Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- CARMEN DOLORES GOMES MARINHO
- Advogado
- ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (OAB 12897/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0875498-18.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por CARMEN DOLORES GOMES MARINHO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com base no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0830296-33.2016.8.15.2001, com valor inicial postulado de R$ 34.143,65 (ID 127944347). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação (ID 155868109), arguindo excesso de execução e demonstrando, mediante planilha de cálculos, que o montante total efetivamente devido corresponde à quantia líquida de R$ 32.929,44.
Intimada para se manifestar, a parte exequente expressou concordância expressa e integral com a memória de cálculo apresentada pelo ente público, pugnando pela pronta homologação dos cálculos no patamar de R$ 32.929,44 e pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à liquidação do débito exequendo e ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência na fase executiva. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente aderiu de forma irrestrita aos cálculos confeccionados pelo Município de João Pessoa, anuindo com o montante devido de R$ 32.929,44 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Desse modo, inexistindo qualquer dissenso remanescente acerca da quantia executada, impõe-se a homologação dos cálculos, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no julgamento do Tema Repetitivo 973, segundo os quais a regra impeditiva do , do Código de Processo Civil não se aplica aos cumprimentos individuais oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, sendo devida a verba sucumbencial mesmo na ausência de oposição formal pelo ente público.
