Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875836-26.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Guarda com pedido de tutela antecipada ajuizada por M. B. R. B., avó materna da menor Elizabeth Bichler Luna, atualmente com 7 (sete) anos de idade, em face de sua filha, Ísis Bichler dos Santos, e do genitor da criança, H. D. O. L.. Na inicial, a requerente alega que exerce a guarda de fato da menor desde que esta completou um ano de idade, em virtude do alegado abandono da genitora, que teria deixado o lar para residir com novo companheiro, e da ausência do genitor, que estaria desempregado, vivendo em situação precária e com histórico de conduta incompatível com o exercício da guarda.
A autora sustenta ser a única responsável por prover os cuidados materiais, emocionais e educacionais da infante, contando com apoio financeiro de outra filha. Requereu, liminarmente, a concessão da guarda provisória da menor, a qual foi deferida por este juízo (ID 105136476), com base em parecer social e informações do Conselho Tutelar, os quais apontaram a situação de abandono e a consolidação do vínculo afetivo com a avó.
Em audiência de conciliação realizada em 04/02/2025, não houve composição entre as partes. A parte requerida H. D. O. L., por meio de advogado habilitado, apresentou contestação (ID 106693352), alegando que há decisão judicial anterior proferida pela 5ª Vara de Família da Capital, no processo nº 0834422-34.2024.8.15.0001, que estabeleceu guarda compartilhada com lar de referência na residência do pai, em Campina Grande/PB, sendo esta decisão transitada em julgado.
Alega que a autora omitiu tal informação ao juízo e que se valeu de liminar para impedir o cumprimento da ordem anterior. A genitora da criança, Ísis Bichler dos Santos, também apresentou habilitação nos autos, não tendo, até o momento, formulado manifestação substancial de mérito e não apresentou contestação nem se manifestou nos autos, decorrido o prazo legal. Impugnação à contestação (ID 108044084).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pede a realização de estudo psicossocial do caso.
É o relatório.
Decido. Não sendo hipótese de extinção liminar do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo, em decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. – REVELIA Verifica-se dos autos que a requerida Ísis Bichler dos Santos foi regularmente citada e intimada (ID 106276670) e não apresentou defesa no prazo legal, não tendo justificado ausência nem se manifestado posteriormente.
I – PONTOS CONTROVERTIDOS Se a avó materna exerce, de fato, a guarda unilateral da menor e por período prolongado. Se houve omissão dolosa da autora ao não informar a existência de sentença anterior com trânsito em julgado. Se os genitores, especialmente o pai, possuem condições de exercer a guarda e prover o melhor interesse da menor. Se a alteração da guarda, nos moldes requeridos, deve prevalecer. – ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, art. 373) À parte autora incumbe provar: A guarda de fato prolongada e a adaptação da menor; A ausência de condições materiais e afetivas dos genitores; A existência de risco à menor em eventual mudança de ambiente; A necessidade de superação da coisa julgada com base em fatos supervenientes.
Ao genitor (Heverton) incumbe provar: A eficácia e atualidade da decisão da 5ª Vara de Família; A manutenção de vínculo afetivo e condições favoráveis para exercício da guarda; A inexistência de alteração fática relevante que justifique modificação da situação jurídica.À parte autora incumbe provar: -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DECRETO A REVELIA da requerida Ísis Bichler dos Santos, com fulcro no art. 344 do CPC. Ratifico a decisão de tutela provisória de guarda em favor da avó. Determino a realização de estudo psicossocial atualizado (ECA, art. 167). REMETAM-SE os autos ao NAPEM. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas remanescentes, , justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, que o promovido esclareça sobre a existência da ação que tramita perante a 5ª Vara de Família da Capital, trazendo aos autos o número correto do processo eis que restou infrutífera a localização da demanda por este Juízo. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)