Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA
- Advogado
- JULIANA TARGINO NOBREGA (OAB 25907/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0875336-57.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUNAS, MATUZALEM FRANCISCO RODRIGUES
SENTENÇA
Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se de Ação de Embargos à Execução interpostos por GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA, por dependência ao processo nº 0861799-91.2024.815.2001. Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pelo executado, ora embargante, ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para impugnar ou embargar a execução será por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente. Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do VI, do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito
