Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANTONY FAGNER VIEGAS FERNANDES DA SILVA
- Advogados
- DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DO PROMOVIDO, PRAZO 15 DIAS ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0876174-97.2024.8.15.2001 [Fixação]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por GABRIEL RAFAEL VIEGAS FERNANDES, menor impúbere, representado por sua genitora S. R. D. M., em face de A. F.
V. F. D. S., na qual se pleiteia a fixação de alimentos provisórios em percentual correspondente a 01 (um) do salário mínimo vigente, com fundamento na necessidade do infante e na ausência de colaboração do genitor. Em decisão de ID 113769329, determinou-se a intimação da parte autora para cumprir diligências, sob pena de extinção e arquivamento. Devidamente intimada (ID 116376224), a parte demandante, não se pronunciou sobre o despacho mencionado, conforme certidão no ID 122848386.
O promovido pede a extinção da ação ante o abandono da causa (ID nº 122791996). Autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte em prazo superior a 05 (cinco) dias, não suprindo a falta quanto a se pronunciar sobre o interesse do prosseguimento do feito. Assim, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na hipótese do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, somente é possível após a intimação pessoal da parte, a teor do § 1º do indigitado artigo, conforme se aplica ao presente caso.
Trago à colação entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - REQUISITOS. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10015040209882001 Além Paraíba, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
POSTO ISSO, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do nciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
