REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) __________________________________________________________________________________________________ Processo nº0875919-08.2025.8.15.2001.
DECISÃO
VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO DE LACERDA BARROS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a realizar o procedimento cirúrgico, com implantação de PRÓTESE REVERSA DE OMBRO. Alega que é portador de "SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR CID M75.1 e OUTRAS LESÕES DE OMBROS CID M75.8", conforme laudo médico de id. 128045412, e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. A parte autora não anexou o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) tratamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s), limitando-se a apresentar documento informando o recebimento do requerimento (id nº 128045409).
Intimados, os demandados se opuseram ao deferimento da liminar. Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB para o caso concreto com parecer favorável. É O
RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
VÊ-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde. De fato, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde, conforme nota técnica do Natjus: Por sua vez, a médica que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB foi favorável, nos seguintes termos: De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, anexando aos autos o comprovante de inserção no programa "Opera Paraíba", mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 25/08/2025, conforme se infere do id nº 128045409.
Por fim, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, deve ser observada a tese do tema 793, da repercussão geral do STF, de modo que a responsabilidade dos entes é solidária. Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado. DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica do NATJUS aponta que o procedimento postulado não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina, de tal sorte que é um procedimento eletivo.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, devo destacar, ainda, que, em se tratando de procedimentos e cirurgias eletivas, existe toda uma regulação e estabelecimento de filas de espera, dada a limitação própria da esfera pública. Esse fato do mundo real deve ser levado em consideração pelo julgador, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, de modo a não privilegiar o cidadão que provoca o Judiciário, preterindo aquele que está aguardando há determinado tempo a realização do mesmo procedimento.
Não por outra razão os debates das Jornadas do Direito à Saúde produziram o enunciado nº 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". No caso em apreço o prazo de cento e oitenta dias já foi ultrapassado.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça ao paciente procedimento cirúrgico de - ARTROPLASTIA ESCAPULO-UMERAL na rede pública ou conveniada ao SUS, devendo o(a) paciente comparecer ao exame pré-operatório e o(s) demandado(s) comunicar(em) ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o referido exame, a data da realização do procedimento, observando-se, em todo o caso, o prazo máximo acima fixado. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1. INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. 3.3.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
4. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 20/02/2026, às 08h30. O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: ID da reunião: 874 7291 4140 Senha de acesso: 835078 Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/874.***.***-40?pwd=4tdgScwDttTQYRBc3MLyEaaBgkfVF9.1 Link reduzido: https://tonyviana.short.gy/CEJUSC-SAUDE
Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima. CITE(M)(S) o(s) réu(s) para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência. Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO