Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA
- Advogado
- RUY NEVES AMARAL DA ROCHA (OAB 23263/PB)
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0875848-40.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARLA MICHELLE ARAUJO SILVA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GONCALVES BRITO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto, cf. ID. 42700390, com fundamento na norma contida no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, as recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e apontam violação direta às normas contidas nos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 203 e 230 da Constituição Federal. Argumentam, em síntese, a) a nulidade absoluta do feito em razão da incompetência do Juizado Especial Cível pela presença de pessoa incapaz e sob curatela no polo passivo; b) a nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público; c) a nulidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de locação; e d) a ausência de fundamentação adequada do julgado recorrido e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
É o relatório em síntese.
Decido. O presente recurso extraordinário não reúne os requisitos necessários ao seu processamento perante a Suprema Corte, impondo-se a negativa de seguimento com base na sistemática da repercussão geral. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à exigibilidade de obrigações decorrentes de contrato de locação em sede de embargos à execução que tramitaram no Juizado Especial Cível, à validade da representação processual de parte sob curatela, à intervenção ministerial e ao preenchimento dos pressupostos processuais e constitucionais do recurso extraordinário.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado enfrentou motivadamente todas as matérias postas, mantendo a sentença com base na fundamentação per relationem autorizada pela , assentando a regularidade da representação processual da executada sob curatela, a validade do título executivo extrajudicial e a suficiência probatória dos autos. Nesse contexto, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, qual seja: "O , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
