Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ARY ARAUJO BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875826-79.2024.8.15.2001 Polo Ativo: ARY ARAUJO BANDEIRA Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PB
Vistos, etc.
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ary Araújo Bandeira em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, qualificados nos autos, na qual pretende a imposição de bloqueio administrativo veicular, a transferência compulsória de propriedade e a declaração de nulidade de multas de trânsito, postulando gratuidade da justiça e inversão probatória, sob o fundamento de que vendeu a motocicleta Shineray XY50Q Phoenix, placa OGG7573/PB, há aproximadamente oito anos, entregando o Certificado de Registro de Veículo assinado, sem que o pretenso comprador efetivasse a regularização cadastral perante o órgão executivo de trânsito (ID 104808755).
A autarquia ré apresentou contestação, sustentando a responsabilidade solidária do alienante em decorrência da inobservância do dever legal de comunicação da venda, a impossibilidade de anulação das penalidades impostas e a inviabilidade de transferência da titularidade para outrem ou para a própria entidade pública sem a devida identificação do adquirente, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 108039351).
Intimado para manifestação, o autor não apresentou réplica (ID 108040495). É o que importa relatar.
Decido.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos dispensa dilação instrutória adicional e o feito se encontra suficientemente instruído pelo acervo documental carreado, impondo-se a pronta apreciação do mérito nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
