Intimação
D- Órgão
- Vara de Sucessões da Capital
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- KATIANE MONIK DO NASCIMENTO LIMA BATISTA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0875855-32.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Como cediço, o levantamento de crédito, no caso de falecimento de titular da conta, só pode ser requerido em sede de inventário (judicial ou extrajudicial), consoante disposto na Lei nº 6.858/80, máxime diante da existência de bens a inventariar, conforme noticia a certidão de óbito. Assim, diante do princípio da não-surpresa, contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC (posto a liberação de valores através de simples alvará exigir a observância do teto de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e possuir por pressuposto a inexistência de outros bens sujeitos a inventário), ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
