Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Destinatário
- ALINE MARIA DA SILVA MOURA
- Advogado
- ALINE MARIA DA SILVA MOURA (OAB 21564/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0875469-65.2025.8.15.2001
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
RÉU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR
SENTENÇA
DIREITO EMPRESARIAL – FALÊNCIA – AÇÃO FALIMENTAR PREEXISTENTE EM FACE DA MESMA DEVEDORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PEDIDO DE RESSALVA/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – MOMENTO OPORTUNO. _ A existência de processo falimentar anteriormente ajuizado em face da mesma devedora acarreta a perda superveniente do objeto buscado na lide, restando prejudicada a apreciação do feito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventual pretensão de satisfação ou resguardo do crédito deve ser deduzida mediante habilitação no momento oportuno perante o juízo universal, acaso decretada a falência. Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada pela COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, lastreada em Certidão de Crédito Judicial oriunda de cumprimento de sentença que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Capital (ID 127961873).
Certificada pela serventia a existência de ação de falência anteriormente ajuizada contra a mesma devedora sob o nº 0861883-29.2023.8.15.2001 (ID 131593678), determinou-se a manifestação da demandante (ID 158379668). A parte autora peticionou aos autos reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante da prévia tramitação da demanda falimentar nº 0861883-29.2023.8.15.2001 e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com pedido subsidiário/cautelar de ressalva e expedição de certidão de seu crédito (ID 161126124).
É o relatório.
DECIDO. Consta dos autos a existência de ação falimentar pretérita tombada sob o nº 0861883-29.2023.8.15.2001, distribuída em face da mesma devedora (ID 131593678). Diante da preexistência de procedimento falimentar em curso, esvai-se a utilidade e a necessidade do prosseguimento de nova demanda autônoma com idêntica finalidade de decretação da quebra. Desta feita, comprova-se a perda superveniente do objeto da lide, restando prejudicada a apreciação do pedido de falência, o que leva a se reconhecer a falta de interesse processual e, por conseguinte, desnecessária qualquer intervenção judicial, incidindo, assim, na carência superveniente da ação por ausência de uma de suas condições de processamento.
