Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DA GUIA RIBEIRO BEZERRA
- Advogados
- CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB), DIEGO ALVES MAIA (OAB 30601/PB)
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por M. D. G. R. B. em face de
I. V. D. S., com fundamento em título judicial oriundo do processo nº 0855142-36.2024.8.15.2001, objetivando a satisfação de crédito alimentar referente ao mês de janeiro de 2025. O requerido apresentou impugnação, demonstrando que efetuou o pagamento integral do débito, juntando documentação comprobatória (vide Ids. 113680142 e 113768509), o que restou corroborado por movimentações financeiras e comprovantes de transferências bancárias anexados aos autos.
A requerente, em sede de manifestação (Id. 113716838), insiste na execução, sustentando a existência de débito alimentar, mesmo diante da inequívoca comprovação de adimplemento do valor exequendo. A parte executada alega litigância de má-fé da exequente, sob o argumento de que promoveu a execução com base em valores já quitados, incorrendo, assim, em má utilização do aparato jurisdicional.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A conduta processual das partes deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Constatada a inexistência de débito exequendo, diante dos comprovantes apresentados pelo requerido, e considerando a persistência injustificada da exequente em manter a execução mesmo após ciência inequívoca do pagamento, reputo caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes do Código de Processo Civil.
Neste caso, restou demonstrado que a exequente deu causa à movimentação judicial infundada, imputando ao devedor inadimplemento inexistente, e insistindo na manutenção da execução mesmo após os esclarecimentos e documentos de quitação apresentados, o que caracteriza manifesto abuso do direito de ação. POSTO ISSO, e com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, 80 e 81 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, e CONDENO a parte exequente M.
D. G. R. B. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do executado, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas, por litigar a parte vencida sob o pálio da gratuidade judiciária, sem prejuízo da cobrança futura, nos moldes do do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
