PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0875694-85.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: K.
V. D. O. S. B. Promovido:
C. S. B. F.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por KÁTIA VALÉRIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES em face de
C. S. B. F., ambos já qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 128016251), a requerente aduz, em síntese, que foi casada com o demandado, tendo sido pactuado, em sede de Modificação de Cláusula no ano de 2015 (ID 128016258), o pagamento de pensão alimentícia em seu favor pelo prazo determinado de 07 (sete) anos, obrigação que se extinguiu formalmente em julho de 2022. Sustenta a ocorrência de fato novo e superveniente, consistente no diagnóstico de patologias graves e incapacitantes (Glaucoma avançado, Miopia Degenerativa com perda drástica de visão periférica e discopatia degenerativa cervical e lombar com múltiplas hérnias de disco), as quais teriam resultado em incapacidade global para o trabalho, impedindo-a de exercer a advocacia ou qualquer outra atividade laboral.
Assim, requer concessão de tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios em favor da autora, no percentual de 24% dos rendimentos líquido do réu e a procedência da ação para converter os alimentos provisórios em definitivos, por prazo indeterminado. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado para após o contraditório (ID 128022597). O réu, devidamente citado (ID 129385035), apresentou contestação (ID 131869673/131869690), arguindo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora já havia intentado ação revisional anterior (Processo nº 0843991-44.2022.8.15.2001) com pleito de restabelecimento de alimentos, o qual foi julgado improcedente e confirmado em segunda instância (ID 131869692).
No mérito, defende o caráter temporário e excepcional dos alimentos entre ex-cônjuges e a inexistência de alteração no binômio necessidade-possibilidade que justifique o encargo após 24 anos da separação de fato. Por fim, requer a improcedência total da ação. Em sede de réplica/impugnação (ID 154469993), a autora refutou as teses defensivas, reafirmando que o agravamento das enfermidades é posterior ao trânsito em julgado das decisões anteriores e colacionou novos documentos médicos (IDs 154469994, 154469997, 154471549).
Foi designada audiência de instrução e julgamento. Recentemente, a autora peticionou (ID 164707795) reiterando o pedido de tutela provisória de urgência. Alega o esgotamento total de suas reservas financeiras, apresentando extratos bancários (ID 164707798) que demonstram saldos irrisórios, sustentando que a demora processual coloca em risco sua subsistência básica e dignidade. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, dada a maioridade e capacidade das partes (ID 154945268).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na obrigação alimentar decorrente do dever de mútua assistência e solidariedade familiar entre ex-cônjuges, versado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
É certo que a jurisprudência dominante preconiza o caráter excepcional e temporário dos alimentos devidos a ex-cônjuge. Contudo, essa mesma diretriz admite expressamente a perenidade ou o restabelecimento da obrigação quando constatada a incapacidade laborativa permanente ou a impossibilidade prática de proviver a própria subsistência por razões de saúde. No caso sob exame, a vasta documentação médica acostada demonstra que a promovente foi acometida por patologias oculares graves, destacando-se glaucoma avançado com perda severa de campo visual periférico (ID 128016260), visão subnormal e miopia degenerativa (ID 128016265), além de quadro ortopédico comprometedor com hérnias discais cervicais e lombares (ID 128016266), patologias que obstam de forma concreta o exercício da advocacia ou de qualquer labor urbano.
Outrossim, a alegação de óbice decorrente da sentença proferida em ação anterior promovida no ano de 2022 deve ser afastada. A prestação alimentar ostenta natureza de relação jurídica continuada e se submete à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão ou o restabelecimento do encargo sempre que sobrevier alteração substancial na situação de fato ou de saúde das partes, na forma do artigo 1.699 do Código Civil.
Os laudos contemporâneos de 2025 e 2026 atestam a progressão incapacitante das moléstias após aquele julgamento, caracterizando fato novo apto a fundamentar a pretensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges reveste-se de caráter excepcional, cedendo espaço à manutenção ou ao restabelecimento do pensionamento quando evidenciada a incapacidade laborativa ou o acometimento de enfermidades que impeçam a inserção no mercado de trabalho e a obtenção de meios próprios de subsistência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ademais, resta evidenciado nos autos um elemento fático de relevância singular: a existência de um histórico de pagamentos espontâneos e regulares realizados pelo promovido em favor da autora mesmo após o término formal do prazo de sete anos fixado no acordo homologado em 2015 (ID 128016273).
Entre o segundo semestre de 2022 e 2024, o réu manteve depósitos mensais contínuos via Pix em benefício da autora, comportando-se de forma a reconhecer a necessidade premente da ex-esposa e a sua própria possibilidade financeira de auxílio. Entretanto, a partir de julho de 2024 operou-se um hiato injustificado na prestação voluntária dos alimentos, momento em que o réu cessou integralmente os repasses materiais, deixando a autora sem a assistência com a qual vinha contando para seu sustento diário (ID 128016251).
O perigo de dano consubstancia-se na natureza estritamente alimentar e vital da verba postulada. Os extratos bancários atualizados acostados evidenciam que a autora possui saldos bancários irrisórios (ID 164707798), encontrando-se impossibilitada de custear despesas elementares de moradia, alimentação diária e a aquisição dos diversos medicamentos de uso contínuo prescritos (ID 128016260, ID 128016267 e ID 154469995).
Quanto ao montante do pensionamento provisório, a fixação deve guardar estrita observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, vertido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A autora pleiteia o equivalente a 24% dos rendimentos líquidos do réu. HÁ indícios que o promovido, por sua vez, ocupa o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal, auferindo remuneração bruta mensal de R$ 25.537,66 e rendimentos líquidos na ordem de R$ 22.389,32 (ID 128016274).
Em sede de cognição sumária, revela-se prudente e proporcional arbitrar os alimentos provisórios no patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do promovido (entendidos estes como o subsídio/remuneração bruta deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial). Tal percentual mostra-se suficiente para suprir de imediato as necessidades vitais e de saúde da autora, garantindo-lhe subsistência digna durante a instrução processual, sem impor encargo desproporcional ou comprometimento excessivo ao orçamento do alimentante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei nº 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da autora KÁTIA VALÉRIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES, no valor correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do réu
C. S. B. F., deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Oficial), incidindo sobre o 13º salário e terço de férias. B) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à fonte pagadora do demandado (Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba) para que proceda ao desconto mensal da referida verba em folha de pagamento, devendo o montante ser depositado na conta bancária informada pela autora na petição inicial (ou em nova conta a ser indicada nos autos em 48 horas).
C) RESSALVAR que a presente decisão possui caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos de prova ou por ocasião da audiência de instrução e julgamento já designada. D) MANTER o segredo de justiça nos termos do art. 189, II, do CPC. Intimem-se as partes, com urgência, inclusive para fins de cumprimento imediato da obrigação.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito