Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875390-86.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. GIOVANI DA COSTA NÓBREGA JÚNIOR ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduziu que exerce a atividade de motorista de aplicativo utilizando a plataforma digital gerenciada pela empresa ré como sua principal e única fonte de renda. Todavia, alegou que, apesar de manter um histórico positivo de avaliações e conduta correta, em novembro de 2024, teve seu acesso bloqueado de forma abrupta e unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível por parte da plataforma.
Por fim, sustentou que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, mas obteve apenas respostas genéricas do suporte. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade de justiça, requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata reativação de sua conta na plataforma. Sob o Id. 128774068, foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o TJPB deferiu a gratuidade da justiça integral ao autor, conforme decisão monocrática de Id. 136198072.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em análise, constato que não estão presentes os requisitos necessários para deferir o pedido neste momento inicial. Explico. No que diz respeito à probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida liminar pretendida, observa-se que os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, não permitem concluir pela ilicitude do bloqueio efetuado pela empresa ré, pois, embora o autor alegue que a desativação de sua conta ocorreu de forma arbitrária e imotivada, a análise detida do suporte documental apresentado com a própria petição inicial revela fatos que mitigam a verossimilhança de suas alegações.
Especificamente, analisando as mensagens de suporte anexadas pelo autor sob o Id. 127949804, verifica-se que o bloqueio não foi um ato desprovido de fundamentação técnica por parte da plataforma. As capturas de tela demonstram que a empresa ré identificou comportamentos que não cumprem com os Termos Gerais de Uso, especificamente relacionados à segurança e à verificação de identidade do motorista parceiro.
Conforme se extrai das mensagens enviadas pela equipe de suporte, houve uma falha na confirmação de identidade por meio de foto (selfie) em tempo real, indicando que a imagem enviada não correspondia ao perfil cadastrado ou não era uma captura original, o que sugere o compartilhamento indevido da conta. Desse modo, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, eis que não há demonstração clara da conduta abusiva da parte ré, tampouco não se verifica urgência na reativação da conta, eis que, no caso concreto, esta foi bloqueada desde novembro de 2024, o que demonstra ser razoável esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. INTIME-SE a parte autora desta decisão. Em seguida, considerando que:
1. as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados com bancos nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB;
2. a par do contexto acima traçado, o cumprimento do art. 334 do CPC/2015 mostra-se um formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora;
3. o elevado tempo para o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC, ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação. DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, suprimindo a fase preliminar do processo, o que faço nos termos do art. 139, II, do CPC/2015 CITE-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito