PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875544-07.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MAYCON WILLIAN OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761 Promovido(a): REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSTATADA. OFENSA PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, III, DA LEI Nº. 9.099/95.
1. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.2. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Passando a análise da existência de incompetência territorial, alinhado com o que disciplina a Lei nº 9.099/95, em seu Art. 4º, que disserta sobre qual o juizado competente para as causas submetidas ao JEC, nota-se que o autor protocolou sua ação na cidade de João Pessoa/PB. Contudo, deveria, pelos termos da lei, ter protocolado ou na cidade de sua residência, Abreu e Lima/PE ou no local de sede da empresa ré, neste caso, em São Paulo/SP.
A correta exegese que se deve fazer do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC é aquela que possibilita a propositura da ação em qualquer dos domicílios do réu, desde que referidos domicílios tenham alguma relação com os fatos objeto da ação. No caso concreto, há absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a local em que a ação foi ajuizada, não havendo razão plausível para a propositura da ação perante este Juízo.
Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS . AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE FILIAL DA EMPRESA RÉ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. I .CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Ouro, RS., em demanda visando declaração de ilegalidade de cobranças relativas a serviços de telefonia não contratados, cumulada com pedido de devolução em dobro e reparação por danos morais .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o consumidor pode ajuizar ação no foro da filial da empresa ré quando não há relação jurídica entre o local escolhido e a controvérsia.
III . RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O artigo 101, I, do CDC e o artigo 53, III, do CPC garantem ao consumidor a possibilidade de escolha do foro, mas esta prerrogativa não se aplica quando a filial escolhida não possui qualquer relação com o contrato discutido . 3.2. Agravante reside no Rio Grande do Sul e contratou serviços da filial da empresa localizada nesse estado, inexistindo vínculo jurídico entre o consumidor e a filial do Rio de Janeiro, foro onde a ação foi proposta. 3 .3.
A escolha do foro deve observar os critérios legais e não pode ser exercida de forma arbitrária para afastar o princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO
4 . Recurso não provido, (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00366991420258190000, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA- DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE -- ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL -
DECISÃO
MANTIDA.
1. Tratando-se de competência consumerista, admite-se a declinação de ofício pelo magistrado para o foro do domicílio do consumidor, quando constatada a inobservância das regras de competência territorial previstas na legislação processual e consumerista.
2 . O consumidor tem a prerrogativa de ajuizar sua demanda no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou na sede ou filial da instituição financeira onde contraiu a obrigação.
3. É inadmissível a escolha aleatória de foro sem qualquer relação com a obrigação discutida, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
4 . Demonstrado que o foro escolhido não possui qualquer vínculo com a relação jurídica discutida, deve ser mantida a decisão por meio da qual o juízo declinou de oficio da competência para o foro de domicílio do autor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52367080620248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/03/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . FORO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou ex officio de sua competência para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, proposta pela agravante em face do Banco Santander S/A. O juízo singular entendeu que a escolha do foro de Fortaleza, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico, violaria o princípio do juiz natural, redistribuindo o feito para o Juízo de domicílio do autor situado no Estado de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro feita pela agravante é abusiva e pode justificar a declinação de competência ex officio; (ii) estabelecer se a eleição do foro de Fortaleza é válida, considerando que o Banco Santander S.A possui filial na cidade e se a agravante pode propor a demanda nesse foro.
III . RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, e o consumidor pode eleger foro diverso de seu domicílio. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de foro aleatório, prática abusiva prevista no art . 63, § 5º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ admite a escolha do foro pelo consumidor, desde que não seja arbitrária ou aleatória, devendo haver vinculação com o domicílio das partes, com o local do negócio jurídico ou com a sede da parte demandada. A mera existência de uma filial do banco em Fortaleza não é suficiente para justificar a escolha deste foro .
5. A eleição de foro aleatório viola o princípio da facilitação de acesso à justiça, previsto no CDC, ao possibilitar que o autor escolha a jurisdição com base na jurisprudência mais favorável, o que contraria os objetivos da legislação de proteger o hipossuficiente.
6. No caso concreto, a escolha do foro de Fortaleza não apresenta justificativa plausível, tratando-se de foro aleatório, o que legitima a declinação de competência ex officio pelo juízo de origem, nos termos do art . 63, § 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:A escolha do foro pelo consumidor, em demandas relacionadas a relações de consumo, deve respeitar os limites previstos no art. 63 do CPC, e não pode ser arbitrária ou aleatória.A competência territorial pode ser declinada ex officio quando houver prática abusiva, configurada pela eleição de foro sem vínculo com o domicílio das partes, com o local do negócio jurídico ou com o foro de eleição contratual .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 130 .813/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22 .06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.374.840/SE, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06 .2024; STJ, AgInt no REsp 1893976/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08 .04.2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica . DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295666320248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) A competência territorial, apesar de relativa, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício, consoante o disposto no Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
E o art. 63, §5º, do CPC, estabelece que: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim sendo, é plenamente factível o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito, em consequência da incompetência territorial, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e sem honorários (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito