República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete
03 - Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876239-58.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAVI RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ACÓRDÃO
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRIMEIRO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. SEGUNDO RECURSO DA WILL FINANCEIRA S.A. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA SEGUNDA RECORRENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MASSA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. VALORES VULTOSOS E PADRÃO ATÍPICO DE MOVIMENTAÇÃO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Tratam-se de dois recursos inominados interpostos contra a sentença (ID 42993344) que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. O primeiro recurso foi apresentado pelo Banco Bradesco S.A. (ID 42993346) e o segundo pela Will Financeira S.A. (ID 42993363). O juízo de origem condenou os réus, de forma solidária, à restituição simples do valor de R$ 54.929,00, correspondente aos danos materiais sofridos pelo autor em razão de fraude bancária, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro.
O autor apresentou contrarrazões (ID 42993367) requerendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir, inicialmente, se o recurso da segunda recorrente preenche os requisitos de admissibilidade, diante do pedido de gratuidade judiciária fundado em liquidação extrajudicial e da ausência de recolhimento do preparo. Superada essa fase, cumpre examinar as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo primeiro recorrente.
No mérito, a discussão reside em verificar se a realização de transferências via Pix em padrão atípico e de valor elevado configura falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira de origem, e se a culpa concorrente do consumidor afasta ou reduz a obrigação de restituir o prejuízo material.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Admissibilidade e deserção do recurso da segunda recorrente A segunda recorrente (Will Financeira S.A.) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 42993363, pág. 3), alegando estar sob o regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil (ID 42993363, pág. 3). Contudo, a decretação de liquidação extrajudicial não gera direito automático à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas.
É indispensável a comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a invocar o ato administrativo de intervenção. Dessa forma, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. Como consequência, cabia à recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, conforme determina o artigo 42, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de recolhimento das custas recursais, decreta-se a deserção do recurso da segunda recorrente, o que impede o seu conhecimento. Por outro lado, o recurso interposto pelo primeiro recorrente (Banco Bradesco S.A.) é tempestivo e teve o preparo regularmente recolhido (ID 42993353 e ID 42993361), razão pela qual deve ser conhecido. III.2. Preliminares do recurso do primeiro recorrente A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O primeiro recorrente sustenta que o autor não buscou a solução administrativa antes de ajuizar a demanda (ID 42993347, pág. 3). No entanto, o autor comprovou a realização de reclamação administrativa perante a instituição financeira (ID 42993137 e ID 42993138), demonstrando a existência de pretensão resistida. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de consumo.
Preliminar rejeitada. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco Bradesco S.A. alega que não possui responsabilidade pelos fatos, pois as transferências foram destinadas a contas de outra instituição (ID 42993347, pág. 4). Todavia, a legitimidade passiva é analisada com base nas afirmações contidas na petição inicial. Como o autor imputa falha de segurança ao banco de origem por permitir a saída de valores atípicos de sua conta corrente, há pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo.
A existência ou não de responsabilidade civil é matéria que pertence ao mérito. Preliminar rejeitada. III.3. Do Mérito O autor foi vítima do golpe do falso advogado em 29 de agosto de 2025 (ID 42993131). Estelionatários entraram em contato utilizando o nome do escritório de advocacia do autor e, simulando a necessidade de adiantamento de valores para a liberação de alvará judicial, induziram-no a realizar três transferências via Pix, que totalizaram R$ 54.929,00 (ID 42993133, ID 42993134 e ID 42993135).
As transferências foram realizadas em sequência rápida e em valores elevados: R$ 20.000,00, R$ 19.929,00 e R$ 15.000,00 (ID 42993136). Esse padrão de movimentação financeira destoa do perfil de consumo usual do correntista, conforme se extrai do histórico de extratos bancários juntados aos autos (ID 42993326). As instituições financeiras têm o dever de segurança de monitorar as transações realizadas em suas plataformas, identificando movimentações atípicas e incompatíveis com o padrão do cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulamentares do Banco Central do Brasil.
A autorização e o processamento de três transferências de alto valor, sem qualquer bloqueio preventivo ou confirmação ativa de segurança com o correntista, caracterizam falha na prestação do serviço. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pelas instituições financeiras, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O banco de origem não pode se eximir alegando que a transação foi realizada mediante o uso de senha pessoal, pois o defeito do serviço reside na ausência de mecanismos de detecção e contenção de movimentações suspeitas. O primeiro recorrente pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente para reduzir a condenação à metade do valor (ID 42993347, pág. 6). No entanto, a culpa concorrente do autor, que efetuou as transferências sem realizar a prévia confirmação com seus advogados por canais oficiais, já foi sopesada pelo juízo de primeiro grau.
Essa conduta do consumidor foi utilizada como fundamento para afastar a indenização por danos morais e a repetição em dobro (ID 42993344). A redução do ressarcimento material, contudo, não se justifica. O prejuízo material sofrido pelo autor decorreu diretamente da falha sistêmica do banco, que permitiu a evasão de expressiva quantia de forma atípica. A restituição do dano material é necessária para recompor o patrimônio do consumidor lesado, não havendo espaço para redução proporcional da reparação material quando a falha de segurança da instituição financeira foi determinante para a consumação do prejuízo.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preparo do primeiro recorrente regularmente recolhido (ID 42993353 e ID 42993361). Preparo do segundo recorrente ausente.
Diante do exposto, voto no sentido de: a) indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela segunda recorrente (Will Financeira S.A.) e decretar a deserção de seu recurso inominado, não conhecendo do inconformismo; b) conhecer do recurso inominado interposto pelo primeiro recorrente (Banco Bradesco S.A.), rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A decretação de liquidação extrajudicial não gera presunção de hipossuficiência financeira para a pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão da gratuidade judiciária. A instituição financeira de origem responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transações via Pix que apresentem padrão atípico e vultoso, quando falhar no dever de monitoramento e bloqueio preventivo de segurança.
A culpa concorrente do consumidor que realiza transferências induzido por engenharia social afasta a caracterização de danos morais, mas não exime as instituições financeiras do dever de restituir o prejuízo material viabilizado por falha na segurança dos serviços. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 3º, 6º, incisos VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, parágrafo primeiro; Código Civil, artigos 186, 927, 945; Lei 9.099/95, artigos 42, parágrafo primeiro,
55. Com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o primeiro recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Condeno a segunda recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, diante da deserção do recurso. É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do primeiro recurso, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento, e não conhecer do segundo recurso, declarando-o deserto, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, data da Sessão Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital