9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0875864-57.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CITAÇÃO. REVELIA. MORA NÃO PURGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configurada a impontualidade nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S/A, já qualificado, em desfavor de E.
L. D. A., igualmente singularizado, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária de nº 43675.416.2.3 celebrado em 10/09/2024, dando como garantia o veículo abaixo, conforme petição inicial (Id 128042660). Juntou documentação. Liminar concedida (Id 128873006). Executada a medida liminar (Auto de Busca e apreensão Id ) 163005136, o devedor, regularmente citado, não apresentou resposta, conforme aba de expediente abaixo.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do CPC. Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade da produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”. Cuida-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Citada regularmente, a demandada não se manifestou no prazo legal, seja purgando a mora, seja contestando o pedido. O fato de não haver qualquer contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 e Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário BANCO GM S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec. Lei nº 911/1969.
Condeno a promovida a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito