TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0875542-37.2025.8.15.2001 Classe Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assuntos: [Viagem ao Exterior]
REQUERENTE: R. F. D. S.
REQUERIDO: R. S.
C.
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente R. F. D. S. em face da sentença proferida nestes autos em 27/07/2026 (ID 164208826), que julgou procedente o pedido de suprimento judicial de consentimento paterno para emissão de passaporte da menor Antonella Ferreira Chaves, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondentes a R$ 100,00 (cem reais).
Em sua peça recursal (ID 164252940), a embargante alega a existência de erro material no cabeçalho e no dispositivo da sentença, nos quais consta o nome "R. F. D. S.", quando o correto seria RAFAELA FERREIRA SANTOS, nome atual da genitora conforme sua CNH (ID 164254979). Sustenta que a divergência pode gerar óbice administrativo na Polícia Federal, que rejeitaria o ofício ou alvará por incompatibilidade cadastral com o documento de identidade apresentado.
A embargante requer, ainda, o cumprimento imediato da condenação em honorários sucumbenciais, com a intimação do requerido para depósito do valor de R$ 100,00 no prazo de 15 dias, sob pena de multa, bem como a expedição urgente de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal em João Pessoa/PB, conforme minuta sugerida na petição de embargos. Por fim, pleiteia a manutenção do segredo de justiça e da prioridade absoluta na tramitação do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da alegada existência de erro material. O art. 1.022, inciso III, do CPC autoriza a oposição de Embargos de Declaração para sanar erro material existente na decisão. Erro material, para os fins do dispositivo, é aquele que decorre de evidente equívoco de escrita, de cálculo ou de digitação, perceptível à primeira vista e que não envolve reexame de matéria de mérito ou interpretação jurídica.
No caso concreto, a alegação da embargante não se enquadra nessa hipótese. É verdade que no cabeçalho eletrônico da sentença e no índice de autuação do sistema PJe a autora figura como R. F. D. S.. Essa informação, contudo, decorre da própria petição inicial e da Certidão de Nascimento da menor (ID 164257400), documento no qual a genitora efetivamente consta com o sobrenome "DA SILVA", nome de casamento anterior.
O sistema judicial, ao gerar a autuação, reproduz o nome indicado na inicial, sendo essa uma rotina administrativa que não interfere no conteúdo decisório da sentença. Ocorre que, na fundamentação e no dispositivo da sentença (ID 164208826), o magistrado expressamente se referiu à autora como Rafaela Ferreira Santos, que é exatamente o nome civil atual constante de sua CNH (ID 164254979). A leitura atenta do parágrafo inicial do relatório revela que a sentença qualifica a autora como "proposta por sua genitora, Rafaela Ferreira Santos", em clara demonstração de que o juízo não ignorou a alteração do nome e considerou o nome atual para todos os efeitos jurídicos.
Dessa forma, não há qualquer equívoco na decisão judicial. A divergência apontada é meramente formal e decorre da autuação eletrônica, que espelha o nome da inicial. O conteúdo decisório, que é o que efetivamente importa para a validade e eficácia da sentença, já está correto e reflete a identidade atual da genitora. Portanto, rejeito a alegação de erro material. Do cumprimento de sentença e da expedição de alvará/ofício.
A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), correspondentes a 10% sobre o valor da causa, e determinou a expedição de alvará judicial ou ofício à Polícia Federal para viabilizar a emissão do passaporte da menor. A embargante requer o cumprimento imediato dessas providências, argumentando a urgência da medida. Ocorre que a sentença, embora já publicada, ainda não transitou em julgado.
O prazo para interposição de recurso pela parte contrária não se esgotou, e a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Nesse contexto, a execução dos honorários sucumbenciais depende do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, que regula o cumprimento de sentença. Antes disso, não há título executivo judicial definitivo. Da mesma forma, a efetiva expedição do documento deve ocorrer após o trânsito em julgado, uma vez que a urgência invocada pela embargante é genérica e não se sustenta diante da proteção já conferida pelo art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que condiciona a saída da menor do território nacional à autorização expressa de ambos os genitores ou a decisão judicial específica.
O passaporte, por si só, não autoriza viagem internacional, e o sistema de controle da Polícia Federal, nos termos do art. 84 do ECA, permanece incólume. Assim, considero prematuro o pedido de cumprimento imediato de honorários e de expedição de ofício. A serventia deverá aguardar a certidão de trânsito em julgado para providenciar a intimação do requerido para pagamento dos honorários e a expedição do alvará.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela requerente e, no mérito, rejeito-os integralmente, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências necessárias para a expedição do alvará, nos termos da sentença. João Pessoa/PB, 28 de julho de 2026. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital