Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- JANAILTON ANDRADE DE SOUSA
- Advogado
- OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO (OAB 10866/PB)
ID do Documento 128724349 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 16/12/2025 10:43:00 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0876044-73.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Janailton Andrade de Sousa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que a instituição financeira embargada ajuizou execução visando ao recebimento da quantia de R$ 86.650,38 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 163.614.785, na qual o embargante figura como emitente e avalista da devedora principal.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação à parcela do débito referente à honra do Fundo Garantidor de Operações (FGO), no valor de R$ 74.169,21 (setenta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e vinte e um centavos). Argumenta que o aval prestado restringe-se à garantia do título de crédito original e que, após a honra da garantia pelo FGO, a dívida transformou-se em mero crédito de administração de haveres, desvirtuando a natureza cambial do título e afastando a responsabilidade do avalista sobre esta parcela específica e seus encargos diferenciados.
No mérito, alega a nulidade da execução por falta de exigibilidade, questionando a aplicação do vencimento antecipado da dívida, cuja data final original seria junho de 2027, considerando a medida desproporcional e violadora da função social do contrato. Aponta, ademais, excesso de execução no montante de R$ 17.750,38 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), decorrente da prática de capitalização mensal de juros sem a devida comprovação de pactuação expressa, bem como a cumulação indevida de encargos moratórios.
Reconhece como valor incontroverso da dívida a quantia de R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais). Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução parcial ou totalmente e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com o afastamento da capitalização e da cumulação de encargos, requerendo, ainda, a produção de prova pericial contábil.
