Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA ARLETE DE AZEVEDO BORGES
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0876201-46.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença homologatória de transação judicial promovido por MARIA ARLETE DE AZEVEDO BORGES em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ambas devidamente qualificadas nos autos. A exequente fundamenta sua pretensão executória no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Noticia que a demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) visava à extensão e incorporação da verba remuneratória denominada "Bolsa Desempenho Profissional" aos proventos de aposentadoria e pensões com paridade, além do adimplemento das parcelas pretéritas. Após a prolação de sentença de procedência (ID 128111085 - Pág. 26/32), sobreveio transação judicial firmada entre o SINTEP/PB, o Estado da Paraíba e a PBPREV (ID 128111085 - Pág. 34/37), devidamente homologada por sentença (ID 128111085 - Pág. 38/47), cujo trânsito em julgado se perfectibilizou em 21/02/2024 (ID 128111085 - Pág. 49).
Aduz a exequente ser professora aposentada com paridade, enquadrada na Classe D, Padrão VII, fazendo jus à cobrança da obrigação de pagar remanescente, consistente no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos compreendidos entre o quinquênio prescricional antecedente à propositura da demanda de conhecimento (outubro de 2015) até a efetiva implantação das parcelas transacionadas (maio de 2023).
Instruiu a petição inicial com documentos de qualificação pessoal, comprovante de proventos, portaria de aposentadoria, termo de adesão/procuração e demonstrativo discriminado de débito no importe de (IDs 128111068, 128111074 e 128111077). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e os destaques contratuais e sucumbenciais previstos no acordo. Por meio do pronunciamento de ID 128518100, fora deferido o benefício da gratuidade judiciária, ordenando-se a intimação da autarquia executada para os fins do do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155507581). Preliminarmente, insurgiu-se contra a gratuidade judiciária concedida, alegando a obrigatoriedade de recolhimento de custas inaugurais na execução individual de tutela coletiva; sustentou, ainda em sede preliminar, a inépcia da inicial por falta de documento indispensável, afirmando que a exequente não acostou termo formal de adesão homologado na forma estipulada no acordo judicial.
No mérito, apontou excesso de execução, aduzindo: (a) a incorreção do termo final dos cálculos, sustentando que as parcelas retroativas deveriam findar em maio de 2022, marco temporal da primeira etapa de incorporação autorizada pela Lei Estadual nº 12.411/2022; (b) a impossibilidade de cômputo de correção monetária e de juros moratórios, ante a pretensa ausência de previsão expressa na transação judicial e no comando da sentença; e (c) postulou o reconhecimento do débito no valor incontroverso de R$ 33.717,16, acompanhado de planilha (ID 155507582), requerendo a incidência de sucumbência recíproca.
Instada a se manifestar (ID 156848962), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 158320655), refutando as preliminares ao argumento de que preenche os requisitos legais para a gratuidade e de que outorgou procuração com poderes específicos para transigir, além de comprovar o envio das adesões à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, inexistindo óbice formal. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do termo final em maio de 2023, demonstrando que a incorporação promovida em 2022 decorreu de comando normativo autônomo (Lei Estadual nº 12.411/2022) e foi devidamente abatida, abarcando a execução apenas as parcelas transacionadas e não implantadas, sustentando, por fim, a imperatividade da incidência de correção monetária e juros de mora como consectários lógicos da condenação, nos moldes do art. 534 do CPC.
Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação executiva, impõe-se a análise pormenorizada das matérias deduzidas na impugnação. A autarquia executada insurge-se em face da gratuidade da justiça deferida à exequente, invocando a inaplicabilidade do microssistema de tutela coletiva (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990) na fase de cumprimento individualizado e pleiteando a exigência do recolhimento de custas inaugurais.
A preliminar não prospera. O benefício da gratuidade processual fora concedido pelo juízo (ID 128518100) com espeque nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da demonstração fática da hipossuficiência econômica da parte exequente. Conforme se afere do demonstrativo de pagamento acostado ao ID 128111077 (Pág. 3), a credora percebe proventos de aposentadoria compatíveis com o padrão de vulnerabilidade financeira tutelado pelo instituto, restando evidenciado que o custeio das despesas do processo comprometeria a sua subsistência digna.
Ademais, no âmbito do ordenamento local, o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 expressamente estabelece a isenção do pagamento de taxa judiciária nas execuções de sentença. Portanto, não havendo a executada apresentado qualquer elemento de convicção capaz de derruir a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se integralmente a benesse.
Argui a executada a ausência de documento essencial à propositura do cumprimento de sentença, consubstanciado na falta de juntada de termo individual de adesão chancelado especificamente perante a entidade sindical. Sem razão a autarquia. O título judicial em execução é expresso ao consagrar a eficácia da coisa julgada coletiva em favor dos substituídos que manifestassem adesão à transação, admitindo expressamente a exteriorização da vontade pessoalmente ou por procurador devidamente constituído com poderes outorgados para tanto.
Examinando os autos, verifica-se que a exequente acostou, logo na petição inicial, o instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, dar quitação, firmar compromissos e executar títulos judiciais (ID 128111077 - Pág. 2), cumprindo rigorosamente as exigências do art. 105 do Código de Processo Civil. A formalização do ato executório individualizado, por meio de patrono regularmente habilitado, consubstancia a inequívoca e expressa adesão aos termos e encargos do acordo coletivo, inclusive quanto à renúncia de 70% (setenta por cento) dos valores retroativos e à submissão às cláusulas de honorários.
Outrossim, restou comprovado o encaminhamento da relação nominal dos aderentes perante o órgão gestor estadual (ID 158320655 - Pág. 4), sendo a própria executada a entidade responsável pela administração e pagamento mensal dos proventos, detendo inequívoca ciência da qualidade de pensionista/aposentada da demandante e da implementação gradativa das parcelas da bolsa. Assim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
No plano meritório, cinge-se a controvérsia à higidez dos cálculos apresentados pela exequente, especificamente quanto ao marco temporal final das parcelas vencidas, à incidência de correção monetária e juros moratórios e aos ônus sucumbenciais do incidente. Sustenta a PBPREV a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que os cálculos deveriam ter como limite final o mês de maio de 2022, visto que a primeira parcela da verba teria sido implantada em junho de 2022.
A alegação não encontra respaldo nas cláusulas da avença homologada nem na legislação de regência. A Lei Estadual nº 12.411/2022 incorporou administrativamente a fração de 20% (vinte por cento) do valor nominal da Bolsa Desempenho a partir de junho de 2022, autorizando de forma expressa que o Poder Executivo transacionasse judicialmente sobre os 80% (oitenta por cento) remanescentes e sobre o passivo pretérito (art. 1º).
Nessa toada, a transação celebrada nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 128111085 - Pág. 34/37) pactuou o escalonamento da obrigação de fazer tocante aos 80% residuais, estipulando a primeira incorporação decorrente do pacto a partir de junho de 2023, com implantações sucessivas nos anos subsequentes. Consequentemente, no período compreendido entre junho de 2022 e maio de 2023, a servidora fez jus unicamente à fração de 20% implementada por lei, remanescendo inadimplida a cota de 80% que somente passou a surtir efeitos financeiros nos contracheques dos aderentes a partir de junho de 2023.
A análise da planilha de cálculos apresentada pela exequente (IDs 128111074 e 158320656) revela que a credora efetuou o decote proporcional da parcela de 20% já incorporada em folha a partir de junho de 2022, cobrando estritamente os 80% remanescentes até o mês anterior à primeira implantação oriunda do acordo (maio de 2023), sobre cujo montante bruto foi aplicado o deságio transacionado de 70%. Descabe, portanto, suprimir as diferenças vencidas e não adimplidas havidas entre junho de 2022 e maio de 2023, sob pena de vulneração aos termos da transação judicial transitada em julgado e chancelamento de enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
O termo ad quem dos cálculos encontra-se escorreito no mês de maio de 2023. Insurge-se a executada contra a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, sob o pretexto de inexistir estipulação expressa a esse respeito na avença homologada. A tese não se sustenta. A correção monetária e os juros de mora configuram matéria de ordem pública e consectários legais da condenação principal, cuja incidência decorre diretamente da lei material e processual civil (art. 322, § 1º, e art. 534, caput, do CPC), integrando o título executivo independentemente de pedido expresso ou de menção pontual no corpo da sentença ou da avença.
A atualização visa unicamente a salvaguardar a identidade ontológica da moeda frente à corrosão inflacionária, ao passo que os juros moratórios compensam a mora imputável ao devedor. Ademais, a própria Cláusula Segunda do termo de transação prevê expressamente que as parcelas retroativas seriam objeto de cumprimento de sentença regido pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, diplomas que impõem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Quanto aos índices utilizados, observa-se que a exequente aplicou escorreitamente o regramento constitucional e legal incidente sobre as condenações da Fazenda Pública: Correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; Juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021; A partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC como indexador único de juros e atualização monetária, consoante determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, não há falar em excesso de execução decorrente da atualização do passivo, impondo-se a integral rejeição da impugnação da autarquia executada. Diante da rejeição integral da impugnação apresentada pela autarquia ré, não há que se cogitar de sucumbência recíproca. Contudo, em se tratando de cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública em que a impugnação é integralmente desacolhida, não são devidos novos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente pelo incidente, mantendo-se unicamente a verba honorária fixada no título executivo.
Ressalta-se que o título judicial homologatório (Cláusula Terceira) estabeleceu expressamente: Honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do passivo devido (após a aplicação do deságio de 70%), a serem executados de forma autônoma; O destaque de honorários advocatícios contratuais na base de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o montante bruto devido à exequente, devidamente resguardado nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e da avença homologada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial arguidas pela executada. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, homologando a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 158320656), que espelha o valor principal devido de R$ 64.583,89 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até abril de 2026. DETERMINO, após a preclusão desta decisão, a expedição dos competentes instrumentos requisitórios de pagamento (RPV e/ou Precatório, conforme o teto constitucional vigente), observando-se: (a) A expedição de requisição em favor da credora principal MARIA ARLETE DE AZEVEDO BORGES, com a dedução e destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito que lhe for devido, a serem pagos em nome da sociedade PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.***.***/0001-56), na conta bancária informada na exordial; (b) A expedição de requisição autônoma correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o passivo transacionado, em favor da sobredita sociedade de advogados, nos termos do título homologado.
Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, e sem novos honorários no presente incidente executivo. Intimem-se as partes eletronicamente. Precluso este pronunciamento, proceda a Secretaria aos atos materiais para cumprimento das determinações supra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA ARLETE DE AZEVEDO BORGES
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: MARIA ARLETE DE AZEVEDO BORGES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 1 de abril de 2026 AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Técnico Judiciário