Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0875799-72.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA LÚCIA DE BARROS PIRES
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. MARIA LÚCIA DE BARROS PIRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de indenização por perdas e danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra a parte promovente que ingressou no serviço público estadual no ano de 1981, oportunidade em que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número 1.069.193.177-9.
Afirma que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada, deparou-se com valor diminuto, incompatível com o longo tempo de contribuição e de rendimentos do fundo. Sustenta a ocorrência de má gestão, falhas na custódia dos recursos, desfalques, saques indevidos e erronia na aplicação de índices de correção monetária e juros. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das diferenças apuradas e de danos morais no importe de dez mil reais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de impossibilidade da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de intervenção da União Federal. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e decenal. No mérito, alegou a regularidade da administração da conta, a legalidade dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos indenizáveis.
Houve réplica da parte autora. Foi deferida e realizada prova pericial contábil, juntando-se o respectivo laudo pericial (ID 91627172), após o prévio depósito dos honorários periciais pelo promovido (ID 90427677). Sobreveio manifestação das partes sobre o trabalho pericial. Em seguida, o réu peticionou arguindo a consumação da prescrição decenal. Intimou-se a promovente para manifestação específica sobre a prejudicial em atenção ao artigo 10 e ao artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. não comporta acolhimento. A pretensão veiculada na petição inicial funda-se em alegações de falha na prestação do serviço bancário de administração e custódia da conta individual do PASEP, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e inadequação na aplicação dos rendimentos legalmente fixados pelo Conselho Diretor do programa.
A responsabilidade pela manutenção das contas individualizadas e pela execução das operações de crédito e débito recai sobre o banco administrador, revelando sua pertinência subjetiva exclusiva para figurar no polo passivo da lide. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema 1150 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Pelos mesmos fundamentos, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o pedido de chamamento ao processo da União Federal.
A demanda não tem por objeto a higidez dos critérios gerais ou a validade das diretrizes normativas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a conduta material da instituição bancária na administração da conta da demandante. Tratando-se de sociedade de economia mista federal demandada isoladamente, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito, sem necessidade de intervenção do ente federativo central.
Da Prejudicial de Prescrição Superadas as matérias preliminares, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A pretensão indenizatória por supostos desfalques ou incorreções nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil. Descabe cogitar da incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, inaplicável às sociedades de economia mista que exploram serviços sob o regime de direito privado.
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo extintivo, a jurisprudência superior consolidou que a actio nata coincide com o momento em que o titular obtém ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Nos casos de resgate de cotas, a retirada total do saldo encerra a movimentação e confere conhecimento cabal do montante disponível. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese vinculante no julgamento do Tema 1387 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No mesmo rumo, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a aplicação da diretriz firmada pelas cortes superiores: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0814573-79.2024.8.15.0000 Classe : Agravo de Instrumento (Juízo de Retratação) Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante : Banco do Brasil S.A. Advogado : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A Agravada : Idalina Rimidia Gayoso Faustino Felipe Ramalho Advogado : Giovanny Franco Felipe – OAB/PB 19.758 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1387 E 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITO TRANSLATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão de primeiro grau, mantida por Acórdão desta Câmara, que havia rejeitado a prejudicial de prescrição em ação indenizatória por supostos desfalques no PASEP. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do feito para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1387 e 1150.
II. Questão em discussão A controvérsia no presente juízo de retratação reside na aplicação de tese vinculante superveniente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se a data do saque integral dos valores atrai o reconhecimento da prescrição e se é cabível a aplicação do efeito translativo para extinguir a ação principal originária.
III. Razões de decidir O juízo de retratação é medida processual cabível para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Em complemento, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1387, o STJ pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente as transcrições das microfichas (ID 28452701 - Pág. 2), comprovam que o saque integral dos valores ocorreu em 25 de agosto de 1997.
A ação principal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 05/02/2020. Transcorridos mais de vinte anos entre o fato gerador e a propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Tratando-se de agravo de instrumento, o reconhecimento de matéria de ordem pública que extingue a pretensão autoral autoriza a aplicação do efeito translativo, resultando na extinção imediata da ação principal.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição e, por efeito translativo, julgando extinta a ação principal originária. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1387/STJ).
E "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" (Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II, e art. 1.030, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1387.(0814573-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) No caso em apreço, o extrato oficial da conta individual do PASEP juntado aos autos (ID 35372828 e ID 35372843) evidencia que a promovente efetuou o saque integral de seu saldo sob a rubrica de aposentadoria na data de 15 de fevereiro de 2008, momento em que a conta foi zerada. A presente ação indenizatória foi proposta apenas em 21 de novembro de 2019, quando já haviam decorrido mais de onze anos desde o saque integral definitivo.
Constata-se, portanto, a consumação inequívoca da prescrição decenal da pretensão autoral, o que obsta a apreciação do mérito substantivo e impõe a extinção do processo com resolução do mérito. Por consequência direta do acolhimento da prejudicial extintiva de prescrição, resta prejudicada a análise das conclusões técnicas e indefere-se a homologação dos cálculos constantes do laudo pericial contábil encartado aos autos (ID 91627172).
Diante o exposto, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito