VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875409-05.2019.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante: Empresa de Transportes Marcos da Silva LTDA Advogado: Valmir Martins Neto (OAB/PB 29.401-A) Embargado: Assessoria e Consultoria para Inclusão Social Advogado: Ianco José de Oliveira Cordeiro (OAB/PB 11.383-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa concessionária de transporte público contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu sua responsabilidade exclusiva por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, afastando preliminares de nulidade por “reformatio in pejus” indireta e ilegitimidade passiva, bem como a tese de culpa concorrente da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro de premissa fática na análise da dinâmica do acidente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suposta divergência entre versões da autora e elementos do boletim de ocorrência; (iii) determinar se houve omissão ou inversão indevida do ônus da prova quanto à alegação de uso de fones de ouvido pelo motorista.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa de forma clara e fundamentada o conjunto fático-probatório e conclui pela responsabilidade exclusiva da embargante, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição interna. A divergência quanto à dinâmica do acidente configura inconformismo com a valoração das provas, e não vício sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorre no caso.
A valoração das provas, a interpretação das imagens e a distribuição do ônus probatório constituem matérias de mérito, insuscetíveis de rediscussão na via dos aclaratórios. A alegação de erro de premissa fática não se verifica, pois o convencimento judicial decorre da análise global das provas e da identificação da manobra imprudente como causa determinante do sinistro. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do .022 do CPC.
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente. Divergência quanto à valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800765-09.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40802517) opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 39152602), que, à unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargante (ID 35415756), mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que a responsabilizou exclusivamente pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O Acórdão impugnado (ID 39152602) rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por reformatio in pejus indireta e de ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público e concluiu que a manobra imprudente de seu preposto foi a causa exclusiva do sinistro, afastando a tese de culpa concorrente da vítima. Em suas razões (ID 40802517), a Embargante alega que o
V. Acórdão incorreu em contradição, omissão e erro de premissa fática. Sustenta, em síntese, que: (i) há contradição interna e erro de premissa fática na análise da dinâmica do acidente, pois as imagens dos autos demonstrariam que seu ônibus estava à frente, e não ao lado do veículo da autora, o que tornaria impossível a "fechada lateral" descrita no julgado; (ii) houve omissão quanto à flagrante contradição entre as versões apresentadas pela própria autora na petição inicial e no Boletim de Ocorrência, onde teria admitido trafegar em faixa exclusiva para ônibus; e (iii) ocorreu omissão e equívoco na valoração da alegação sobre o uso de fones de ouvido pelo motorista, afirmando que o Acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao presumir a veracidade de fato não comprovado pela parte autora.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada, ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL, embora devidamente intimada para se manifestar (ID 40823893), permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 41076733).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento restrito aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. A Embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática no Acórdão (ID 39152602), por este ter, supostamente, interpretado de forma equivocada a dinâmica do acidente, desconsiderado divergências nos relatos da parte autora e valorado indevidamente a ausência de provas que caberiam à própria Embargante produzir. Ocorre que o Acórdão combatido foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao analisar o conjunto fático-probatório e concluir pela responsabilidade exclusiva da Embargante.
As questões levantadas no presente recurso não revelam vícios intrínsecos ao julgado, mas sim uma manifesta insatisfação com a conclusão adotada e uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa. A análise da dinâmica do acidente, a interpretação das fotografias, a valoração das diferentes versões apresentadas pelas partes ao longo do processo e a aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova em face de uma concessionária de serviço público são, por excelência, matérias de mérito.
O Colegiado, ao formar seu convencimento, ponderou todos esses elementos e concluiu que a manobra do preposto da Embargante foi a causa determinante para o sinistro. A alegada contradição sobre a posição dos veículos não é uma contradição interna do acórdão, mas sim uma divergência entre a tese da Embargante e a conclusão do julgador, baseada na análise das provas. Da mesma forma, a suposta omissão quanto às declarações da parte autora no Boletim de Ocorrência não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova, bastando que apresente fundamentação suficiente para a sua decisão, o que foi devidamente feito.
O Acórdão (ID 39152608) fundamentou a culpa exclusiva com base na causa primária do acidente, qual seja, a manobra de transposição lateral perigosa, considerando o desvio da vítima uma reação a essa conduta. Portanto, o Acórdão, ao analisar o mérito da controvérsia e formar sua convicção, não incorreu em qualquer vício que autorize a oposição dos embargos. As alegações da Embargante revelam mero inconformismo com a interpretação dada pelo Colegiado, buscando, inequivocamente, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso.
III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados.
V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800765-09.2024.8.15.0161, Relator.: Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação PJE: 10/02/2025) - GN Restando evidenciado que as alegações de contradição e omissão traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 40802517). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
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VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
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VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA
ACÓRDÃO
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3ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
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ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
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VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
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VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
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3ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
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VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
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VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALMIR MARTINS NETO
Advogado
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0875409-05.2019.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948-A APELADO: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO - PB11383-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogado
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0875409-05.2019.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948-A APELADO: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO - PB11383-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado
IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0875409-05.2019.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948-A APELADO: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO - PB11383-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
01.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Prazo de 15 dias.
02. Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TJPB.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ré), tempestivamente protocolados em 17/03/2025 (ID 109377779), contra a sentença de fls. 13 (ID 108220794), a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL (autor), condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
Na inicial (ID 26394386), o autor alegou que seu veículo Saveiro, conduzido na via exclusiva de ônibus, sofreu colisão em 27/04/2019 na Av. Epitácio Pessoa, em razão de manobra imprudente do ônibus da ré, que invadiu sua faixa e o obrigou a desviar, colidindo com terceiro veículo (ID 28181324). A ré, em contestação (ID 48097445), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. Na sentença recorrida, foi afastada a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva dos integrantes do Consórcio UNITRANS (art. 37, §6º, CF/88) e, no mérito, acolhida a versão de que o autor invadiu a faixa exclusiva ao desviar de manobra brusca do ônibus, condenando-o apenas nos danos materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e art. 29 do CTB, e julgando improcedente o dano moral.
Nos embargos, a ré sustenta (ID 109377779) omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva, contradição na dinâmica do acidente exposta na sentença e pleiteia atribuição de efeito modificativo para reformar a condenação. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Os embargos de declaração cabem para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material” (.022, incs. I, II e III, CPC): .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ré), tempestivamente protocolados em 17/03/2025 (ID 109377779), contra a sentença de fls. 13 (ID 108220794), a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL (autor), condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
Na inicial (ID 26394386), o autor alegou que seu veículo Saveiro, conduzido na via exclusiva de ônibus, sofreu colisão em 27/04/2019 na Av. Epitácio Pessoa, em razão de manobra imprudente do ônibus da ré, que invadiu sua faixa e o obrigou a desviar, colidindo com terceiro veículo (ID 28181324). A ré, em contestação (ID 48097445), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. Na sentença recorrida, foi afastada a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva dos integrantes do Consórcio UNITRANS (art. 37, §6º, CF/88) e, no mérito, acolhida a versão de que o autor invadiu a faixa exclusiva ao desviar de manobra brusca do ônibus, condenando-o apenas nos danos materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e art. 29 do CTB, e julgando improcedente o dano moral.
Nos embargos, a ré sustenta (ID 109377779) omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva, contradição na dinâmica do acidente exposta na sentença e pleiteia atribuição de efeito modificativo para reformar a condenação. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Os embargos de declaração cabem para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material” (art. 1.022, incs. I, II e III, CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fatos e provas já apreciados, salvo eficácia infringente em casos excepcionais. Da Ausência de vícios a declarar Legitimidade passiva A embargante alega omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade. Entretanto, a sentença analisou expressamente sua condição de integrante do Consórcio UNITRANS e aplicou, com amparo em prova documental (ID 26394006 – contrato social; ID 26394007 – notas fiscais; ID 28181324 – boletim de ocorrência), a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/88, não havendo omissão a ser suprida.
Da dinâmica do acidente Argumenta a embargante haver contradição entre as imagens (IDs 26393795; 26393798; 26393999; 26394001) e o entendimento de que o autor invadiu a faixa exclusiva. Todavia, a sentença confrontou adequadamente os autos probatórios: boletim de ocorrência (ID 28181324) e fotografias, concluindo de forma lógica sobre a manobra imprudente do condutor do ônibus, que invadiu a faixa do autor, obrigado-o a desviar.
Não há obscuridade ou contradição no julgado que justifique esclarecimento. Por fim, os embargos não demonstram erro material nem omissão de ponto relevante; assim, não comportam atribuição de efeito infringente para alterar a condenação nos danos materiais, que se baseou em prova idônea (nota fiscal ID 26394007).
Ante o exposto, verifico que os embargos não apresentam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 109377779), nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, devendo a sentença ser mantida como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB), NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO (OAB 54122/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ré), tempestivamente protocolados em 17/03/2025 (ID 109377779), contra a sentença de fls. 13 (ID 108220794), a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL (autor), condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
Na inicial (ID 26394386), o autor alegou que seu veículo Saveiro, conduzido na via exclusiva de ônibus, sofreu colisão em 27/04/2019 na Av. Epitácio Pessoa, em razão de manobra imprudente do ônibus da ré, que invadiu sua faixa e o obrigou a desviar, colidindo com terceiro veículo (ID 28181324). A ré, em contestação (ID 48097445), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. Na sentença recorrida, foi afastada a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva dos integrantes do Consórcio UNITRANS (art. 37, §6º, CF/88) e, no mérito, acolhida a versão de que o autor invadiu a faixa exclusiva ao desviar de manobra brusca do ônibus, condenando-o apenas nos danos materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e art. 29 do CTB, e julgando improcedente o dano moral.
Nos embargos, a ré sustenta (ID 109377779) omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva, contradição na dinâmica do acidente exposta na sentença e pleiteia atribuição de efeito modificativo para reformar a condenação. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Os embargos de declaração cabem para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material” (.022, incs. I, II e III, CPC): .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ré), tempestivamente protocolados em 17/03/2025 (ID 109377779), contra a sentença de fls. 13 (ID 108220794), a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL (autor), condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
Na inicial (ID 26394386), o autor alegou que seu veículo Saveiro, conduzido na via exclusiva de ônibus, sofreu colisão em 27/04/2019 na Av. Epitácio Pessoa, em razão de manobra imprudente do ônibus da ré, que invadiu sua faixa e o obrigou a desviar, colidindo com terceiro veículo (ID 28181324). A ré, em contestação (ID 48097445), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. Na sentença recorrida, foi afastada a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva dos integrantes do Consórcio UNITRANS (art. 37, §6º, CF/88) e, no mérito, acolhida a versão de que o autor invadiu a faixa exclusiva ao desviar de manobra brusca do ônibus, condenando-o apenas nos danos materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e art. 29 do CTB, e julgando improcedente o dano moral.
Nos embargos, a ré sustenta (ID 109377779) omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva, contradição na dinâmica do acidente exposta na sentença e pleiteia atribuição de efeito modificativo para reformar a condenação. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Os embargos de declaração cabem para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material” (.022, incs. I, II e III, CPC): .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB), NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO (OAB 54122/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ré), tempestivamente protocolados em 17/03/2025 (ID 109377779), contra a sentença de fls. 13 (ID 108220794), a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL (autor), condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
Na inicial (ID 26394386), o autor alegou que seu veículo Saveiro, conduzido na via exclusiva de ônibus, sofreu colisão em 27/04/2019 na Av. Epitácio Pessoa, em razão de manobra imprudente do ônibus da ré, que invadiu sua faixa e o obrigou a desviar, colidindo com terceiro veículo (ID 28181324). A ré, em contestação (ID 48097445), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. Na sentença recorrida, foi afastada a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva dos integrantes do Consórcio UNITRANS (art. 37, §6º, CF/88) e, no mérito, acolhida a versão de que o autor invadiu a faixa exclusiva ao desviar de manobra brusca do ônibus, condenando-o apenas nos danos materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e art. 29 do CTB, e julgando improcedente o dano moral.
Nos embargos, a ré sustenta (ID 109377779) omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva, contradição na dinâmica do acidente exposta na sentença e pleiteia atribuição de efeito modificativo para reformar a condenação. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Os embargos de declaração cabem para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material” (.022, incs. I, II e III, CPC): .022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA proposta por AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL. em face do(a) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/04/2019, na Avenida Epitácio Pessoa, nesta capital. O autor alega que seu veículo, um Volkswagen Saveiro, foi atingido devido a uma manobra brusca do ônibus da ré, o que teria resultado em colisão com outro coletivo, causando prejuízos materiais e transtornos.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 47336370). Em contestação a parte promovida sustenta as preliminares de ausência de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito nega a culpa exclusiva e alega que a culpa seria concorrente, dada a dinâmica do acidente. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 49418905. É o que importa relatar.
Decido. DA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A ré alega que a parte autora não comprovou ser proprietária do veículo envolvido no acidente, requisito essencial para postular a indenização. No entanto, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como nota fiscal de reparação (ID. 26394007) e boletim de ocorrência (ID. 28181324), os quais demonstram sua relação com o bem sinistrado.
Nos termos do art. 17 do CPC, para a legitimidade ativa basta a demonstração de interesse jurídico, não sendo necessária a propriedade formal do veículo. Portanto, afasto a preliminar de carência de ação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA A ré argumenta que o ônibus envolvido no acidente não é de sua propriedade, mas do Consórcio UNITRANS, ao qual não pertence.
Intimação
D
2024
6 eventos
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875409-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
art. 1
Art. 1
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fatos e provas já apreciados, salvo eficácia infringente em casos excepcionais. Da Ausência de vícios a declarar Legitimidade passiva A embargante alega omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade. Entretanto, a sentença analisou expressamente sua condição de integrante do Consórcio UNITRANS e aplicou, com amparo em prova documental (ID 26394006 – contrato social; ID 26394007 – notas fiscais; ID 28181324 – boletim de ocorrência), a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/88, não havendo omissão a ser suprida.
Da dinâmica do acidente Argumenta a embargante haver contradição entre as imagens (IDs 26393795; 26393798; 26393999; 26394001) e o entendimento de que o autor invadiu a faixa exclusiva. Todavia, a sentença confrontou adequadamente os autos probatórios: boletim de ocorrência (ID 28181324) e fotografias, concluindo de forma lógica sobre a manobra imprudente do condutor do ônibus, que invadiu a faixa do autor, obrigado-o a desviar.
Não há obscuridade ou contradição no julgado que justifique esclarecimento. Por fim, os embargos não demonstram erro material nem omissão de ponto relevante; assim, não comportam atribuição de efeito infringente para alterar a condenação nos danos materiais, que se baseou em prova idônea (nota fiscal ID 26394007).
Ante o exposto, verifico que os embargos não apresentam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 109377779), nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, devendo a sentença ser mantida como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB), NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO (OAB 54122/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ré), tempestivamente protocolados em 17/03/2025 (ID 109377779), contra a sentença de fls. 13 (ID 108220794), a qual julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL (autor), condenando a ré ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais.
Na inicial (ID 26394386), o autor alegou que seu veículo Saveiro, conduzido na via exclusiva de ônibus, sofreu colisão em 27/04/2019 na Av. Epitácio Pessoa, em razão de manobra imprudente do ônibus da ré, que invadiu sua faixa e o obrigou a desviar, colidindo com terceiro veículo (ID 28181324). A ré, em contestação (ID 48097445), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. Na sentença recorrida, foi afastada a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva dos integrantes do Consórcio UNITRANS (art. 37, §6º, CF/88) e, no mérito, acolhida a versão de que o autor invadiu a faixa exclusiva ao desviar de manobra brusca do ônibus, condenando-o apenas nos danos materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e art. 29 do CTB, e julgando improcedente o dano moral.
Nos embargos, a ré sustenta (ID 109377779) omissão quanto à análise de sua legitimidade passiva, contradição na dinâmica do acidente exposta na sentença e pleiteia atribuição de efeito modificativo para reformar a condenação. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Os embargos de declaração cabem para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material” (art. 1.022, incs. I, II e III, CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fatos e provas já apreciados, salvo eficácia infringente em casos excepcionais. Da Ausência de vícios a declarar Legitimidade passiva A embargante alega omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade. Entretanto, a sentença analisou expressamente sua condição de integrante do Consórcio UNITRANS e aplicou, com amparo em prova documental (ID 26394006 – contrato social; ID 26394007 – notas fiscais; ID 28181324 – boletim de ocorrência), a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/88, não havendo omissão a ser suprida.
Da dinâmica do acidente Argumenta a embargante haver contradição entre as imagens (IDs 26393795; 26393798; 26393999; 26394001) e o entendimento de que o autor invadiu a faixa exclusiva. Todavia, a sentença confrontou adequadamente os autos probatórios: boletim de ocorrência (ID 28181324) e fotografias, concluindo de forma lógica sobre a manobra imprudente do condutor do ônibus, que invadiu a faixa do autor, obrigado-o a desviar.
Não há obscuridade ou contradição no julgado que justifique esclarecimento. Por fim, os embargos não demonstram erro material nem omissão de ponto relevante; assim, não comportam atribuição de efeito infringente para alterar a condenação nos danos materiais, que se baseou em prova idônea (nota fiscal ID 26394007).
Ante o exposto, verifico que os embargos não apresentam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 109377779), nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, devendo a sentença ser mantida como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
art. 1
Art. 1
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fatos e provas já apreciados, salvo eficácia infringente em casos excepcionais. Da Ausência de vícios a declarar Legitimidade passiva A embargante alega omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade. Entretanto, a sentença analisou expressamente sua condição de integrante do Consórcio UNITRANS e aplicou, com amparo em prova documental (ID 26394006 – contrato social; ID 26394007 – notas fiscais; ID 28181324 – boletim de ocorrência), a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/88, não havendo omissão a ser suprida.
Da dinâmica do acidente Argumenta a embargante haver contradição entre as imagens (IDs 26393795; 26393798; 26393999; 26394001) e o entendimento de que o autor invadiu a faixa exclusiva. Todavia, a sentença confrontou adequadamente os autos probatórios: boletim de ocorrência (ID 28181324) e fotografias, concluindo de forma lógica sobre a manobra imprudente do condutor do ônibus, que invadiu a faixa do autor, obrigado-o a desviar.
Não há obscuridade ou contradição no julgado que justifique esclarecimento. Por fim, os embargos não demonstram erro material nem omissão de ponto relevante; assim, não comportam atribuição de efeito infringente para alterar a condenação nos danos materiais, que se baseou em prova idônea (nota fiscal ID 26394007).
Ante o exposto, verifico que os embargos não apresentam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 109377779), nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, devendo a sentença ser mantida como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
art. 1
Art. 1
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fatos e provas já apreciados, salvo eficácia infringente em casos excepcionais. Da Ausência de vícios a declarar Legitimidade passiva A embargante alega omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade. Entretanto, a sentença analisou expressamente sua condição de integrante do Consórcio UNITRANS e aplicou, com amparo em prova documental (ID 26394006 – contrato social; ID 26394007 – notas fiscais; ID 28181324 – boletim de ocorrência), a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/88, não havendo omissão a ser suprida.
Da dinâmica do acidente Argumenta a embargante haver contradição entre as imagens (IDs 26393795; 26393798; 26393999; 26394001) e o entendimento de que o autor invadiu a faixa exclusiva. Todavia, a sentença confrontou adequadamente os autos probatórios: boletim de ocorrência (ID 28181324) e fotografias, concluindo de forma lógica sobre a manobra imprudente do condutor do ônibus, que invadiu a faixa do autor, obrigado-o a desviar.
Não há obscuridade ou contradição no julgado que justifique esclarecimento. Por fim, os embargos não demonstram erro material nem omissão de ponto relevante; assim, não comportam atribuição de efeito infringente para alterar a condenação nos danos materiais, que se baseou em prova idônea (nota fiscal ID 26394007).
Ante o exposto, verifico que os embargos não apresentam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 109377779), nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, devendo a sentença ser mantida como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
art. 1
Art. 1
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fatos e provas já apreciados, salvo eficácia infringente em casos excepcionais. Da Ausência de vícios a declarar Legitimidade passiva A embargante alega omissão quanto à fundamentação de sua responsabilidade. Entretanto, a sentença analisou expressamente sua condição de integrante do Consórcio UNITRANS e aplicou, com amparo em prova documental (ID 26394006 – contrato social; ID 26394007 – notas fiscais; ID 28181324 – boletim de ocorrência), a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/88, não havendo omissão a ser suprida.
Da dinâmica do acidente Argumenta a embargante haver contradição entre as imagens (IDs 26393795; 26393798; 26393999; 26394001) e o entendimento de que o autor invadiu a faixa exclusiva. Todavia, a sentença confrontou adequadamente os autos probatórios: boletim de ocorrência (ID 28181324) e fotografias, concluindo de forma lógica sobre a manobra imprudente do condutor do ônibus, que invadiu a faixa do autor, obrigado-o a desviar.
Não há obscuridade ou contradição no julgado que justifique esclarecimento. Por fim, os embargos não demonstram erro material nem omissão de ponto relevante; assim, não comportam atribuição de efeito infringente para alterar a condenação nos danos materiais, que se baseou em prova idônea (nota fiscal ID 26394007).
Ante o exposto, verifico que os embargos não apresentam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 109377779), nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, devendo a sentença ser mantida como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Afirma, ainda, que o veículo de sua propriedade (placa KMA 7804) não se envolveu na colisão. Nos autos, consta que a empresa ré é integrante do Consórcio Navegantes, conforme documentação colacionada, prestando serviço público essencial, razão pela qual os danos eventualmente causados pelos integrantes do Consórcio ensejam na responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88.
DO MÉRITO A matéria deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil (CPC), do Código Civil (CC) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 927 do CC reforça essa responsabilidade, que pode ser objetiva ou subjetiva, conforme o caso. Ao confrontar as versões apresentadas com as imagens dos documentos de ID 26393795, 26393798, 26393999 e 26394001, observa-se que a terceira faixa é, de fato, destinada exclusivamente ao tráfego de ônibus, conforme a sinalização horizontal visível nas fotografias, em conformidade com o artigo 184, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Contudo as imagens mostram que a colisão ocorreu na lateral frontal oposta ao lado do motorista do veículo Saveiro, o que é compatível com a versão da autora de que o ônibus invadiu sua faixa e que para evitar uma colisão desviou para a faixa da direita (3ª exclusiva para ônibus) onde colidiu com o terceiro veículo. Assim a análise das provas revela que o acidente ocorreu porque o veículo da autora invadiu a faixa exclusiva para ônibus ao tentar desviar do veículo do promovido.
O boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios demonstram que houve uma manobra abrupta do condutor do ônibus da ré, o que obrigou o autor a desviar e colidir. O condutor do ônibus da ré realizou manobra imprudente ao invadir faixa de rolamento diversa, compelindo o veículo da autora a desviar bruscamente, o que resultou na colisão com outro ônibus. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece em seu artigo 29, inciso II, que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
A manobra imprudente do condutor do ônibus, que resultou na invasão da faixa de rolamento da autora, configura negligência e imprudência, impondo-se o dever de indenizar. O art. 29, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores de veículos pesados maior dever de cautela, o que não foi observado pelo preposto da ré. Assim, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), devendo a ré arcar com os danos causados.
No tocante aos danos morais, considerando que a parte autora é pessoa jurídica, é necessária a comprovação objetiva da violação à sua honra objetiva e à sua imagem no mercado. No presente caso, não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação ou prejuízo à atividade empresarial da autora em decorrência do acidente, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
01. Condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, conforme notas fiscais apresentadas nos autos, atualizados desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
02. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB), NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO (OAB 54122/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA proposta por AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL. em face do(a) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/04/2019, na Avenida Epitácio Pessoa, nesta capital. O autor alega que seu veículo, um Volkswagen Saveiro, foi atingido devido a uma manobra brusca do ônibus da ré, o que teria resultado em colisão com outro coletivo, causando prejuízos materiais e transtornos.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 47336370). Em contestação a parte promovida sustenta as preliminares de ausência de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito nega a culpa exclusiva e alega que a culpa seria concorrente, dada a dinâmica do acidente. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 49418905. É o que importa relatar.
Decido. DA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A ré alega que a parte autora não comprovou ser proprietária do veículo envolvido no acidente, requisito essencial para postular a indenização. No entanto, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como nota fiscal de reparação (ID. 26394007) e boletim de ocorrência (ID. 28181324), os quais demonstram sua relação com o bem sinistrado.
Nos termos do art. 17 do CPC, para a legitimidade ativa basta a demonstração de interesse jurídico, não sendo necessária a propriedade formal do veículo. Portanto, afasto a preliminar de carência de ação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA A ré argumenta que o ônibus envolvido no acidente não é de sua propriedade, mas do Consórcio UNITRANS, ao qual não pertence.
Afirma, ainda, que o veículo de sua propriedade (placa KMA 7804) não se envolveu na colisão. Nos autos, consta que a empresa ré é integrante do Consórcio Navegantes, conforme documentação colacionada, prestando serviço público essencial, razão pela qual os danos eventualmente causados pelos integrantes do Consórcio ensejam na responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88.
DO MÉRITO A matéria deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil (CPC), do Código Civil (CC) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 927 do CC reforça essa responsabilidade, que pode ser objetiva ou subjetiva, conforme o caso. Ao confrontar as versões apresentadas com as imagens dos documentos de ID 26393795, 26393798, 26393999 e 26394001, observa-se que a terceira faixa é, de fato, destinada exclusivamente ao tráfego de ônibus, conforme a sinalização horizontal visível nas fotografias, em conformidade com o artigo 184, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Contudo as imagens mostram que a colisão ocorreu na lateral frontal oposta ao lado do motorista do veículo Saveiro, o que é compatível com a versão da autora de que o ônibus invadiu sua faixa e que para evitar uma colisão desviou para a faixa da direita (3ª exclusiva para ônibus) onde colidiu com o terceiro veículo. Assim a análise das provas revela que o acidente ocorreu porque o veículo da autora invadiu a faixa exclusiva para ônibus ao tentar desviar do veículo do promovido.
O boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios demonstram que houve uma manobra abrupta do condutor do ônibus da ré, o que obrigou o autor a desviar e colidir. O condutor do ônibus da ré realizou manobra imprudente ao invadir faixa de rolamento diversa, compelindo o veículo da autora a desviar bruscamente, o que resultou na colisão com outro ônibus. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece em seu artigo 29, inciso II, que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
A manobra imprudente do condutor do ônibus, que resultou na invasão da faixa de rolamento da autora, configura negligência e imprudência, impondo-se o dever de indenizar. O art. 29, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores de veículos pesados maior dever de cautela, o que não foi observado pelo preposto da ré. Assim, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), devendo a ré arcar com os danos causados.
No tocante aos danos morais, considerando que a parte autora é pessoa jurídica, é necessária a comprovação objetiva da violação à sua honra objetiva e à sua imagem no mercado. No presente caso, não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação ou prejuízo à atividade empresarial da autora em decorrência do acidente, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
01. Condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, conforme notas fiscais apresentadas nos autos, atualizados desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
02. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
art. 337
arts. 351
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL. em face do(a) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição no que se refere a fundamentação dos danos materiais. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 85519208. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB), NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO (OAB 54122/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL. em face do(a) REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição no que se refere a fundamentação dos danos materiais. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 85519208. Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875409-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL
Advogado
IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA movida por AC SOCIAL em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA., ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito causado por suposta conduta praticada pela ré, razão pela qual busca a reparação de R$ 15244,66 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Argumenta que trafegava no sentido praia/centro no dia 27/04/2019 com o seu veículo Volkswagem SAVEIRO, PLACAS, QFS 4090, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor vermelha quando foi surpreendido por manobra brusca praticada pelo condutor do veículo de propriedade da empresa ré (ônibus KMA 7804 que “lançou tal veículo para a faixa de rolamento da parte autora (3ª. Faixa), no ímpeto de coletar passageiros na calçada, passando em seguida, para a lateral lindeira remanescendo a gigante traseira do veículo coletivo no caminho da parte autora, gerando colisão da parte autora na traseira de um outro ônibus pertencente ao Consórcio Unitrans (Placa QFG-1769).
Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em suma, preliminar de carência da ação, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a ré não participou do acidente ocorrido e que houve culpa exclusiva da parte autora ao colidir na traseira de um outro veículo em virtude de transitar em faixa exclusiva para ônibus. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O objeto da ação é referente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito supostamente provocado por empresa pertencente à consórcio prestador de serviço público essencial (transporte público coletivo de passageiros). A parte autora argumenta que trafegava no sentido praia/centro quando foi surpreendido com manobra por parte de motorista de ônibus da parte ré que teria “lançado” o ônibus para a terceira faixa no intuito de coletar passageiros o que acabou por provocar a colisão do veículo do autor na traseira de um outro ônibus (de placa QFG- 1769).
Analisando o feito, observo que o acidente ocorreu apenas entre o autor (veículo de placa QFS-4090) que, pelas imagens acostadas nos autos e pela declaração no boletim de ocorrência, estaria trafegando na faixa destinada exclusivamente para ônibus, e o veículo de placa QFG-1709, que sofreu a colisão traseira, de propriedade de empresa pertencente ao Consórcio UNITRANS. De início, destaco que a parte autora possui interesse processual, uma vez que, em que pese não ter apresentado a titularidade do veículo QFS-4090, consta como tomador dos serviços e destinatário das notas fiscais emitida, ou seja, como devedor dos serviços prestados e produtos vendidos.
O veículo da parte ré (de placa KMA-7804), em tese, teria sido a causa do acidente acima descrito, que, segundo o autor, lançou o ônibus para a faixa de coleta de passageiros (faixa esta que se encontrava o veículo do autor) pressionando-o até a colisão com o veículo QFS-4090. A empresa ré, à época dos fatos, pertencia ao Consórcio Navegantes, prestando serviço público essencial, razão pela qual os danos eventualmente causados pelos integrantes do Consórcio ensejam na responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88.
Nessas hipóteses a culpa da prestadora de serviço público é presumida, ainda que o dano tenha ocorrido em face de não usuário do serviço – como é o presente caso. A referida presunção, diferente do que defende o autor, é relativa, sendo legítima a atuação do réu no sentido de demonstrar excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança – Preliminar – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Matéria de direito – Ausência de nulidade – Rejeição. - O julgamento antecipado do processo, por ser desnecessária a produção de provas, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Irresignação do promovente. Empresa de transporte coletivo. Concessionária de serviço publico. Responsabilidade objetiva. Colisão do ônibus da empresa na traseira do veículo. Presunção relativa de culpa de quem colide na parte traseira que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Inexistência de excludentes de responsabilidade. Danos materiais. Comprovação. Dano moral. Comprovação. Arbitramento proporcional. Provimento parcial. - A concessionária de serviço público sujeita-se à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários ou não usuários, a teor do art. 37, §6º da Constituição Federal. - É relativa a presunção de culpa daquele que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente, podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Ausência de comprovação acerca da alegada imprudência condutor do veículo segurado. Ônus da prova do réu. (art. 373, inc. II, do CPC). - Age com culpa aquele que dirige veículo sem manter a atenção devida e colide com o que trafega à sua frente, dando causa a ocorrência de acidente de trânsito. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. (0803648-16.2016.8.15.2001, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2022) Pois bem. Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), no seu artigo 29, inciso II, que: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O Código não estabelece a distância em números, mas para os especialistas em trânsito, distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em emergências ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
É de se pontuar que o fato do autor se encontrar dirigindo em faixa exclusiva para ônibus não afasta a responsabilidade de terceiro que venha a dar causa ao acidente automobilístico, uma vez que, além da segurança viária ser objeto de preservação, o simples fato de inobservar a exclusividade de faixa não pode afastar a responsabilidade de quem age, também, contrário à lei. Cuida-se, portanto, de hipótese de culpa concorrente que, segundo a doutrina majoritária e o entendimento jurisprudencial, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva, mas sim de impactar o quantum indenizatório.
Consigna-se ser relativa a presunção de culpa daquele que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Leciona WILSON MELO DA SILVA que “o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha”, enfatizando, ainda, que “o motorista do veículo de trás, pelo fato mesmo de sofrer uma obstrução parcial da visibilidade em virtude do veículo que lhe segue à frente, nem sempre possui condições para se aperceber da existência, na pista onde trafegam, de algum imprevisto obstáculo, fato de que só toma ciência em face da estacada súbita do veículo dianteiro.” (apud Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 835, Saraiva, 2005) Para RUI STOCO, “aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego.
Evidentemente que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor.” (Tratado da Responsabilidade Civil, pág. 1.455, RT, 2007) Assim, sem que haja prova em sentido contrário, ou seja, de culpa de terceiro que afaste a sua presunção de ser o responsável pela colisão por ter atingido a parte traseira do automóvel que seguia à sua frente, deve o colidente direto – quem, de fato, atingiu a traseira do veículo – assumir o encargo decorrente do acidente.
No caso em exame, em que pese o autor ter atingido a traseira de um outro veículo que, registra-se, não pertence à empresa promovida, este fato ocorreu em virtude de manobra arriscada praticada pelo motorista de ônibus de propriedade do réu ao “lançar” o veículo para a faixa que se encontrava o veículo do autor – apesar deste se encontrar em faixa exclusiva. Logo, tem-se que o acidente automobilístico ocorreu por culpa concorrente do autor – por se encontrar em faixa exclusiva para ônibus e ter colidido na traseira de outro veículo, o que presume não ter respeitado as distâncias segura do artigo 29 do CTB – e do réu, nos termos acima fundamentados.
Ante o reconhecimento de culpa concorrente, tem-se por afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. O instituto da Indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem. Seguindo o artigo 927 do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Por força da culpa concorrente, a reparação material deve ser rateada de acordo com o grau de impacto da conduta.
Ao caso, tanto o autor quanto o réu contribuíram de igual modo para o acontecimento do acidente automobilístico, haja vista que ambos não respeitaram a distância segura entre os veículos – tanto lateral quanto frontal -, o autor se encontrava em faixa exclusiva para ônibus e o motorista do réu dirigia com uso de fone de ouvido, conduta expressamente vedada no CTB (Art. 252, VI). Os danos que o autor alega ter sofrido estão quantificados no ID. 26394006, representando a íntegra dos danos causados no veículo.
Destaco que a impugnação quanto à nota fiscal suscitada pelo réu não merece prosperar. É que o réu traz aos autos preços de produtos específicos retirados de sítio eletrônico, enquanto a nota fiscal apresentada pelo autor, além de ter relação direta com a administração pública – por ensejar na incidência tributária sobre os valores e serviços destacados no documento fiscal – se trata de produtos vendidos em estabelecimento presencial que, via regra, representa valor superior ao comercializado no e-commerce.
Logo, a reparação do dano material referente ao conserto do veículo do autor e deve ser rateado em partes iguais entre os litigantes. Dos danos morais. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco[1]: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO.
1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico.
2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo".
3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório.
4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...)” Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Apesar da ocorrência de dano material de corrente de conduta praticada por ambas as partes, não se restou comprovada o abalo moral capaz de ensejar na indenização por danos morais. A parte autora buscou demonstrar apenas a ocorrência do dano material, não se desvencilhando do ônus probatório acerca do dano moral alegado. Assim, não faz jus à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos autorais, extiguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER culpa corrente dos litigantes e CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de metade dos valores apresentados no ID. 26394007 e 26394006, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação e condeno as partes ao pagamento em partes iguais (50% devido por cada parte), dispensada a exigibilidade do valor devido pelo autor em razão de litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1]In Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Advogados
VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 11383/PB), NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO (OAB 54122/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875409-05.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSAO SOCIAL REU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTÁRIA movida por AC SOCIAL em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA., ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito causado por suposta conduta praticada pela ré, razão pela qual busca a reparação de R$ 15244,66 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Argumenta que trafegava no sentido praia/centro no dia 27/04/2019 com o seu veículo Volkswagem SAVEIRO, PLACAS, QFS 4090, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor vermelha quando foi surpreendido por manobra brusca praticada pelo condutor do veículo de propriedade da empresa ré (ônibus KMA 7804 que “lançou tal veículo para a faixa de rolamento da parte autora (3ª. Faixa), no ímpeto de coletar passageiros na calçada, passando em seguida, para a lateral lindeira remanescendo a gigante traseira do veículo coletivo no caminho da parte autora, gerando colisão da parte autora na traseira de um outro ônibus pertencente ao Consórcio Unitrans (Placa QFG-1769).
Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em suma, preliminar de carência da ação, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a ré não participou do acidente ocorrido e que houve culpa exclusiva da parte autora ao colidir na traseira de um outro veículo em virtude de transitar em faixa exclusiva para ônibus. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O objeto da ação é referente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito supostamente provocado por empresa pertencente à consórcio prestador de serviço público essencial (transporte público coletivo de passageiros). A parte autora argumenta que trafegava no sentido praia/centro quando foi surpreendido com manobra por parte de motorista de ônibus da parte ré que teria “lançado” o ônibus para a terceira faixa no intuito de coletar passageiros o que acabou por provocar a colisão do veículo do autor na traseira de um outro ônibus (de placa QFG- 1769).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Analisando o feito, observo que o acidente ocorreu apenas entre o autor (veículo de placa QFS-4090) que, pelas imagens acostadas nos autos e pela declaração no boletim de ocorrência, estaria trafegando na faixa destinada exclusivamente para ônibus, e o veículo de placa QFG-1709, que sofreu a colisão traseira, de propriedade de empresa pertencente ao Consórcio UNITRANS. De início, destaco que a parte autora possui interesse processual, uma vez que, em que pese não ter apresentado a titularidade do veículo QFS-4090, consta como tomador dos serviços e destinatário das notas fiscais emitida, ou seja, como devedor dos serviços prestados e produtos vendidos.
O veículo da parte ré (de placa KMA-7804), em tese, teria sido a causa do acidente acima descrito, que, segundo o autor, lançou o ônibus para a faixa de coleta de passageiros (faixa esta que se encontrava o veículo do autor) pressionando-o até a colisão com o veículo QFS-4090. A empresa ré, à época dos fatos, pertencia ao Consórcio Navegantes, prestando serviço público essencial, razão pela qual os danos eventualmente causados pelos integrantes do Consórcio ensejam na responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88.
Nessas hipóteses a culpa da prestadora de serviço público é presumida, ainda que o dano tenha ocorrido em face de não usuário do serviço – como é o presente caso. A referida presunção, diferente do que defende o autor, é relativa, sendo legítima a atuação do réu no sentido de demonstrar excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança – Preliminar – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Matéria de direito – Ausência de nulidade – Rejeição. - O julgamento antecipado do processo, por ser desnecessária a produção de provas, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Irresignação do promovente. Empresa de transporte coletivo. Concessionária de serviço publico. Responsabilidade objetiva. Colisão do ônibus da empresa na traseira do veículo. Presunção relativa de culpa de quem colide na parte traseira que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Inexistência de excludentes de responsabilidade. Danos materiais. Comprovação. Dano moral. Comprovação. Arbitramento proporcional. Provimento parcial. - A concessionária de serviço público sujeita-se à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários ou não usuários, a teor do art. 37, §6º da Constituição Federal. - É relativa a presunção de culpa daquele que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente, podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Ausência de comprovação acerca da alegada imprudência condutor do veículo segurado. Ônus da prova do réu. (art. 373, inc. II, do CPC). - Age com culpa aquele que dirige veículo sem manter a atenção devida e colide com o que trafega à sua frente, dando causa a ocorrência de acidente de trânsito. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. (0803648-16.2016.8.15.2001, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2022) Pois bem. Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), no seu artigo 29, inciso II, que: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O Código não estabelece a distância em números, mas para os especialistas em trânsito, distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em emergências ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
É de se pontuar que o fato do autor se encontrar dirigindo em faixa exclusiva para ônibus não afasta a responsabilidade de terceiro que venha a dar causa ao acidente automobilístico, uma vez que, além da segurança viária ser objeto de preservação, o simples fato de inobservar a exclusividade de faixa não pode afastar a responsabilidade de quem age, também, contrário à lei. Cuida-se, portanto, de hipótese de culpa concorrente que, segundo a doutrina majoritária e o entendimento jurisprudencial, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva, mas sim de impactar o quantum indenizatório.
Consigna-se ser relativa a presunção de culpa daquele que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Leciona WILSON MELO DA SILVA que “o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha”, enfatizando, ainda, que “o motorista do veículo de trás, pelo fato mesmo de sofrer uma obstrução parcial da visibilidade em virtude do veículo que lhe segue à frente, nem sempre possui condições para se aperceber da existência, na pista onde trafegam, de algum imprevisto obstáculo, fato de que só toma ciência em face da estacada súbita do veículo dianteiro.” (apud Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 835, Saraiva, 2005) Para RUI STOCO, “aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego.
Evidentemente que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor.” (Tratado da Responsabilidade Civil, pág. 1.455, RT, 2007) Assim, sem que haja prova em sentido contrário, ou seja, de culpa de terceiro que afaste a sua presunção de ser o responsável pela colisão por ter atingido a parte traseira do automóvel que seguia à sua frente, deve o colidente direto – quem, de fato, atingiu a traseira do veículo – assumir o encargo decorrente do acidente.
No caso em exame, em que pese o autor ter atingido a traseira de um outro veículo que, registra-se, não pertence à empresa promovida, este fato ocorreu em virtude de manobra arriscada praticada pelo motorista de ônibus de propriedade do réu ao “lançar” o veículo para a faixa que se encontrava o veículo do autor – apesar deste se encontrar em faixa exclusiva. Logo, tem-se que o acidente automobilístico ocorreu por culpa concorrente do autor – por se encontrar em faixa exclusiva para ônibus e ter colidido na traseira de outro veículo, o que presume não ter respeitado as distâncias segura do artigo 29 do CTB – e do réu, nos termos acima fundamentados.
Ante o reconhecimento de culpa concorrente, tem-se por afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. O instituto da Indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem. Seguindo o artigo 927 do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Por força da culpa concorrente, a reparação material deve ser rateada de acordo com o grau de impacto da conduta.
Ao caso, tanto o autor quanto o réu contribuíram de igual modo para o acontecimento do acidente automobilístico, haja vista que ambos não respeitaram a distância segura entre os veículos – tanto lateral quanto frontal -, o autor se encontrava em faixa exclusiva para ônibus e o motorista do réu dirigia com uso de fone de ouvido, conduta expressamente vedada no CTB (Art. 252, VI). Os danos que o autor alega ter sofrido estão quantificados no ID. 26394006, representando a íntegra dos danos causados no veículo.
Destaco que a impugnação quanto à nota fiscal suscitada pelo réu não merece prosperar. É que o réu traz aos autos preços de produtos específicos retirados de sítio eletrônico, enquanto a nota fiscal apresentada pelo autor, além de ter relação direta com a administração pública – por ensejar na incidência tributária sobre os valores e serviços destacados no documento fiscal – se trata de produtos vendidos em estabelecimento presencial que, via regra, representa valor superior ao comercializado no e-commerce.
Logo, a reparação do dano material referente ao conserto do veículo do autor e deve ser rateado em partes iguais entre os litigantes. Dos danos morais. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco[1]: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO.
1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico.
2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo".
3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório.
4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...)” Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Apesar da ocorrência de dano material de corrente de conduta praticada por ambas as partes, não se restou comprovada o abalo moral capaz de ensejar na indenização por danos morais. A parte autora buscou demonstrar apenas a ocorrência do dano material, não se desvencilhando do ônus probatório acerca do dano moral alegado. Assim, não faz jus à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos autorais, extiguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER culpa corrente dos litigantes e CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de metade dos valores apresentados no ID. 26394007 e 26394006, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação e condeno as partes ao pagamento em partes iguais (50% devido por cada parte), dispensada a exigibilidade do valor devido pelo autor em razão de litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1]In Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709.