Intimação
D- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CHARMAINE LINHARES DE OLIVEIRA CHACON RAMOS
- Advogado
- MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO (OAB 29250/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0876294-09.2025.8.15.2001 [Cirurgia] AUTOR:
C. L. D. O.
C. R. REU: F. E. D. S. D. E. D. P. -. F.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por
C. L. D. O.
C. R., devidamente qualificada nos autos, em face do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). O objetivo da demanda é a determinação para que a parte promovida forneça o insumo bomba de infusão contínua de glicose e seus respectivos insumos, necessários ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.6), conforme documentação médica e laudos acostados à exordial (ID 128132820 e seguintes).
Inicialmente, foi proferido despacho (ID 128389879), determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para: a) incluir no polo passivo da demanda o(s) ente(s) federado(s) contra o(s) qual(is) pretende demandar, tendo em vista que o "SUS" não possui personalidade jurídica própria para figurar no processo; e b) juntar aos autos a negativa administrativa do(s) ente(s) público(s) demandado(s) para o fornecimento do insumo pleiteado.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 136435330.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da petição inicial é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em demandas de saúde pública que exigem a correta identificação da parte legítima para figurar no polo passivo, bem como lastro probatório mínimo para a aferição do interesse de agir e da efetiva resistência da administração em fornecer o tratamento pleiteado.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. No caso em tela, a decisão de ID 128389879 foi cristalina quanto aos requisitos de emenda necessários para o prosseguimento do feito, quais sejam, a retificação do polo passivo para indicar o Ente Público correto - uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) é um conjunto de ações e serviços sem personalidade jurídica processual - e a juntada da negativa administrativa, documento essencial para a comprovação da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual da parte.
