Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LUPERCINIO FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RENATO GOMES DE LACERDA ALVES (OAB 24398/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0876302-83.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Nos exatos termos dos § 1º do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo legal esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 29/11/2025) é idêntica à ação de n.º 0856938-38.2019.8.15.2001 (autuada em 19/09/2019), que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo A.
Sobre tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem sido uma prática reiterada por vários causídicos, comportamento que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e que implica na qualidade e na capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos. Cabe mencionar, ainda, que tal conduta, configurada como litigância abusiva, além de outras, vêm sendo veementemente combatidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, conforme Recomendação n.º 159/2023 e Recomendação Conjunta n.º 01/2024, respectivamente.
Isto posto, configurada a litispendência, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, reconhecida a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos e 55 da º 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (ei n.º 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
