PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0876017-03.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário, DPVAT] RECORRENTE: HERBERTH RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEDSON DA SILVA FERNANDES - PB24050-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. GRATIFICAÇÕES (GPAF E GAE). BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidor público, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, para determinar a inclusão da Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) e da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) na base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
II. Questão em discussão Analisa-se: a) A ocorrência de erro material na juntada de documentos estranhos ao processo. b) O cabimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado. c) A legalidade da inclusão da GPAF e da GAE, verbas pagas com habitualidade, na base de cálculo da gratificação natalina do servidor.
III. Razões de decidir Sabe-se que o Poder Judiciário tem o dever de zelar pela regularidade processual, determinando o desentranhamento ou a desconsideração de documentos juntados por equívoco e que são manifestamente estranhos à lide, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado possui, como regra, apenas efeito devolutivo.
De modo que a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à demonstração de risco de dano grave e irreparável, o que não se configura pela alegação genérica de prejuízo financeiro ao erário, especialmente quando contraposto a crédito de natureza alimentar reconhecido em sentença. Destaca-se que a Lei Complementar Municipal nº 66/2011, em seu art. 13, estabelece expressamente que a GPAF e a GAE compõem a estrutura remuneratória do cargo de Guarda Civil Municipal.
Nesse contexto, o décimo terceiro salário é um direito social fundamental, estendido aos servidores públicos (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), e deve ser calculado com base na remuneração integral. Se as gratificações são pagas com habitualidade, conforme demonstrado nos autos, elas perdem o caráter de eventualidade e integram a remuneração para todos os fins constitucionais.
Além disso, a vedação contida no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, que proíbe o uso da GPAF como base para "benefícios ou vantagens", não se aplica ao décimo terceiro salário. Este não constitui um benefício ou vantagem discricionária da Administração, mas sim um direito constitucionalmente assegurado.
IV. Dispositivo e tese Questão de ordem acolhida. Preliminar rejeitada. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: As gratificações que compõem a estrutura remuneratória do servidor público, previstas em lei e pagas com habitualidade, integram a base de cálculo do décimo terceiro salário, em observância ao princípio da remuneração integral previsto na Constituição Federal (Art. 7º, VIII, c/c Art. 39, § 3º).
De modo que a vedação legal à utilização de gratificação como base para 'benefícios ou vantagens' não alcança o décimo terceiro salário, por se tratar de direito social fundamental e não de vantagem administrativa discricionária.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; Art. 139, IX, do Código de Processo Civil; Art. 43 e 55 da Lei nº 9.099/1995; Art. 13 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 66/2011.
Jurisprudência citada: TJPB; AI nº 0809223-86.2019.8.15.0000; Rel. Des. João Alves da Silva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM para reconhecer o erro material, REJEITAR A PRELIMINAR de efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por HERBERTH RIBEIRO DE SOUZA. A decisão determinou que o ente público se abstenha de suprimir a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) e a Gratificação de Atividades Especiais (GAE) da base de cálculo do décimo terceiro salário do autor, e condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O autor, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, alegou na exordial que, embora as referidas gratificações integram sua remuneração mensal com habitualidade, o Município as exclui sistematicamente no momento do pagamento da gratificação natalina, violando o princípio constitucional da remuneração integral. Em suas razões recursais (ID 34844504), o Município sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de dano irreparável ao erário e irrepetibilidade de verbas salariais.
No mérito, argumenta que a GPAF possui natureza propter laborem e eventual, servindo apenas para remunerar plantões extraordinários, além de haver vedação expressa no art. 21 da LC 66/2011 quanto à sua repercussão em outros benefícios. Quanto à GAE, afirma que se trata de verba paga em circunstâncias especiais e provisórias. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (ID 34844507), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Destaca que o 13º salário não é "benefício ou vantagem", mas um direito social fundamental calculado sobre a remuneração integral. Instado, o autor apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 38992122), apontando erro material na juntada de acórdãos totalmente alheios à lide (IDs 38708364 e 36811393), os quais versam sobre direito do consumidor e contrato de formatura.
É o relatório.
VOTO
DA QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS De início, impõe-se acolher o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que, por equívoco sistêmico ou operacional, foram inseridos nos IDs 38708364 e 36811393 acórdãos que dizem respeito a demandas de "Direito do Consumidor" envolvendo "Contrato de Formatura" e "Ilegitimidade de Terceira Empresa", temas absolutamente estranhos ao objeto desta ação, que trata de verbas estatutárias de servidor público.
Nesse sentido, a permanência de tais documentos configura erro material evidente e causa tumulto processual. Assim, com fulcro no art. 139, IX, do CPC, que incumbe ao magistrado zelar pela regularidade do processo, determino a desconsideração dos referidos documentos para fins de julgamento, devendo a Secretaria proceder ao seu devido desentranhamento ou marcação de erro material no sistema. DA PRELIMINAR: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Cumpre esclarecer que o Município recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, aduzindo a iminência de dano irreparável ao erário público, face à natureza alimentar e suposta irrepetibilidade dos valores que seriam pagos ao servidor em caso de execução imediata.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 43, aplicável subsidiariamente), o recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo apenas em casos excepcionais para evitar dano irreparável à parte. No caso em análise, o "perigo de dano" alegado pelo ente público é de ordem genérica e exclusivamente financeira, o qual não pode prevalecer sobre o direito do servidor, cuja verba possui natureza alimentar e probabilidade do direito já reconhecida em sentença.
Ademais, o valor da condenação não possui o condão de desestabilizar as finanças municipais a ponto de justificar a excepcionalidade da suspensão. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Ressalta-se que a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exclusão das gratificações GPAF (Gratificação de Produtividade de Atividade Fim) e GAE (Gratificação de Atividades Especiais) da base de cálculo do 13º salário dos Guardas Civis Municipais de João Pessoa.
Analisando a estrutura remuneratória da categoria, regida pela Lei Complementar Municipal nº 66/2011, observa-se que o legislador municipal foi cristalino ao definir a composição dos vencimentos. O artigo 13 do referido diploma (alterado pela LC 96/2016) estabelece: "Art.
13. A estrutura remuneratória do cargo da carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, terá a seguinte composição:
I – vencimento básico;
II – gratificação de atividade de risco (...) – GRAR;
III – gratificação de produtividade de atividade fim – GPAF;
IV – Gratificação de Atividades Especiais – GAE." Portanto, a própria norma instituidora classifica a GPAF e a GAE como componentes da estrutura remuneratória do cargo. Com base nisso, o argumento defensivo de que o art. 21 da mesma lei proíbe a utilização da GPAF como base para "benefícios ou vantagens" não resiste a uma interpretação constitucional e sistemática. É notório dizer que o décimo terceiro salário não é um "benefício assistencial" ou uma "vantagem facultativa" criada pela Administração, trata-se de um direito social fundamental, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta.
Além de que a redação constitucional é imperativa, ou seja, o o 13º salário deve ter como base a remuneração integral. O adjetivo "integral" afasta qualquer pretensão da municipalidade de fatiar os vencimentos do servidor para fins de cálculo da gratificação natalina. Se a verba é paga mensalmente em retribuição ao serviço prestado, ela integra a remuneração para todos os fins constitucionais. Quanto à alegada natureza propter laborem e eventual, os contracheques acostados aos autos (IDs 23859014 a 23859419) demonstram que o servidor percebe tais gratificações com evidente habitualidade.
A GPAF, embora remunerada por plantões, é paga de forma constante ao longo dos anos, perdendo seu caráter de excepcionalidade. Dessa maneira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos e específicos da Guarda Municipal de João Pessoa, já consolidou o entendimento de que a supressão dessas verbas é ilegal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FIM (GPAF) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS (GAE).
EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJPB; AI nº 0809223-86.2019.8.15.0000; Rel. Des. João Alves da Silva). Reforça-se, ainda, que sobre tais gratificações incide a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o que é incompatível com a tese de verba puramente indenizatória ou ocasional, confirmando sua natureza eminentemente remuneratória. No que tange à invocação do art. 37, XIV, da CF/88 (proibição do efeito cascata), esta é impertinente.
A inclusão das gratificações no 13º salário não constitui um novo acréscimo sobre vantagem anterior, mas apenas o cumprimento da regra de cálculo sobre a remuneração total, evitando o pagamento a menor de um direito social. Desta forma, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e aos precedentes deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: a) Acolher o chamamento do feito à ordem para reconhecer o erro material e determinar a desconsideração dos documentos de IDs 38708364 e 36811393. b) Rejeitar a preliminar de efeito suspensivo. c) No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em razão do desprovimento recursal, condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR