Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TADEU MANOEL DA SILVA
- Advogado
- CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ainda que de forma parcial, a hipossuficiência justifica a suspensão quanto à verba honorária total), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
