ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0875693-03.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: JET PRINT INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: LUCIANO ROCHA CARVALHO, CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO
DECISÃO
A Embargante, por meio da Petição Inicial (ID: 128011295), protocolada em 27/11/2025, alegou ser a legítima e exclusiva proprietária dos imóveis supracitados, os quais teriam sido adquiridos por escritura pública e devidamente registrados em 01/10/2020, conforme se depreende da Escritura Pública (ID: 128013156) e das Certidões de Inteiro Teor das Matrículas (ID: 128013158 e ID: 128013159). A parte autora sustentou que, à época da aquisição e do registro, não havia qualquer gravame, penhora, averbação de execução ou restrição judicial incidente sobre os bens, conforme comprovado pelas Certidões de Inteiro Teor da Época da Compra (ID: 128013157).
A constrição judicial, por sua vez, teria sido averbada nas matrículas apenas em 27/01/2021, ou seja, em momento posterior à consolidação da propriedade em nome da Embargante. Com base nesses fatos e na fundamentação jurídica apresentada, a Embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do bloqueio judicial. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (ID: 128018882 e ID: 128018881), conforme petição de ID: 128018873.
Em 04/12/2025, este Juízo proferiu Decisão (ID: 128035330), deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão imediata dos efeitos do bloqueio judicial incidente sobre os imóveis, incumbindo à Embargante providenciar o peticionamento e/ou encaminhamento do pronunciamento judicial ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetivação da ordem.
Adicionalmente, foi determinada a juntada de cópia da decisão nos autos da Execução nº 0005808-48.1996.8.15.2001 e, após a Embargante diligenciar o cumprimento da medida liminar ou comprovar o início dos atos necessários, a citação dos Embargados para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal. Posteriormente, em 09/12/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID: 128620016 e ID: 128620757), intimando a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição dos competentes mandados de citação.
Em resposta, a Embargante apresentou Petição (ID: 129064224) em 16/12/2025, na qual juntou o comprovante de pagamento das diligências do Oficial de Justiça (ID: 129064227). Na mesma peça, informou que a decisão liminar (ID: 128035330) já havia sido encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, anexando o requerimento por e-mail (ID: 129096434) e o comprovante de protocolo eletrônico (ID: 129096428).
Contudo, a Embargante argumentou que a citação dos Embargados deveria ocorrer na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a expedição de mandado para citação pessoal. Em 17/12/2025, novo Ato Ordinatório (ID: 129154419 e ID: 129154427) foi expedido, intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar de forma detalhada o endereço dos promovidos, sob o fundamento de que tal informação não constava na petição inicial.
Em 15/01/2026, a Embargante, por meio de Petição (ID: 131412236), reiterou a desnecessidade de citação pessoal dos Embargados, reafirmando que estes possuem advogados regularmente constituídos nos autos principais (processo nº 0005808-48.1996.8.15.2001). Para tanto, indicou os patronos: Dr. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB/PB nº 16.853, representando Luciano Rocha Carvalho, e Dra. Sílvia Pereira Dantas, OAB/PB nº 14.671, representando Cassiano Pascoal Pereira Neto.
Requereu, assim, que a citação dos Embargados se desse na pessoa de seus respectivos patronos, em conformidade com o art. 677 do CPC. Por fim, em 27/01/2026, foi juntada uma Informação (ID: 131930930) que apenas remete ao ID da petição anterior.
II. DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS E DA MARCHA PROCESSUAL A presente fase processual demanda a análise de dois pontos cruciais para o regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro: a comprovação do cumprimento da tutela provisória de urgência e a definição da modalidade de citação dos Embargados. A. DA COMPROVAÇÃO DA DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA A Decisão de ID: 128035330 determinou que a Embargante diligenciasse o cumprimento da medida liminar junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A Embargante, em sua petição de ID: 129064224, demonstrou ter encaminhado a decisão judicial ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campina Grande/PB por e-mail em 15/12/2025, conforme documento de ID: 129096434. Adicionalmente, apresentou um comprovante de protocolo eletrônico (e-Protocolo) na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (SAEC) em 16/12/2025, sob o código de remessa AC014124251 (ID: 129096428), para fins de registro/averbação de ordens judiciais.
Embora o Cartório tenha respondido ao e-mail da Embargante indicando que os requerimentos de serviços remotos devem ser recepcionados exclusivamente pela plataforma SAEC através do site ridigital.org.br, a Embargante já havia iniciado o procedimento por essa via, conforme o e-Protocolo juntado. A determinação judicial inicial era para que a Embargante "diligenciasse o cumprimento da medida liminar (Item
II) ou comprovasse o início dos atos necessários". A apresentação do e-mail e, principalmente, do protocolo na plataforma SAEC, demonstra o efetivo "início dos atos necessários" por parte da Embargante para dar cumprimento à ordem judicial. A formalização final da averbação da suspensão da restrição é um ato do Cartório, que depende da qualificação registral, mas a diligência da parte foi devidamente comprovada.
Portanto, considera-se cumprida a exigência de diligência inicial por parte da Embargante para a efetivação da tutela provisória de urgência, cabendo-lhe, contudo, acompanhar a qualificação e o registro da ordem junto ao Cartório, informando a este Juízo sobre a conclusão do procedimento. B. DA MODALIDADE DE CITAÇÃO DOS EMBARGADOS O Ato Ordinatório de ID: 129154419 solicitou o endereço detalhado dos Embargados para fins de citação pessoal, em aparente contradição com o disposto no art. 677, §3º, do Código de Processo Civil.
A Embargante, em suas petições de ID: 129064224 e ID: 131412236, argumentou, com acerto, que a citação dos Embargados deve ser realizada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, uma vez que estes já possuem representação processual naquele feito. O art. 677, §3º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal".
A interpretação a contrario sensu desta norma conduz à conclusão inarredável de que, havendo procurador constituído nos autos da ação principal, a citação do embargado nos Embargos de Terceiro deve ser feita na pessoa de seu patrono. Esta regra visa a otimizar a marcha processual, conferindo celeridade e economia, além de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, evitando atos desnecessários e redundantes.
A Embargante, em sua petição de ID: 131412236, informou e qualificou os advogados dos Embargados na ação principal (processo nº 0005808-48.1996.8.15.2001): Luciano Rocha Carvalho: Representado pelo Dr. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, inscrito na OAB/PB sob o nº 16.853. Cassiano Pascoal Pereira Neto: Representado pela Dra. Sílvia Pereira Dantas, inscrita na OAB/PB sob o nº 14.671. A existência de procuradores regularmente constituídos nos autos da execução originária é um fato que simplifica o ato citatório, tornando a citação pessoal dos Embargados uma providência dispensável e, inclusive, contrária à expressa disposição legal.
A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa. No caso dos Embargos de Terceiro, quando o embargado já é parte em processo conexo e possui advogado habilitado, a comunicação por meio deste patrono é plenamente eficaz e atende aos ditames do devido processo legal. A manutenção da exigência de citação pessoal, em tal cenário, representaria um formalismo excessivo e desnecessário, capaz de gerar entraves à efetividade da prestação jurisdicional e de onerar as partes com diligências que poderiam ser evitadas.
O Código de Processo Civil de 2015, em sua essência, busca a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas, orientando-se pela cooperação e pela eficiência processual.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra,
DECIDO: RATIFICAR a comprovação da diligência inicial da Embargante para o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida na Decisão de ID: 128035330, conforme demonstrado pelos documentos de ID: 129096434 e ID: 129096428. DETERMINAR a citação dos Embargados, LUCIANO ROCHA CARVALHO e CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos da ação principal (processo nº 0005808-48.1996.8.15.2001), nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo Civil.
A citação de LUCIANO ROCHA CARVALHO deverá ser realizada na pessoa de seu patrono, Dr. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB/PB nº 16.853. A citação de CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO deverá ser realizada na pessoa de sua patrona, Dra. Sílvia Pereira Dantas, OAB/PB nº 14.671. INTIMAR os referidos advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação aos presentes Embargos de Terceiro, sob pena de revelia e seus efeitos, conforme o art. 679 do Código de Processo Civil.
DETERMINAR que a Embargante, TECMIX TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, acompanhe a formalização da suspensão das averbações das restrições judiciais nas matrículas nº 111866 e nº 111867 junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio da plataforma SAEC, conforme solicitado pelo próprio Cartório, e informe a este Juízo sobre a efetivação final da medida, juntando o comprovante de averbação.
CUMPRA-SE o item III da Decisão de ID: 128035330, que determinou a juntada de cópia daquele pronunciamento nos autos da Execução nº 0005808-48.1996.8.15.2001, para fins de ciência e registro da suspensão da constrição judicial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112711461911500000120071291
00. Procuracao Procuração 25112711461966800000120071298
01. Escritura Publica - Matriculas 111867-111866 Documento de Comprovação 25112711462029100000120071299
02. Certidoes Inteiro Teor - Da Epoca da Compra dos Imoveis Documento de Comprovação 25112711462095600000120071300
03. Certidao de Inteiro Teor - Lote
09 - Matricula 111866 Documento de Comprovação 25112711462182300000120071301
04. Certidao de Inteiro Teor - Lote
11 - Matricula 111867 Documento de Comprovação 25112711462267900000120071302 Petição Petição 25112712111064200000120076124 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25112712111083400000120078432 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25112712111146600000120078433 Decisão Decisão 25120420175064600000120092162 Decisão Decisão 25120420175064600000120092162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120912245323900000120623968 Intimação Intimação 25120912251208000000120626233 Intimação Intimação 25120912251208000000120626233 Petição Petição 25121621521818800000121036625 Custas oficial e pgto JET PRINT Documento de Comprovação 25121621521837900000121036628 ridigital.org.br_eProtocolo_frm_status_contrato.aspx_idc=14124251 Documento de Comprovação 25121621521943200000121065489 requerimento email Documento de Comprovação 25121621521996100000121065495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121709314710600000121117617 Intimação Intimação 25121709315987400000121117620 Intimação Intimação 25121709315987400000121117620 Intimação Intimação 25121709324206800000121117624 Intimação Intimação 25121709324206800000121117624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121709314710600000121117617 Petição Petição 26011516212468700000123312189 Informação Informação 26012715120996700000123786229 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25121709314710600000121117617, Petição: 25112712111064200000120076124, Procuração: 25112711461966800000120071298, Petição Inicial: 25112711461911500000120071291, Documento de Comprovação: 25112711462029100000120071299, Documento de Comprovação: 25112711462095600000120071300, Documento de Comprovação: 25112711462182300000120071301, Documento de Comprovação: 25112711462267900000120071302, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25112712111083400000120078432, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25112712111146600000120078433]