Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDILZA EDI DAS NEVES
- Advogados
- AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB 66205/BA)
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0875839-78.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILZA EDI DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alega desconhecer a contratação de seguros em seu nome, requerendo a devolução dos valores supostamente descontados e compensação pelos danos morais sofridos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a Autora não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos nem os prejuízos materiais ou morais alegados.
Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para reconhecer a existência de descontos indevidos referentes a contratos de seguro não autorizados, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de printscreen de tela com menção genérica a supostos contratos de seguros não constitui prova robusta da efetiva ocorrência de descontos indevidos em conta vinculada à Autora (ID 34038850). A restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida pressupõe a efetiva demonstração do pagamento indevido, nos termos do do Código Civil. No caso em exame, a Autora não apresentou qualquer extrato bancário, fatura ou documento idôneo que comprove a realização de descontos em sua conta vinculados aos contratos de seguro que afirma desconhecer.
