Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE
- Advogados
- KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE (OAB 14913/PB), RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 33820/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0875487-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(060.***.***-67); CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE(17.***.***/0001-01); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.***.***-84); Polo passivo: REJANE CHAVES BESERRA(963.***.***-04);
Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 156558044. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
