PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (unidade judiciária) Processo número - 0876293-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: M. F. S. A. Nome: M. F. S. A. Endereço: R TABELIÃO JOSÉ RAMALHO LEITE, 1425, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-230 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-E, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 REU: G.
A. E. S. Nome: G. A. E. S. Endereço: AE AOS 2/08, LOTE 05, nº B, Andar 2,3 e 4, AOS 2/8 Lote 05, n B, Andar 2,3 e 4, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. F. S. A. em face de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP (GEAP Autogestão em Saúde) , visando o restabelecimento e a continuidade do custeio do tratamento com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal), em regime de hospital-dia/emergência, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
A autora alega ser beneficiária do plano de saúde da RÉ e ser portadora de transtorno psiquiátrico grave e refratário, classificado como CID-10: F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, com ideação suicida e histórico de tentativa pregressa). A médica psiquiatra Dra. Raissa Miranda de Alexandria Fonseca (CRM/PB 8994 - RQE 5218) prescreveu o tratamento com SPRAVATO, medicamento aprovado pela ANVISA e especificamente indicado para quadros depressivos graves e refratários com ideação suicida.
A prescrição detalha o regime de aplicação em hospital-dia, dadas a gravidade do quadro e a necessidade de supervisão. O tratamento foi iniciado e autorizado pela própria Requerida em setembro de 2025 e vinha sendo realizado em regime de hospital-dia na unidade credenciada Hospital Nossa Senhora das Neves, com a Autora apresentando melhora significativa. Contudo, a Requerida negou a continuidade da cobertura em 25/11/2025 , alegando que a cobertura da medicação solicitada em regime ambulatorial não é cabível, com base em Parecer Técnico da ANS e considerações sobre a bula e o relatório da CONITEC
É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
1. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Autora está solidamente demonstrada pelos seguintes fatos: Patologia Grave e Indicação Médica Robusta: A Autora apresenta Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, com ideação suicida e histórico de tentativa pregressa (CID-10: F33.2). A documentação comprova que a depressão é resistente a tratamentos convencionais e que há risco de vida.
O tratamento com SPRAVATO foi expressamente prescrito pela médica assistente, especialista na área. A medicação pretendida (SPRAVATO - Cloridrato de Escetamina Spray Nasal) possui registro sanitário aprovado pela ANVISA desde novembro de 2020 para pacientes com Transtorno Depressivo Maior, incluindo aqueles com comportamento ou ideia suicida aguda JÁ a Requerida autorizou e custeou as primeiras aplicações do medicamento desde setembro de 2025, permitindo que o tratamento fosse iniciado.
A interrupção abrupta da cobertura em pleno curso do tratamento, que vinha sendo eficaz, configura prática abusiva, contraditória e ilegal, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente. HÁ vasta jurisprudência reiterada no sentido de que, havendo prescrição médica fundamentada para o tratamento de patologia coberta (Transtorno Depressivo, no caso), o plano de saúde não pode negar a cobertura de medicamento registrado na ANVISA, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS, que por sua vez, não é taxativo, senão vejamos: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Fornecimento do medicamento "Spravato" para paciente portador de transtorno depressivo recorrente – Negativa pelo plano de saúde de fornecer o medicamento por não constar no rol da ANS – Abusividade reconhecida – Rol ANS é referência básica – Procedimento prescrito por médico, não havendo indicação pela ré de tratamento médico terapêutico substituto eficaz, efetivo e seguro ao tratamento do autor – Medicamento aprovado pela ANVISA, circunstância que afasta o caráter experimental – Dever de custeio de medicamento mantido.
Danos morais configurados representados pelo atraso no tratamento do autor – Indenização reduzida para R$ 5.000,00 para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10001107120238260617 São José dos Campos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024).
Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0170186-53.2022.8.17 .2001 Apelante: GABRIELLA DE PAULA TAVARES Apelado : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator.: Des. Fernando Martins
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO 28 MG . IMPROVIMENTO. APELAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDMENTOS DA ANS . TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO. REFORMA DA
SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO .
DECISÃO
UNANIME.
1. O plano de saúde não pode se imiscuir na função médica acerca da indicação do tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente
2. Independentemente do medicamento solicitado ser de uso ambulatorial, há que se observar tratar-se de fármaco devidamente registrado na ANVISA, já havendo o segurado se submetido a diversos tratamentos anteriores sem que tivesse obtido resposta terapêutica, acarretando um alto risco à vida da autora, ante o concreto planejamento suicida, atestado no laudo médico colacionado aos autos .
3. Recurso que se dá provimento para reformar a sentença e determinar o fornecimento e aplicação do medicamento SPRAVATO 28 mg (cloridrato de Escetamina Instranasal), nos termos requeridos na inicial e condenar a seguradora ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
4 . Decisão unanime
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator ivwn (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0170186-53 .2022.8.17.2001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des .
Antônio Fernando Araújo Martins) O risco de dano é evidente e de natureza gravíssima, caracterizando uma situação de extrema urgência. A interrupção de um tratamento psiquiátrico em curso, que já demonstrou resposta positiva, mas que é vital para um quadro de depressão grave com ideação suicida, representa risco iminente à vida e à saúde da Autora. A própria médica assistente atestou a necessidade de extrema urgência na manutenção da medicação, classificando-a como situação de risco.
ISTO POSTO, presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência pretendida nos termos do art. 294 e seguintes do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP (GEAP Autogestão em Saúde) tome as seguintes providências:
1. AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE a continuidade do tratamento da Autora M. F. S. A. com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal), na dosagem e periodicidade indicadas pela médica assistente Dra. Raissa Miranda de Alexandria Fonseca, no prazo de 24 horas;
2. O tratamento deverá ser mantido no regime de hospital-dia/emergência, na unidade credenciada Hospital Nossa Senhora das Neves, ou em outra unidade credenciada que ofereça o mesmo suporte, pelo tempo que for necessário segundo a indicação médica. Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Cite-se e
Intime-se pessoalmente, com URGÊNCIA, a parte demandada, REU: G. A. E. S., através de sua procuradoria, por mandado, para, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), providenciar o cumprimento da ordem acima determinado, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE COM A NECESSÁRIA URGÊNCIA, atribuindo a esta decisão força de MANDADO. DÊ-se ciência à representante do Ministério Público que atua nesta plantão.
Com o término do Plantão Judiciário, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista