Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0875350-07.2025.8.15.2001 [Administração de herança, Petição de Herança, Adjudicação de herança] REQUERENTE: LUZINETE ALVES TENORIO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
TESTAMENTO PÚBLICO – Formalidades legais cumpridas – Registro – Cumprimento. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se registrar e fazer cumprir o testamento público.
Vistos, etc. LUZINETE ALVES TENÔRIO apresentou o testamento público do id. 127935234, firmado por NADEGE ALVES TENÓRIO, a fim de regularmente ser processado seu registro. Parecer ministerial no id. 154527884.
É o breve relatório.
Decido. Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento. Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada.
Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 127935234 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento. Diante da ausência de indicação no testamento, neste ato nomeio ao encargo de testamenteiro dativo, a apresentante LUZINETE ALVES TENÔRIO, a teor do art. 1.984, do
CC. Lavre-se o termo da testamentária, intimando a testamenteira para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo no processo, deverá comparecer ao cartório da comarca de seu domicílio para assinatura.
Após a juntada do termo de aceitação de testamentária assinado e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Valido o termo de apresentação e abertura de testamento do id. 154346843. Custas processuais recolhidas no id. 129234939. Retifique-se o polo passivo, nele devendo constar, apenas, o de cujus. P.R.I. João Pessoa, 4 de março de 2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito