Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875489-56.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO HERBERT VELOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA CREDITO PESSOAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. JOÃO HERBERT VELOSO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A. Alegou o autor, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", nos valores de R$ 195,93 em 31.08.2022, R$ 10,00 e R$ 182,90 em 30.09.2022, e R$ 10,06 em 30.09.2025, totalizando R$ 398,89 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), descontos esses que afirmou desconhecer.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id 127986940). Citado, o réu apresentou contestação (id 157128052) com preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, porquanto decorrentes de mora no pagamento de parcelas de dois contratos de empréstimo pessoal firmados pelo autor.
Apontou que o autor contratou os empréstimos nº 452879557 e nº 535101173 e que os valores foram creditados em sua conta corrente, conforme comprovam os extratos bancários e os contratos assinados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação ao id 157295331. Por ocasião da audiência de conciliação, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (id 157194695).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito e de fato passível de comprovação documental, sem a necessidade de produção de outras provas. Admite-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de débito referente a descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, o banco promovido alegou a regularidade das cobranças, sustentando que decorrem de mora no pagamento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal livremente firmados pelo autor. À vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar a necessidade de avaliação sobre a real existência de vínculo contratual entre as partes que justifique as cobranças impugnadas.
Em sede de contestação, o réu ressaltou a celebração de dois contratos de empréstimo pessoal. Ao compulsar os autos, verifica-se a assinatura do autor na "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal" nº 452879557 (id 157128060), com valor liberado de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 28.01.2022, bem como a contratação do empréstimo nº 535101173 (id 157128059), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de plataforma digital com autenticação pessoal do correntista.
Os contratos exibidos contêm todos os elementos essenciais à validade do negócio jurídico: identificação das partes, valor mutuado, quantidade de parcelas, valor da prestação mensal, taxas de juros, prazo de pagamento e autorização expressa para débito em conta corrente. A assinatura aposta no contrato nº 452879557 e os registros eletrônicos do contrato nº 535101173 constituem dados probatórios aptos a caracterizar a manifestação de vontade válida do autor.
Além disso, o banco promovido juntou aos autos extrato bancário da conta corrente do autor (id 157128057), do qual se extrai, às páginas 18 e 76, o recebimento dos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, oriundos dos empréstimos ora debatidos. Os descontos impugnados na inicial, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", correspondem precisamente às parcelas inadimplidas desses mesmos contratos, acrescidas dos encargos moratórios previstos.
Com efeito, o extrato bancário demonstra que, nos meses em que a conta não dispunha de saldo suficiente para a quitação da parcela na data do vencimento, o débito era efetuado de forma parcelada, à medida que ingressavam novos recursos, com a incidência dos encargos decorrentes da mora. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Os lançamentos decorreram de inadimplemento contratual imputável ao próprio autor, e não de cobrança abusiva ou desautorizada.
Tampouco se pode cogitar de vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que ambos os contratos contêm cláusulas claras acerca das condições de pagamento e dos encargos aplicáveis na hipótese de atraso. A jurisprudência pátria, ademais, já firmou o entendimento de que, em casos similares, comprovada a contratação e o efetivo recebimento dos valores, a improcedência do pedido é medida imperativa.
Nesse sentido: Desse modo, tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJ-PB - AC: 08027626820208150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. Data de publicação: 17/02/2022) Portanto, não há o que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbrou a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência dos débitos, ou de configurar a responsabilidade civil do promovido, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez ausentes os elementos da ilicitude.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelo banco réu na contestação, entendo que não merece guarida, uma vez que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa grave no agir da parte, o que não se verifica no presente caso. Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma consciente e intencional para distorcer a realidade dos fatos ou causar prejuízo processual.
Deste modo, não é cabível o pedido formulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). P.
I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito