Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA APARECIDA PONTES DA SILVA SANTOS
- Advogado
- PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0875812-61.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PATRICIA APARECIDA PONTES DA SILVA SANTOS, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA - SP445635 REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Cuida-se de Ação Cível, em que os autores distribuíram a ação sem documentos essenciais ao seu desenvolvimento regular, sendo intimados para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instados à manifestação, os promoventes não se pronunciaram, deixando de juntar documentos imprescindíveis para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia dos autores, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
