3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0875532-27.2024.8.15.2001 Exequente: JOSE FIRMINO DA SILVA Executado(a): REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato de consulta via Sisbajud. Diante das informações anexas, intime-se as partes, por seus advogados, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0875532-27.2024.8.15.2001 Exequente: JOSE FIRMINO DA SILVA Executado(a): REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato de consulta via Sisbajud. Diante das informações anexas, intime-se as partes, por seus advogados, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0875532-27.2024.8.15.2001
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Visto.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
João Pessoa, 15 de maio de 2026. Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intimação da parte vencedora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado do débito e atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0875532-27.2024.8.15.2001 APELANTE: JOSE FIRMINO DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40285111). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 .
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
2025
12 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
art. 337
arts. 351
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875532-27.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ FIRMINO DA SILVA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte Autora alega que buscou a RÉ em abril de 2023 exclusivamente para realizar a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado, visando a redução de juros.
Contudo, afirma ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária a partir de junho de 2023, referentes a um empréstimo não contratado (Contrato n. 59743649 - 12 parcelas de R$ 444,36). Além disso, descobriu a existência de outros 04 (quatro) contratos ativos e registrados pela RÉ em seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS (contratos n. 66223930, 66224748, 59659155 e 1100454756), totalizando R$ 10.949,16 em descontos indevidos até a propositura da ação.
Forte nessas premissas, o Autor requer a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro do indébito (R$ 21.898,32) e indenização por danos morais. Citada, a RÉ apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital (biometria facial e código HASH) para a modalidade de Cartão de Crédito Consignado, visto que o Autor não possuía margem para empréstimo consignado.
Sustenta o cumprimento do dever de informação e pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação do valor que alega ter liberado na conta do Autor (R$ 1.831,91) e pela devolução simples dos valores. Alegou, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou a tese de fraude/nulidade, destacando que a RÉ não apresentou qualquer prova dos quatro contratos consignados registrados no INSS.
Por decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, intimando-se a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos que originaram os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos no(Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O Autor é pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, o que o coloca na situação de hipervulnerabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência. A inversão do ônus da prova, prevista no "artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor", é plenamente aplicável, dado o nítido quadro de hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia reside na validade dos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com o consumidor idoso, tendo em vista a aplicação da legislação local.
O Autor invoca a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, promulgada pela Assembleia Legislativa da Paraíba. Tal norma impõe uma formalidade ad solemnitatem específica para a proteção do consumidor idoso: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.".
"Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." (Art. 2º, Parágrafo único, Lei 12.027/2021). O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela constitucionalidade da referida lei, conforme o precedente citado nos autos: "1. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba.
3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade.
4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes.
5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso.
6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).". Desta forma, os contratos celebrados eletronicamente com pessoa idosa após a vigência da Lei 12.027/2021, por não se revestirem da "formalidade indispensável expressamente prevista em lei", são "nulos de pleno direito", nos termos do "art. 166, IV, CC".
A RÉ fundamenta sua defesa na regularidade dos contratos digitais e na utilização de biometria. Contudo, confrontada com o ônus da prova de demonstrar a efetiva e regular contratação, esta Juíza proferiu decisão de saneamento intimando a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos sob pena de confissão. Apesar da intimação, e da certificação do decurso do prazo, a RÉ não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a apresentar na contestação um único Contrato Digital (CCB Proposta n. 59743649).
O silêncio da RÉ quanto à prova de regularidade dos quatro contratos consignados averbados no INSS, e a ausência da apresentação da assinatura física obrigatória de todos os contratos conforme a Lei Estadual 12.027/2021, implica a confissão da matéria de fato e impõe o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos questionados. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados tornam-se indevidos.
O ressarcimento deve ocorrer na forma do "art. 42, parágrafo único do CDC": "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). O valor total descontado, conforme planilha autoral e documentos anexados (sem impugnação específica dos valores pela RÉ), é de R$ 10.949,16. O valor a ser repetido em dobro é, portanto, R$ 21.898,32. Da Compensação e Enriquecimento Sem Causa Apesar da nulidade da contratação, é imperioso evitar o "enriquecimento sem causa da parte autora", em observância ao "art. 884 do Código Civil".
O Autor deve restituir o montante comprovadamente creditado em sua conta bancária. A RÉ alegou ter liberado R$ 1.831,91 na conta da parte autora referente ao Contrato n. 59743649. Uma vez que a RÉ não comprovou qualquer depósito referente aos demais quatro contratos averbados no INSS, o montante a ser compensado deve se restringir ao valor de R$ 1.831,91. A compensação (encontro de contas) deve ser realizada entre o valor da condenação (repetição do indébito) e o valor liberado e não restituído, devidamente corrigido.
Do Dano Moral O dano moral resta configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente por atingir verba alimentar de pessoa idosa (aposentadoria e pensão). A situação de descontos indevidos e cumulados, que impactaram "quase todo o saldo da conta bancária do Autor", traduzindo-se em um "verdadeiro confisco total de suas verbas de aposentadoria", e a necessidade de buscar a via judicial após inúmeras tentativas frustradas de solução administrativa, representa falha grave na prestação do serviço e abalo psicológico indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando a extrema vulnerabilidade do Autor (idoso hipervulnerável), o modus operandi da RÉ, o não cumprimento da ordem judicial de exibição contratual, e o porte da empresa, o valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo em relação aos parâmetros geralmente adotados em julgados similares, mas a gravidade da conduta exige uma reprimenda contundente.
Arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos de quaisquer parcelas relativas aos Contratos 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 (INSS) e Contrato 59743649 (Débito em Conta) nos benefícios previdenciários e na conta bancária do Autor JOSÉ FIRMINO DA SILVA.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, a partir da intimação desta Sentença, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECLARARO A NULIDADE dos Contratos n. 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 e 59743649 e. por consequência, CONDENO a RÉ, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte Autora o valor de R$ 21.898,32 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro (2 x R$ 10.949,16), nos termos do "art. 42, parágrafo único do CDC", acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo (Art. 323, CPC), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do
CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). CONDENO a RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. DETERMINAR que o Autor restitua à RÉ o valor de R$ 1.831,91 (mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar da data do efetivo crédito (19/04/2023), para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO entre os valores da condenação devidos à parte Autora e o valor a ser restituído. CONDENO a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais, deduzido o valor da compensação), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875532-27.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ FIRMINO DA SILVA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte Autora alega que buscou a RÉ em abril de 2023 exclusivamente para realizar a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado, visando a redução de juros.
Contudo, afirma ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária a partir de junho de 2023, referentes a um empréstimo não contratado (Contrato n. 59743649 - 12 parcelas de R$ 444,36). Além disso, descobriu a existência de outros 04 (quatro) contratos ativos e registrados pela RÉ em seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS (contratos n. 66223930, 66224748, 59659155 e 1100454756), totalizando R$ 10.949,16 em descontos indevidos até a propositura da ação.
Forte nessas premissas, o Autor requer a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro do indébito (R$ 21.898,32) e indenização por danos morais. Citada, a RÉ apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital (biometria facial e código HASH) para a modalidade de Cartão de Crédito Consignado, visto que o Autor não possuía margem para empréstimo consignado.
Sustenta o cumprimento do dever de informação e pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação do valor que alega ter liberado na conta do Autor (R$ 1.831,91) e pela devolução simples dos valores. Alegou, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou a tese de fraude/nulidade, destacando que a RÉ não apresentou qualquer prova dos quatro contratos consignados registrados no INSS.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875532-27.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ FIRMINO DA SILVA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte Autora alega que buscou a RÉ em abril de 2023 exclusivamente para realizar a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado, visando a redução de juros.
Contudo, afirma ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária a partir de junho de 2023, referentes a um empréstimo não contratado (Contrato n. 59743649 - 12 parcelas de R$ 444,36). Além disso, descobriu a existência de outros 04 (quatro) contratos ativos e registrados pela RÉ em seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS (contratos n. 66223930, 66224748, 59659155 e 1100454756), totalizando R$ 10.949,16 em descontos indevidos até a propositura da ação.
Forte nessas premissas, o Autor requer a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro do indébito (R$ 21.898,32) e indenização por danos morais. Citada, a RÉ apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital (biometria facial e código HASH) para a modalidade de Cartão de Crédito Consignado, visto que o Autor não possuía margem para empréstimo consignado.
Sustenta o cumprimento do dever de informação e pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação do valor que alega ter liberado na conta do Autor (R$ 1.831,91) e pela devolução simples dos valores. Alegou, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou a tese de fraude/nulidade, destacando que a RÉ não apresentou qualquer prova dos quatro contratos consignados registrados no INSS.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875532-27.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ FIRMINO DA SILVA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte Autora alega que buscou a RÉ em abril de 2023 exclusivamente para realizar a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado, visando a redução de juros.
Contudo, afirma ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária a partir de junho de 2023, referentes a um empréstimo não contratado (Contrato n. 59743649 - 12 parcelas de R$ 444,36). Além disso, descobriu a existência de outros 04 (quatro) contratos ativos e registrados pela RÉ em seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS (contratos n. 66223930, 66224748, 59659155 e 1100454756), totalizando R$ 10.949,16 em descontos indevidos até a propositura da ação.
Forte nessas premissas, o Autor requer a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro do indébito (R$ 21.898,32) e indenização por danos morais. Citada, a RÉ apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital (biometria facial e código HASH) para a modalidade de Cartão de Crédito Consignado, visto que o Autor não possuía margem para empréstimo consignado.
Sustenta o cumprimento do dever de informação e pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação do valor que alega ter liberado na conta do Autor (R$ 1.831,91) e pela devolução simples dos valores. Alegou, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou a tese de fraude/nulidade, destacando que a RÉ não apresentou qualquer prova dos quatro contratos consignados registrados no INSS.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Promovida para: "Intime-se a parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos que originaram os descontos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato" João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes" João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes" João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875532-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FIRMINO DA SILVA
Advogados
FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 20311/PB), VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO (OAB 18860/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875532-27.2024.8.15.2001
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à qualificação completa da parte autora, faltando seu endereço residencial e documento comprobatório. Dessa forma, determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), para que a parte autora:
I- Complete sua qualificação, informando seu endereço residencial completo;
II- Junte aos autos documento comprobatório de residência atualizado.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Por decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, intimando-se a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos que originaram os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos no(Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O Autor é pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, o que o coloca na situação de hipervulnerabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência. A inversão do ônus da prova, prevista no "artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor", é plenamente aplicável, dado o nítido quadro de hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia reside na validade dos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com o consumidor idoso, tendo em vista a aplicação da legislação local.
O Autor invoca a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, promulgada pela Assembleia Legislativa da Paraíba. Tal norma impõe uma formalidade ad solemnitatem específica para a proteção do consumidor idoso: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.".
"Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." (Art. 2º, Parágrafo único, Lei 12.027/2021). O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela constitucionalidade da referida lei, conforme o precedente citado nos autos: "1. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba.
3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade.
4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes.
5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso.
6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).". Desta forma, os contratos celebrados eletronicamente com pessoa idosa após a vigência da Lei 12.027/2021, por não se revestirem da "formalidade indispensável expressamente prevista em lei", são "nulos de pleno direito", nos termos do "art. 166, IV, CC".
A RÉ fundamenta sua defesa na regularidade dos contratos digitais e na utilização de biometria. Contudo, confrontada com o ônus da prova de demonstrar a efetiva e regular contratação, esta Juíza proferiu decisão de saneamento intimando a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos sob pena de confissão. Apesar da intimação, e da certificação do decurso do prazo, a RÉ não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a apresentar na contestação um único Contrato Digital (CCB Proposta n. 59743649).
O silêncio da RÉ quanto à prova de regularidade dos quatro contratos consignados averbados no INSS, e a ausência da apresentação da assinatura física obrigatória de todos os contratos conforme a Lei Estadual 12.027/2021, implica a confissão da matéria de fato e impõe o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos questionados. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados tornam-se indevidos.
O ressarcimento deve ocorrer na forma do "art. 42, parágrafo único do CDC": "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). O valor total descontado, conforme planilha autoral e documentos anexados (sem impugnação específica dos valores pela RÉ), é de R$ 10.949,16. O valor a ser repetido em dobro é, portanto, R$ 21.898,32. Da Compensação e Enriquecimento Sem Causa Apesar da nulidade da contratação, é imperioso evitar o "enriquecimento sem causa da parte autora", em observância ao "art. 884 do Código Civil".
O Autor deve restituir o montante comprovadamente creditado em sua conta bancária. A RÉ alegou ter liberado R$ 1.831,91 na conta da parte autora referente ao Contrato n. 59743649. Uma vez que a RÉ não comprovou qualquer depósito referente aos demais quatro contratos averbados no INSS, o montante a ser compensado deve se restringir ao valor de R$ 1.831,91. A compensação (encontro de contas) deve ser realizada entre o valor da condenação (repetição do indébito) e o valor liberado e não restituído, devidamente corrigido.
Do Dano Moral O dano moral resta configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente por atingir verba alimentar de pessoa idosa (aposentadoria e pensão). A situação de descontos indevidos e cumulados, que impactaram "quase todo o saldo da conta bancária do Autor", traduzindo-se em um "verdadeiro confisco total de suas verbas de aposentadoria", e a necessidade de buscar a via judicial após inúmeras tentativas frustradas de solução administrativa, representa falha grave na prestação do serviço e abalo psicológico indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando a extrema vulnerabilidade do Autor (idoso hipervulnerável), o modus operandi da RÉ, o não cumprimento da ordem judicial de exibição contratual, e o porte da empresa, o valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo em relação aos parâmetros geralmente adotados em julgados similares, mas a gravidade da conduta exige uma reprimenda contundente.
Arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos de quaisquer parcelas relativas aos Contratos 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 (INSS) e Contrato 59743649 (Débito em Conta) nos benefícios previdenciários e na conta bancária do Autor JOSÉ FIRMINO DA SILVA.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, a partir da intimação desta Sentença, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECLARARO A NULIDADE dos Contratos n. 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 e 59743649 e. por consequência, CONDENO a RÉ, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte Autora o valor de R$ 21.898,32 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro (2 x R$ 10.949,16), nos termos do "art. 42, parágrafo único do CDC", acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo (Art. 323, CPC), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do
CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). CONDENO a RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. DETERMINAR que o Autor restitua à RÉ o valor de R$ 1.831,91 (mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar da data do efetivo crédito (19/04/2023), para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO entre os valores da condenação devidos à parte Autora e o valor a ser restituído. CONDENO a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais, deduzido o valor da compensação), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Por decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, intimando-se a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos que originaram os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos no(Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O Autor é pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, o que o coloca na situação de hipervulnerabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência. A inversão do ônus da prova, prevista no "artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor", é plenamente aplicável, dado o nítido quadro de hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia reside na validade dos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com o consumidor idoso, tendo em vista a aplicação da legislação local.
O Autor invoca a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, promulgada pela Assembleia Legislativa da Paraíba. Tal norma impõe uma formalidade ad solemnitatem específica para a proteção do consumidor idoso: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.".
"Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." (Art. 2º, Parágrafo único, Lei 12.027/2021). O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela constitucionalidade da referida lei, conforme o precedente citado nos autos: "1. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba.
3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade.
4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes.
5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso.
6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).". Desta forma, os contratos celebrados eletronicamente com pessoa idosa após a vigência da Lei 12.027/2021, por não se revestirem da "formalidade indispensável expressamente prevista em lei", são "nulos de pleno direito", nos termos do "art. 166, IV, CC".
A RÉ fundamenta sua defesa na regularidade dos contratos digitais e na utilização de biometria. Contudo, confrontada com o ônus da prova de demonstrar a efetiva e regular contratação, esta Juíza proferiu decisão de saneamento intimando a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos sob pena de confissão. Apesar da intimação, e da certificação do decurso do prazo, a RÉ não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a apresentar na contestação um único Contrato Digital (CCB Proposta n. 59743649).
O silêncio da RÉ quanto à prova de regularidade dos quatro contratos consignados averbados no INSS, e a ausência da apresentação da assinatura física obrigatória de todos os contratos conforme a Lei Estadual 12.027/2021, implica a confissão da matéria de fato e impõe o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos questionados. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados tornam-se indevidos.
O ressarcimento deve ocorrer na forma do "art. 42, parágrafo único do CDC": "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). O valor total descontado, conforme planilha autoral e documentos anexados (sem impugnação específica dos valores pela RÉ), é de R$ 10.949,16. O valor a ser repetido em dobro é, portanto, R$ 21.898,32. Da Compensação e Enriquecimento Sem Causa Apesar da nulidade da contratação, é imperioso evitar o "enriquecimento sem causa da parte autora", em observância ao "art. 884 do Código Civil".
O Autor deve restituir o montante comprovadamente creditado em sua conta bancária. A RÉ alegou ter liberado R$ 1.831,91 na conta da parte autora referente ao Contrato n. 59743649. Uma vez que a RÉ não comprovou qualquer depósito referente aos demais quatro contratos averbados no INSS, o montante a ser compensado deve se restringir ao valor de R$ 1.831,91. A compensação (encontro de contas) deve ser realizada entre o valor da condenação (repetição do indébito) e o valor liberado e não restituído, devidamente corrigido.
Do Dano Moral O dano moral resta configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente por atingir verba alimentar de pessoa idosa (aposentadoria e pensão). A situação de descontos indevidos e cumulados, que impactaram "quase todo o saldo da conta bancária do Autor", traduzindo-se em um "verdadeiro confisco total de suas verbas de aposentadoria", e a necessidade de buscar a via judicial após inúmeras tentativas frustradas de solução administrativa, representa falha grave na prestação do serviço e abalo psicológico indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando a extrema vulnerabilidade do Autor (idoso hipervulnerável), o modus operandi da RÉ, o não cumprimento da ordem judicial de exibição contratual, e o porte da empresa, o valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo em relação aos parâmetros geralmente adotados em julgados similares, mas a gravidade da conduta exige uma reprimenda contundente.
Arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos de quaisquer parcelas relativas aos Contratos 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 (INSS) e Contrato 59743649 (Débito em Conta) nos benefícios previdenciários e na conta bancária do Autor JOSÉ FIRMINO DA SILVA.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, a partir da intimação desta Sentença, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECLARARO A NULIDADE dos Contratos n. 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 e 59743649 e. por consequência, CONDENO a RÉ, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte Autora o valor de R$ 21.898,32 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro (2 x R$ 10.949,16), nos termos do "art. 42, parágrafo único do CDC", acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo (Art. 323, CPC), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do
CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). CONDENO a RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. DETERMINAR que o Autor restitua à RÉ o valor de R$ 1.831,91 (mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar da data do efetivo crédito (19/04/2023), para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO entre os valores da condenação devidos à parte Autora e o valor a ser restituído. CONDENO a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais, deduzido o valor da compensação), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Por decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, intimando-se a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos que originaram os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos no(Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O Autor é pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, o que o coloca na situação de hipervulnerabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência. A inversão do ônus da prova, prevista no "artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor", é plenamente aplicável, dado o nítido quadro de hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia reside na validade dos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com o consumidor idoso, tendo em vista a aplicação da legislação local.
O Autor invoca a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, promulgada pela Assembleia Legislativa da Paraíba. Tal norma impõe uma formalidade ad solemnitatem específica para a proteção do consumidor idoso: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.".
"Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." (Art. 2º, Parágrafo único, Lei 12.027/2021). O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela constitucionalidade da referida lei, conforme o precedente citado nos autos: "1. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba.
3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade.
4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes.
5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso.
6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).". Desta forma, os contratos celebrados eletronicamente com pessoa idosa após a vigência da Lei 12.027/2021, por não se revestirem da "formalidade indispensável expressamente prevista em lei", são "nulos de pleno direito", nos termos do "art. 166, IV, CC".
A RÉ fundamenta sua defesa na regularidade dos contratos digitais e na utilização de biometria. Contudo, confrontada com o ônus da prova de demonstrar a efetiva e regular contratação, esta Juíza proferiu decisão de saneamento intimando a RÉ a juntar a cópia integral dos contratos sob pena de confissão. Apesar da intimação, e da certificação do decurso do prazo, a RÉ não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a apresentar na contestação um único Contrato Digital (CCB Proposta n. 59743649).
O silêncio da RÉ quanto à prova de regularidade dos quatro contratos consignados averbados no INSS, e a ausência da apresentação da assinatura física obrigatória de todos os contratos conforme a Lei Estadual 12.027/2021, implica a confissão da matéria de fato e impõe o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos questionados. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados tornam-se indevidos.
O ressarcimento deve ocorrer na forma do "art. 42, parágrafo único do CDC": "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Importantes esclarecer que recentemente, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). O valor total descontado, conforme planilha autoral e documentos anexados (sem impugnação específica dos valores pela RÉ), é de R$ 10.949,16. O valor a ser repetido em dobro é, portanto, R$ 21.898,32. Da Compensação e Enriquecimento Sem Causa Apesar da nulidade da contratação, é imperioso evitar o "enriquecimento sem causa da parte autora", em observância ao "art. 884 do Código Civil".
O Autor deve restituir o montante comprovadamente creditado em sua conta bancária. A RÉ alegou ter liberado R$ 1.831,91 na conta da parte autora referente ao Contrato n. 59743649. Uma vez que a RÉ não comprovou qualquer depósito referente aos demais quatro contratos averbados no INSS, o montante a ser compensado deve se restringir ao valor de R$ 1.831,91. A compensação (encontro de contas) deve ser realizada entre o valor da condenação (repetição do indébito) e o valor liberado e não restituído, devidamente corrigido.
Do Dano Moral O dano moral resta configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira, especialmente por atingir verba alimentar de pessoa idosa (aposentadoria e pensão). A situação de descontos indevidos e cumulados, que impactaram "quase todo o saldo da conta bancária do Autor", traduzindo-se em um "verdadeiro confisco total de suas verbas de aposentadoria", e a necessidade de buscar a via judicial após inúmeras tentativas frustradas de solução administrativa, representa falha grave na prestação do serviço e abalo psicológico indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando a extrema vulnerabilidade do Autor (idoso hipervulnerável), o modus operandi da RÉ, o não cumprimento da ordem judicial de exibição contratual, e o porte da empresa, o valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo em relação aos parâmetros geralmente adotados em julgados similares, mas a gravidade da conduta exige uma reprimenda contundente.
Arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos de quaisquer parcelas relativas aos Contratos 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 (INSS) e Contrato 59743649 (Débito em Conta) nos benefícios previdenciários e na conta bancária do Autor JOSÉ FIRMINO DA SILVA.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, a partir da intimação desta Sentença, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECLARARO A NULIDADE dos Contratos n. 66223930, 66224748, 59659155, 1100454756 e 59743649 e. por consequência, CONDENO a RÉ, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte Autora o valor de R$ 21.898,32 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro (2 x R$ 10.949,16), nos termos do "art. 42, parágrafo único do CDC", acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo (Art. 323, CPC), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do
CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). CONDENO a RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. DETERMINAR que o Autor restitua à RÉ o valor de R$ 1.831,91 (mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar da data do efetivo crédito (19/04/2023), para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO entre os valores da condenação devidos à parte Autora e o valor a ser restituído. CONDENO a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais, deduzido o valor da compensação), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz de Direito