, fixa os limites fáticos e jurídicos sobre os quais o réu exercerá sua defesa. Na hipótese de haver pluralidade de réus no polo passivo da demanda, as regras atinentes ao aditamento devem ser interpretadas em conjunto com a unicidade do prazo defensivo que, em litisconsórcio passivo, apenas se inicia com a juntada do último mandado citatório cumprido.
Ainda que a citação do corréu Rodrigo de Almeida Baia Pimentel somente tenha ocorrido em abril de 2026 (ID 158269667), a ré Rafaella já houvera sido integrada formalmente à lide por ato de comunicação consumado em data anterior. Para subsidiar a regularidade procedimental e garantir o estrito respeito à ampla defesa nas hipóteses de modificação objetiva da demanda, o art. 329 do CPC estabelece expressamente a necessidade de contraditório e manifestação do réu no prazo de 15 (quinze) dias em caso de aditamento da petição inicial, nos seguintes termos: Art. 329.
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. A inclusão unilateral de novos débitos de condomínio e imposto predial territorial urbano sem que fosse oportunizada a ciência formal aos demandados configurou inobservância do rito estabelecido pela legislação processual civil.
O aditamento de ID 156635313 introduziu novas causas de pedir e ampliou a pretensão condenatória de forma substancial (ID 156635313), . A ausência de intimação específica quanto aos novos débitos inseridos no segundo aditamento não possui o condão de contaminar a integralidade da relação processual, tampouco anula a citação hígida realizada em relação aos termos do primeiro aditamento estabilizado, cujos valores constavam de forma clara (ID 128044404).
Diante disso, há que se acolher, de forma parcial, a insurgência defensiva tão somente para determinar a intimação das partes rés e a respectiva abertura de prazo específico de 15 (quinze) dias para que, querendo, aditem suas defesas exclusivamente em relação às novas cobranças trazidas na petição de ID 156635313, preservando-se a validade e a tempestividade da contestação já apresentada quanto ao objeto originário da demanda.
ATENÇÃO! No tocante às demais matérias arguidas na contestação, em especial a alegada ineficácia da fiança prestada pelo curatelado Rodrigo de Almeida Baia Pimentel, em razão de sua interdição por sentença judicial, entende este Juízo que o exame da validade do compromisso de fiança assumido pelo curador, sem prévia autorização judicial do juízo da interdição, envolve cognição exauriente e avaliação aprofundada dos limites da representação e do prejuízo ou benefício do incapaz, exigindo a instauração de prévio e amplo contraditório por meio de réplica pelo demandante.
Dessa forma, em prestígio ao devido processo legal, impõe-se a postergação da apreciação da referida questão para a fase de saneamento e organização do feito, momento processual adequado para fixar os pontos controvertidos e decidir as preliminares e prejudiciais pendentes, após a regular oportunidade de impugnação das razões contestatórias pelo autor. Por outro lado, cabe analisar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado conjuntamente pelos promovidos em sede defensiva.
A legislação processual civil agasalha a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, essa presunção de hipossuficiência não possui caráter absoluto, devendo ceder quando existirem nos autos elementos objetivos de natureza fática ou patrimonial que contrastem com o estado de miserabilidade jurídica declarada.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, oportunizo os demandados, em 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos pressupostos que indiquem a real hipossuficiência econômica. Desse modo, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, pelos DEMANDADOS: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Em igual prazo, podem os requerentes do benefício informar e comprovar seus eventuais gastos. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA De acordo com o art. 311, do CPC/2015: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. Verifica-se que o pleito fundamenta-se especificamente nos requisitos da tutela de evidência descritos na legislação processual civil, pretendendo o despejo coercitivo da locatária diante da manifesta e incontroversa infração contratual decorrente do inadimplemento prolongado de suas obrigações mensais.
O autor colacionou robusta prova documental, consistente em contrato de locação residencial firmado pelas partes e demonstrativos contábeis aptos a revelar a subsistência do débito mesmo após a amortização dos pagamentos parciais. Como critério norteador das tutelas provisórias baseadas na alta probabilidade do direito, o art. 311, IV, do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente e o réu não opuser dúvida razoável, determinando: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O cotejo fático dos elementos probatórios encartados aos autos revela o pleno atendimento das exigências fixadas pela norma geral de regência. O inadimplemento locatício remonta a outubro de 2024 e perdura por extenso lapso temporal.
A defesa conjunta oferecida pelos promovidos limita-se a questionar os critérios de cálculo aplicados pelo locador, a incidência de juros supostamente capitalizados e a validade da fiança acessória em virtude da interdição do fiador (ID 159816900). Entretanto, em momento algum da peça contestatória os réus apresentaram início de prova documental de quitação dos aluguéis mensais principais que fundamentam o pedido de despejo por falta de pagamento, tampouco efetuaram depósito judicial visando à purgação da mora das parcelas locatícias incontroversas.
O direito do locador de reaver a posse direta do imóvel diante da ausência de contraprestação pecuniária por mais de um ano apresenta-se evidente, não se afigurando razoável impor ao proprietário o ônus de suportar o esvaziamento econômico de seu patrimônio de forma indefinida, mormente quando este é compelido a arcar com recursos próprios para saldar encargos pactuados em contrato. Quanto à prestação de fiança, revela-se contraditório e incompatível sob a ótica lógica pretender que a garantia fidejussória, cuja higidez é rechaçada pela própria defesa, sirva de anteparo para impedir o despejo.
Se a garantia é tida como nula pelos próprios réus, o pacto locatício encontra-se materialmente desprovido de segurança, legitimando o imediato deferimento da medida provisória com fundamento no manifesto inadimplemento da inquilina. Ademais, uma vez que os réus já apresentaram contestação e não demonstraram a quitação da dívida, o direito do locador tornou-se evidente, o que dispensa a prestação de garantia, possibilitando o deferimento da ordem pretendida.
Ante o exposto: a) Acolho em parte a arguição de irregularidade procedimental em relação ao segundo aditamento da inicial (ID 156635313) e, por conseguinte, determino a intimação das partes rés para que, querendo, apresentem contestação ou aditamento à defesa anteriormente protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias, limitando-se estritamente a versar sobre os novos débitos incluídos na petição de ID 156635313 (taxas de condomínio de novembro de 2025 a janeiro de 2026 e IPTU/TCR do exercício de 2026); b) Postergo a análise das demais preliminares e matérias defensivas de mérito, relativas à alegada nulidade da fiança prestada pelo interditado Rodrigo de Almeida Baia Pimentel e ao alegado excesso de cobrança, para a fase de saneamento e organização do processo, a ser realizada após o oferecimento de manifestação e réplica pela parte autora; c) Determino a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem analiticamente o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada da documentação acima sinalizada. d) Defiro o pedido de tutela da evidência formulado pelo autor, com amparo no art. 311, inciso IV, do CPC e determino que a locatária, ora promovida, promova a desocupação voluntária do imóvel residencial objeto da lide, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo coercitivo, com a expedição de competente mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento caso necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito