Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDVALDO CLEMENTE DA SILVA
- Advogados
- ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA (OAB 30190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875404-07.2024.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Material]
AUTOR: EDVALDO CLEMENTE DA SILVA REU: TEREZA CRISTINA PASCOAL MOREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. EDVALDO CLEMENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO CONEXO em face de TEREZA CRISTINA PASCOAL MOREIRA, igualmente qualificada. A petição inicial foi protocolada sob o Id. 104685829. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 116854693, suscitando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material.
Houve réplica no Id. 121446983. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar arguida e determinou o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial (Id. 126386309). Inconformada com a decisão saneadora, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão proferida no âmbito recursal, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da tramitação do presente feito, conforme comunicações juntadas sob os Ids. 128482304, 128482305 e 128484434.
Sobreveio, posteriormente, acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 155562616), que deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material quanto à pretensão indenizatória deduzida nestes autos, determinando, com aplicação do efeito translativo, a extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A presente sentença é proferida em estrito cumprimento ao acórdão de Id. 155562616, cujo comando jurisdicional deve ser integralmente observado por este Juízo. Ao apreciar o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que o pedido de indenização por benfeitorias formulado nestes autos reproduz pretensão anteriormente deduzida em pedido contraposto na ação de despejo nº 0837297-06.2015.8.15.2001, porquanto fundada no mesmo suporte fático, concernente à posse prolongada do imóvel, à realização de reformas e à instalação de atividade empresarial no bem.
