Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0876143-53.2019.8.15.2001 AUTOR: HELIO GEORTON DANTAS GARCIA JUNIOR REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DA PARAIBA, COMISSÃO COORDENADORA DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra sentença que homologou pedido de desistência da parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00. O embargante alega omissão quanto (i) à fixação de honorários em valor irrisório e (ii) à ausência de revogação expressa de medida liminar que havia determinado a reintegração do autor em certame público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na fixação dos honorários advocatícios em valor considerado irrisório; (ii) estabelecer se a ausência de revogação expressa da tutela provisória configura omissão sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A sentença aprecia expressamente a verba honorária e fixa seu valor, inexistindo omissão quanto ao ponto.
5. A insurgência quanto ao valor dos honorários revela inconformismo com o conteúdo decisório, devendo ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos de declaração.
6. A tutela provisória possui natureza precária e acessória, sendo automaticamente revogada com a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. A ausência de revogação expressa da liminar no dispositivo da sentença pode gerar insegurança jurídica, especialmente quando a medida produziu efeitos concretos.
8. A explicitação da revogação da tutela provisória confere clareza e eficácia à decisão, orientando a Administração Pública quanto ao cumprimento.
9. A omissão quanto à revogação expressa da liminar deve ser sanada para integrar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor fixado a título de honorários advocatícios quando a matéria foi expressamente apreciada na decisão.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito implica revogação tácita da tutela provisória anteriormente concedida.
3. A ausência de revogação expressa da tutela provisória configura omissão sanável por embargos de declaração quando necessária à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 1.022; 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre revogação tácita de tutela provisória em caso de extinção do processo. Visto etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida no ID 56973176, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em sua peça recursal, o ente estatal embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão apontada refere-se à condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença seria irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pela Advocacia Pública, requerendo a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base na apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Como segunda omissão, o Estado da Paraíba argumenta que a sentença embargada não se pronunciou sobre a revogação da medida liminar anteriormente concedida (ID 26502256), a qual havia determinado a reintegração do autor no certame. Requer, assim, que a revogação da tutela de urgência seja declarada de forma expressa, a fim de conferir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes, pugnando pela expedição de ofício à Polícia Militar para que torne sem efeito todas as medidas adotadas em cumprimento à decisão liminar.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração possui uma finalidade específica, que é a de integrar, aclarar ou corrigir uma decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do que foi decidido. O seu cabimento está estritamente vinculado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, passo a analisar as omissões apontadas pelo Estado embargante.
Da Alegada Omissão Quanto ao Valor dos Honorários Advocatícios O embargante alega que a sentença foi omissa ao fixar os honorários advocatícios em um valor que considera irrisório. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada (ID 56973176) revela que não há omissão a ser sanada neste ponto. A sentença, ao julgar extinto o processo em razão da desistência da parte autora, pronunciou-se expressamente sobre a verba sucumbencial, condenando o desistente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação da verba honorária, portanto, foi objeto de deliberação judicial. O que o embargante manifesta, na realidade, é um inconformismo com o quantum arbitrado, e não com uma ausência de manifestação sobre o tema. O arbitramento dos honorários, seja por aplicação dos percentuais legais ou por apreciação equitativa, constitui matéria de mérito da decisão. A discordância quanto ao valor fixado deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, que no caso seria a apelação, e não através de embargos de declaração.
A via dos embargos não se presta à revisão do julgamento para adequá-lo à tese defendida pelo recorrente. A sentença não deixou de se pronunciar sobre os honorários; pelo contrário, estabeleceu um valor específico. A alegação de que o valor é "afrontoso" ou "irrisório" representa uma crítica ao conteúdo decisório, buscando sua reforma, o que extrapola os limites do recurso integrativo. Portanto, por não se vislumbrar a omissão apontada, rejeito os embargos de declaração neste ponto.
Da Omissão Quanto à Revogação Expressa da Medida Liminar O embargante sustenta, ainda, que a sentença foi omissa por não ter revogado expressamente a medida liminar concedida na decisão de ID 26502256, que garantiu ao autor a participação nas demais fases do certame e a matrícula no Curso de Formação de Sargentos. Neste ponto, assiste razão ao Estado da Paraíba. É cediço que as tutelas provisórias de urgência, como a liminar deferida no início do processo, possuem natureza precária e acessória, dependendo sua eficácia da sorte do processo principal.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a sentença de improcedência do pedido, ou, como no caso, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, acarreta a revogação tácita ou implícita da medida liminar anteriormente concedida. Afinal, com o fim do processo sem um provimento que confirme o direito alegado, a medida que o antecipava perde seu fundamento de existência.
Entretanto, muito embora a revogação seja uma consequência lógica do julgamento de extinção, a ausência de uma declaração expressa no dispositivo da sentença pode gerar um estado de incerteza jurídica, especialmente em casos como o presente, no qual a liminar foi efetivamente cumprida e produziu efeitos concretos na esfera administrativa, alterando a situação fática do candidato no concurso público.
A menção expressa à revogação da tutela provisória confere maior clareza, precisão e executoriedade à decisão, eliminando qualquer dúvida sobre a cessação dos seus efeitos e orientando a Administração Pública quanto aos próximos passos a serem tomados. Trata-se, portanto, de uma integração necessária ao julgado para garantir a segurança jurídica e a plena eficácia da sentença. A ausência dessa declaração explícita configura omissão que deve ser sanada.
Dessa forma, cumpre acolher os embargos de declaração neste ponto, para suprir a omissão e integrar a sentença embargada. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 56973176, a fim de que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem julgamento do mérito da causa. Fica, por consequência, revogada a medida liminar concedida na decisão de ID 26502256, cessando todos os seus efeitos. Condeno o promovente no pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da gratuidade judiciária.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se oficio ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, dando-lhe ciência da revogação da medida liminar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, SÁBADO, 18 de abril de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento