PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875606-47.2025.8.15.2001 Polo Passivo: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc.
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE MARTINS em face da PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV e do ESTADO DA PARAÍBA, na qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua pensão por morte, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, sob o fundamento de que é pensionista e portadora de neoplasia maligna (CID-10: C73), moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/1988 (ID 127993919).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos do Imposto de Renda na fonte (ID 155292895). Citada, a demandada PBPREV apresentou contestação (ID 156781490), sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Fazendário em face da necessidade de perícia contábil decorrente de iliquidez do pedido e a impossibilidade de aplicação do rito dos Juizados pela falta de autorização legal para transigir; no mérito, alegou a prescrição quinquenal, a taxatividade do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, a ilegitimidade da autarquia para a restituição do indébito e a improcedência dos pedidos, além de requerer critérios específicos de atualização monetária.
A parte autora apresentou manifestação à contestação, reiterando a integral procedência dos pedidos (ID 158137787). As partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória ou de instrução (ID 156078161 e ID 156781490). É o que importa relatar.
Decido.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.(TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO
1. Da alegada incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e complexidade da causa Suscita a ré a incompetência deste Juizado ao argumento de complexidade da causa e necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido (ID 156781490). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida em razão do valor da causa, que no presente feito não ultrapassa o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, a quantificação das parcelas retidas a título de Imposto de Renda demanda tão somente a realização de cálculos aritméticos simples a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos (ID 127993930), sendo prescindível prova pericial complexa. Rejeito, pois, a preliminar.
2. Da alegada impossibilidade de submissão ao rito pela ausência de capacidade para transigir Sustenta a demandada a inaplicabilidade do rito especial em virtude da impossibilidade jurídica de conciliação pela Fazenda Pública (ID 156781490). Sem razão. O art. 5º, inciso II, e o art. 8º da Lei nº 12.153/2009 preveem expressamente a submissão das autarquias estaduais ao microssistema dos Juizados Especiais Fazendários.
A eventual indisponibilidade do interesse público para fins de transação extrajudicial ou judicial não desonera o ente de submeter-se ao procedimento legal cogente, tampouco enseja a extinção ou declinação de competência. Rejeito a preliminar.
3. Da ilegitimidade passiva da PBPREV quanto à repetição de indébito A demandada defende que a restituição do imposto de renda retido na fonte caberia unicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao Estado da Paraíba (ID 156781490). O argumento é improcedente. A autarquia previdenciária estadual (PBPREV) é a fonte pagadora responsável pela retenção do tributo na fonte e pelo processamento da pensão por morte (Portaria nº 671, ID 127993925), e o Estado da Paraíba é o titular do produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos por ele e por suas autarquias, nos exatos termos do art. 157, I, da Constituição Federal.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 447, a qual dispõe: SÚMULA STJ nº 447 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Rejeito, portanto, a preliminar.
4. Da prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal A demandada invoca a aplicação da prescrição quinquenal nos moldes do Decreto nº 20.910/1932 (ID 156781490). Com efeito, nas ações em face da Fazenda Pública e de suas autarquias voltadas à repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Tendo sido a presente demanda proposta em 27/11/2025 (ID 127993919), encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/11/2020. Contudo, a planilha e os contracheques apresentados pela promovente delimitam a cobrança a partir da competência de novembro de 2020 (ID 127993932 e ID 127993930), inexistindo pleito de repetição anterior ao quinquênio, razão pela qual acolho a prejudicial tão somente para fixar o marco temporal limitador.
IV- DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a parte autora, na condição de pensionista estadual, tem direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ser portadora de neoplasia maligna, bem como se faz jus à repetição dos valores descontados indevidamente em seus proventos nos últimos cinco anos. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a promovente é pensionista vitalícia vinculada à PBPREV desde o falecimento de seu cônjuge (Portaria nº 671, ID 127993925).
Também restou demonstrado que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide (carcinoma papilífero, CID-10: C73), tendo sido submetida a tireoidectomia total e necessitando de reposição hormonal e acompanhamento especializado contínuo (Laudo Médico, ID 131447999, Laudo Citopatológico e Laudo Anatomopatológico, ID 127993929). Por outro lado, não há prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, limitando-se a ré a invocar a ausência de contemporaneidade de sintomas ou a exigência de laudo oficial restritivo.
Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a promovente é pensionista e portadora de neoplasia maligna desde o ano de 2019. A Lei Federal nº 7.713/1988 estabelece expressamente a isenção tributária para os proventos de pensão percebidos por portadores de moléstia grave: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." No caso concreto, o laudo médico acostado aos autos (ID 131447999), corroborado pelo exame anatomopatológico (ID 127993929), atesta categoricamente o histórico e diagnóstico de neoplasia maligna da tireoide.
O art. 111 do CTN impõe a interpretação literal da outorga de isenção, restando evidente que a neoplasia maligna integra o rol legal taxativo do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, a eventual ausência de sintomas atuais, remissão clínica ou estágio assintomático não afasta o benefício fiscal, porquanto o tratamento e acompanhamento oncológico demandam custos contínuos e impõem salvaguarda à dignidade da pensionista.
Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo vinculante o seguinte enunciado na Súmula nº 627: SÚMULA STJ nº 627 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Outrossim, no que tange à repetição dos valores recolhidos a título de IRRF, o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total das quantias indevidamente pagas.
Como se verifica a comprovação do diagnóstico da moléstia grave e considerando que os descontos foram realizados indevidamente nas folhas de pagamento da promovente no interregno imprescrito (ID 127993930 e ID 127993932), a repetição do indébito no importe pleiteado é medida que se impõe. Diante desse contexto, estando comprovado que a autora é pensionista e portadora de neoplasia maligna, e considerando que preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais previstos no art. 6º, XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/1988, o pedido deve ser acolhido.
V-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 155292895), determinando à PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV e ao ESTADO DA PARAÍBA que mantenham a definitiva abstenção/suspensão de qualquer retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de pensão por morte auferidos pela promovente MARIA DE LOURDES DE ANDRADE MARTINS (matrícula nº 9794476), em virtude da isenção legal prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a pensão da autora no período imprescrito de novembro de 2020 até a efetiva cessação das retenções operada em cumprimento à tutela de urgência, no montante nominal de R$ 53.062,23 (cinquenta e três mil, sessenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme planilha e fichas financeiras acostadas aos autos (ID 127993932 e ID 127993930). c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta