ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0875208-03.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUZA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUZA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a autora que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirma que firmou contrato de crédito com a instituição Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
No entanto, afirma a autora que foram apresentados pela promovida após reclamação na plataforma consumidor.gov.br, contrato com empresa diversa, a saber, Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., CNPJ nº 21.***.***/0001-91, instituição com a qual a autora nunca manteve qualquer relação direta, tampouco foi informada sobre qualquer cessão de crédito ou transferência contratual. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda com o fim de ver cessados os descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Acostou documentos. Os autos vieram redistribuídos com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Proferida Decisão (ID: 128556122), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora comprovasse a sua alegada hipossuficiência econômica. Emenda Apresentada (ID: 136330813).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando que a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à promovente nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Como se vê da narrativa autoral, esta requer a suspensão dos descontos a título de empréstimo do seu contracheque, todavia, assume ter realizado a contratação do serviço, se insurgindo apenas em face da cessão de crédito realizada entre as promovidas. Ou seja, afirmando a autora que de fato realizou o empréstimo, não há o que se falar em suspensão dos descontos neste momento, cabendo apenas a análise da regularidade da cessão de diretos e se tal fato desencadeou algum dano à promovente, o que somente será possível com o contraditório, não havendo no presente momento a demonstração clara da probabilidade do direito autoral, requisito essencial para o deferimento da Tutela de Urgência nos termos do artigo 300 do C.P.C..
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por José Reginaldo de Araújo contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, referentes a “268 – Consignação – cartão”, realizados desde 2022 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do C.P.C - probabilidade do direito e perigo de dano - para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos consignados .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC . 4.A alegação de irregularidade na contratação, ainda que acompanhada de reconhecimento de ilegalidade pelo PROCON, demanda dilação probatória, especialmente ante a ausência de contrato físico apresentado pelo banco e a necessidade de verificar eventual fraude ou vício de consentimento. 5.A existência de descontos desde 2022 fragiliza a urgência alegada, sobretudo porque a ação somente foi ajuizada em 2025, revelando ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo . 6.Os descontos mensais médios de R$ 181,68 não comprometem de forma comprovada a subsistência do agravante, cuja renda bruta é de R$ 5.632,38, inexistindo prova inequívoca de lesão grave ou irreparável. 7 .A jurisprudência citada reafirma que a mera propositura da ação não suspende descontos fundados em contrato presumidamente válido e que a análise de suposta fraude exige instrução probatória prévia, sendo inviável deferir tutela antecipada nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Recurso desprovido . Tese de julgamento:1.A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não bastando alegações unilaterais de irregularidade contratual.2.A necessidade de dilação probatória para apuração de eventual fraude impede o deferimento de tutela antecipada em fase inicial do processo .3.A existência de descontos antigos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência afastam o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 300 . Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0812370-13.2025 .8.15.0000, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, pub. 02/09/2025; TJ/PB, AI nº 0812927-34.2024.8 .15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub . 19/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08193299720258150000, Relator.: Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DÉBITADOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS CUMULATIVOS – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo vedada sua concessão quando configurado risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, caput e § 3º, C.P.C). Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, haja vista a natureza cumulativa dos requisitos do art . 300 do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10258464820258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025).
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito