Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0876233-51.2025.8.15.2001 [Provas]
REQUERENTE: EDNA FRANCISCA DAS NEVES MARCONE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PASEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO PREMATURO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de obter judicialmente a exibição de microfilmagens e extratos bancários de conta vinculada ao PASEP, desde a abertura até o momento atual. A parte autora sustenta a necessidade dos documentos para instruir eventual ação de cobrança ou indenizatória, baseando-se no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150.
Afirma ter formulado pedido administrativo por meio da plataforma "Fala.BR", não tendo recebido resposta em tempo hábil, o que justificaria a atuação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com finalidade exibitória, considerando o curto lapso temporal entre o protocolo do requerimento administrativo e a propositura da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir nas ações de exibição de documentos depende da demonstração de pretensão resistida, caracterizada pela recusa injustificada ou ausência de resposta no prazo razoável ao requerimento administrativo. A autora protocolou pedido de acesso aos documentos bancários no dia 25/11/2025 por meio da plataforma "Fala.BR" e ajuizou a ação apenas três dias depois, em 28/11/2025, sem aguardar o prazo legal de vinte dias previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 12.527/2011.
A plataforma utilizada fixou expressamente o prazo de resposta até 15/12/2025, ainda em curso no momento da propositura da demanda, o que afasta a configuração de resistência por parte da instituição financeira. A ausência de prova robusta de entrega do requerimento por canais diretos da instituição bancária e a inexistência de comprovação de negativa ou omissão prolongada comprometem a caracterização da necessidade da tutela jurisdicional.
A judicialização prematura viola os princípios da boa-fé processual, da economia processual e da subsidiariedade da atuação jurisdicional, configurando ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de esgotamento do prazo razoável para resposta ao requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento de pretensão resistida, afastando o interesse de agir em ação de produção antecipada de provas com finalidade exibitória. A simples formulação de pedido por meio da plataforma "Fala.BR", sem aguardar o decurso do prazo legal para resposta, não configura resistência que legitime a provocação do Poder Judiciário.
A judicialização prematura, sem demonstração de negativa ou inércia injustificada, revela falta de necessidade da tutela jurisdicional e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485,
VI.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por EDNA FRANCISCA DAS NEVES MARCONE em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificado. A parte autora pretende, em síntese, a exibição judicial de documentos bancários, especificamente as microfilmagens e extratos completos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), desde a data de abertura da referida conta até o momento presente, sob o argumento de que tais documentos são indispensáveis para a apuração de eventuais desfalques e incorreções nos depósitos que lhe seriam devidos.
Sustenta a demandante que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público antes de 1988, e que, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, possui direito à revisão dos valores, necessitando da documentação para a elaboração de cálculos e posterior ajuizamento de ação indenizatória ou de cobrança. Narra a petição inicial (Id. 128116349) que a autora teria buscado a via administrativa para a obtenção dos referidos documentos, alegando ter realizado solicitação formal junto à instituição financeira requerida.
Aduz que, diante da inércia e da ausência de resposta satisfatória por parte do banco réu, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda para ver assegurado o seu direito de acesso às informações. A inicial veio instruída com procuração (Id. 128116353), declaração de hipossuficiência (Id. 128116354), cópias de documentos pessoais (Id. 128116357), comprovante de residência (Id. 128116358) e documento denominado "Requerimento Administrativo" (Id. 128116355), bem como comprovante de registro no sistema "Fala.BR" (Id. 128116356).
No que tange aos fatos que fundamentam o pedido, a autora afirma expressamente que a instituição financeira demandada detém a obrigação de guarda e exibição dos documentos comuns às partes, invocando normas do Conselho Monetário Nacional e a legislação consumerista. Alega que a pretensão resistida estaria caracterizada pela falta de atendimento ao seu pleito administrativo. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e a procedência do pedido para determinar a exibição dos extratos e microfilmagens pleiteados.
É o relatório.
Decido. A análise detida dos autos revela que a presente demanda carece de uma das condições essenciais para o regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação e, mais especificamente no caso de ações cautelares ou de produção antecipada de provas de natureza exibitória, na demonstração inequívoca da pretensão resistida. O Código de Processo Civil estabelece, no Artigo 330, inciso III, que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, o que, por conseguinte, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o comando do Artigo 485, inciso
I. Contudo, em casos em que a análise da condição da ação exige a verificação de elementos fáticos complexos ou a apreciação da prova documental acostada, como se revela neste momento processual, a extinção por sentença terminativa fundamentada diretamente no Artigo 485, inciso VI, do CPC, mostra-se o caminho materialmente mais adequado e juridicamente irrepreensível, uma vez que a ausência de interesse se confirma plenamente após a análise detida da documentação apresentada.
O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. No contexto das ações que visam a exibição de documentos bancários, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero balcão de atendimento de instituições financeiras, sendo imprescindível que a parte autora demonstre ter formulado prévio requerimento administrativo válido e que este não foi atendido em prazo razoável, ou que houve recusa injustificada por parte da instituição detentora dos documentos.
A ausência dessa demonstração implica a desnecessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não há lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No caso sob judice, a análise cronológica dos documentos acostados à petição inicial evidencia uma manifesta precipitação no ajuizamento da demanda, o que fulmina o interesse processual da requerente. Conforme se depreende do documento de Id. 128116356, o requerimento administrativo formulado pela autora através da plataforma "Fala.BR" foi cadastrado em 25 de novembro de 2025.
Surpreendentemente, a presente ação judicial foi distribuída em 28 de novembro de 2025 (Id. 128116349), ou seja, meros 03 (três) dias após a solicitação administrativa. A própria autora, em sua petição inicial, fundamenta seu pedido na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a qual estabelece, em seu artigo 11, parágrafo 1º, que não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade terá o prazo de até 20 (vinte) dias para fazê-lo.
Ora, se a própria legislação invocada pela parte demandante concede à instituição um prazo de vinte dias para resposta, e se as normas regulamentares do setor bancário também pressupõem um lapso temporal razoável para a localização de microfilmagens e documentos antigos - muitas vezes datados de décadas atrás, como é o caso dos extratos do PASEP anteriores a 1988 - , não é razoável, nem juridicamente aceitável, que a parte ajuíze a ação judicial apenas três dias após o protocolo do pedido administrativo.
A propositura da ação antecipada de provas antes do escoamento do prazo legal ou regulamentar para a resposta administrativa revela a ausência de pretensão resistida. Não houve tempo hábil para que o Banco do Brasil processasse a solicitação, localizasse os microfilmes nos seus arquivos (que muitas vezes são centralizados e demandam logística complexa para recuperação) e fornecesse a resposta à correntista.
Ao ajuizar a demanda de forma açodada, a autora não permitiu que a ré cumprisse a obrigação voluntariamente, criando uma litigiosidade artificial. O processo civil é instrumento de ultima ratio para a solução de conflitos que não puderam ser resolvidos na esfera extrajudicial; não serve para antecipar etapas administrativas que estão em curso regular. Ademais, observo uma fragilidade documental crítica na comprovação da efetiva entrega e recepção do requerimento pela instituição financeira nos termos necessários para a produção de microfilmagens bancárias específicas.
O documento apresentado (Id. 128116356) refere-se a um registro na plataforma de Ouvidoria e Acesso à Informação do Governo Federal (Fala.BR), o qual, embora seja um canal oficial, não substitui necessariamente os canais diretos de atendimento ao cliente da instituição bancária para fins de solicitação de documentos de natureza privada e contratual complexa, como microfilmagens de décadas passadas.
O sistema Fala.BR é precipuamente voltado para informações de interesse público ou de ouvidoria. Ainda que se admita tal canal como válido para a solicitação, a eficácia da notificação para fins de constituição em mora da instituição financeira depende do transcurso do prazo para resposta, o que, como demonstrado, não ocorreu. A instrução processual demonstra que não há prova robusta de que o requerimento chegou ao conhecimento do setor competente do banco com a antecedência mínima necessária para caracterizar a recusa.
O documento de Id. 128116356 apenas prova que a solicitação foi cadastrada no sistema dia 25/11/2025, com prazo limite para resposta indicado para 15/12/2025. Portanto, a própria plataforma gerou um prazo para a resposta da administração, prazo este que estava plenamente vigente e fluindo na data da propositura da ação (28/11/2025). Ignorar tal prazo e buscar a via judicial prematuramente constitui violação à boa-fé processual e desvirtua a finalidade da ação de produção antecipada de provas.
A alegação genérica contida na inicial de que houve "esgotamento de todas as vias administrativas" é frontalmente contrariada pela prova documental produzida pela própria autora. Não há como se falar em esgotamento da via administrativa quando a ação é protocolada três dias após o pedido, estando pendente o prazo para resposta da instituição. O argumento de que o banco "não cumpre com o pedido extrajudicial" é falacioso neste contexto, pois o banco sequer teve a oportunidade temporal material de cumprir ou descumprir o pedido.
Para que se configure o interesse de agir em ações exibitórias, é indispensável não apenas o pedido prévio, mas a demonstração da recusa ou a inércia injustificada após o decurso de prazo razoável, circunstância fática inexistente no presente apelo. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo válido, ou o ajuizamento da ação antes do decurso de prazo razoável para atendimento, acarreta a carência de ação por falta de interesse de agir.
A máquina judiciária, que já opera com elevada demanda, não pode ser movimentada para atender pedidos que poderiam, em tese, ser satisfeitos administrativamente se a parte interessada aguardasse o tempo estritamente necessário e legalmente previsto para tal. A judicialização prematura, além de onerar indevidamente a parte ré com custas e honorários, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, prejudicando a análise de demandas onde existe real conflito de interesses.
Além disso, a petição inicial menciona uma suposta tentativa de contato com o gerente da agência física ("contato com o gerente do Banco do Brasil perto da sua casa"), todavia, tal alegação encontra-se despida de qualquer suporte probatório. Não há protocolo de atendimento presencial, não há notificação extrajudicial entregue em mãos, nem tampouco correspondência com aviso de recebimento (AR) direcionada à agência.
A única prova documental de solicitação é a eletrônica, datada de três dias antes do ajuizamento, cuja ineficácia para configurar a mora no exíguo prazo transcorrido já foi exaustivamente delineada. Portanto, conclui-se pela inexistência de prova válida de que o requerimento foi efetivamente entregue e processado pelo banco de modo a gerar uma recusa passível de correção judicial neste momento. Destarte, a impossibilidade de antecipar provas decorre, neste cenário, não de uma vedação material ao direito da autora, mas da ausência contemporânea de necessidade da intervenção judicial.
Se o prazo da ouvidoria e da lei de acesso à informação ainda não escoou, não há falha na prestação do serviço de informação, nem resistência à pretensão. A autora carece de interesse processual na modalidade necessidade, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a provocação do Judiciário se deu de forma intempestiva, por ser prematura.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, tendo em vista o ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito